HC 1119776/AC (2026/0331418-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIO ROSAS NETOADVOGADO:MARIO ROSAS NETO - AC004146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:JOSEMAR BARBOSA DE FARIASCORRÉU:ABIMAEL DE LIMA MAGALHAESCORRÉU:AGILBERTO SOARES DE LIMACORRÉU:ALBECI DE SOUZA ALVESCORRÉU:ANDERSON MESQUITA INACIOCORRÉU:ANTONIO FERREIRA DE AGUIARCORRÉU:ANTONIO LAECIO LUNIER REGOCORRÉU:CARLOS DOS SANTOS ANORANCORRÉU:CRISTIANO DA SILVACORRÉU:CRISTIANO DA SILVACORRÉU:DANIEL LEONILDO LIMA DA SILACORRÉU:ELIAS DE SOUZA DOS REISCORRÉU:FRANCISCO DE LIMA PINTOCORRÉU:FRANCISCO MARTINS DE LIMACORRÉU:JALES SOUZA DA SILVACORRÉU:JOSE RONILDO LUCAS DE SOUZA NASCIMENTOCORRÉU:NAYSON BERGUE MACEDO BONFIMCORRÉU:RAUENNDER RIBEIRO DA ROCHACORRÉU:REMULO WILLIAN SALES LACERDACORRÉU:SAULO PAIXAO DE MELOCORRÉU:SEBASTIAO MARCAL PEREIRACORRÉU:WINSTON AMORA DO NASCIMENTOCORRÉU:VALCIANE AMARAL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSEMAR BARBOSA DE FARIAS, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0000527-81.2019.8.01.0001 e do Recurso em Sentido Estrito n. 0002909-47.2019.8.01.0001.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para fixar "a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco para processar e julgar o crime previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/13" (fl. 141), nos termos do acórdão assim ementado:
"Recurso em Sentido Estrito. Promover organização criminosa. Conduta imputada a miliciano da ativa. Crime que não se enquadra no conceito de militar. Desnecessidade de instauração de Incidente de Inconstitucionalidade.
- A instauração de Incidente de Inconstitucionalidade Lei tem como pressuposto o exame da matéria para o julgamento da causa. Constatada a sua não necessidade, impõe-se o indeferimento da postulação.
- A conduta de promover organização criminosa atribuída a miliciano em atividade, atinge a paz pública e o sentimento coletivo de segurança. Somente de forma secundária a administração da corporação é atingida, o que não é suficiente para conceituar o crime como militar.
- Tratando-se de crime não militar, firma-se a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito.
- Recurso em Sentido Estrito provido." (fls. 115/116)
Em seguida, o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Nulidade. Inexistência. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Pena. Redimensionamento. Impossibilidade. Perda do Cargo Público. Legalidade.
- Afasta-se o argumento de nulidade processual suscitada, quando constatado que as provas dos autos foram obtidas com obediência ao devido processo legal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo- se a Sentença que os condenou.
- A fixação da pena base está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juízo Colegiado, já que foi aplicada levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- Comprovado que há participação de criança ou adolescente e o uso de arma de fogo na organização criminosa que o réu integra, além do grupo manter conexões com organizações congêneres, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo.
- A condenação em pena superior a quatro anos de reclusão, tem como efeito, ainda que não automático, a perda do Cargo Público no qual o réu está investido.
- A fundamentação contida na Sentença se mostra suficiente para justificar a decretação da prisão do apelante, de modo que lhe deve ser negado o direito de recorrer em liberdade.” (fls. 37/40)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de apreciação da conexão processual prevista nos arts. 69, 76, 79 e 81 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a coexistência de decisões judiciais materialmente inconciliáveis, porque a Auditoria Militar absolveu o paciente das condutas funcionais correlatas com trânsito em julgado, ao passo que a Justiça comum manteve condenação fundada na mesma base probatória.
Assevera a ocorrência de bis in idem material e violação à coisa julgada, com afronta à segurança jurídica, ao devido processo legal e à coerência das decisões judiciais.
Argui a ilegal decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação concreta e individualizada.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a condenação por nulidade, reconhecendo a violação à coisa julgada, ao non bis in idem e à conexão processual; subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido com efetivo enfrentamento da conexão e das repercussões da absolvição militar, bem como pretende julgamento presencial com sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a revisão criminal ora impugnada em 12/8/2019, bem como a apelação, também objeto da presente impetração, em 10/8/2023, sendo que somente no dia 5/8/2026 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK