Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LIZIANI DE SOUSA ILADI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB 039926/SC)
HC 942385/SC (2024/0331430-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LIZIANI DE SOUSA ILADIADVOGADO:LIZIANI DE SOUSA ILADI - SC039926IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PABLO JUAN MACIEL BORGESCORRÉU:MAIKE MARGOTTI BARBOSACORRÉU:MARCOS ANTONIO COSSACORRÉU:FABIANO DOS SANTOS BORGES MACIELCORRÉU:MATEUS GUSTAVO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO JUAN MACIEL BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, "que seja declarada a nulidade das provas obtidas por meio dos celulares apreendidos, em virtude da violação da cadeia de custódia, com fundamento nos artigos 157 e 158-B do Código de Processo Penal".
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 255).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 262-269)
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC 370.583/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do acórdão impugnado. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
, não conheço do habeas corpus.
