SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119770/SC (2026/0331434-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO OMAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO OMAR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5061484-77.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 10g (dez gramas) de crack, quase 4g (quatro gramas) de cocaína e 58g (cinquenta e oito gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, conheceu-se parcialmente da ordem para denegá-la (e-STJ fls. 21/31).
Neste writ, sustenta a defesa não haver justo motivo para a abordagem policial, pois "o Paciente encontrava-se em local conhecido pelo tráfico de drogas e demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição" (e-STJ fls. 5).
Pontua inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, enfatizando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja reconhecida a nulidade arguida e trancada a ação penal ou seja revogada a prisão preventiva do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Busca a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119770/SC (2026/0331434-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO OMAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PEDRO OMAR DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5061484-77.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 10g (dez gramas) de crack, quase 4g (quatro gramas) de cocaína e 58g (cinquenta e oito gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls. 21/31).
Neste writ, sustenta a defesa não haver justo motivo para a abordagem policial, pois "o Paciente encontrava-se em local conhecido pelo tráfico de drogas e demonstrou nervosismo ao perceber a aproximação da guarnição" (e-STJ fls. 5).
Pontua inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, enfatizando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca, assim, seja reconhecida a nulidade arguida e trancada a ação penal ou seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119770/SC (2026/0331434-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO OMAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1119770/SC (2026/0331434-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO PEDRO OMAR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Todavia, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca dos temas suscitados.
Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o pronunciamento desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
A propósito, leciona Renato Brasileiro ser inadmissível o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
2. A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal, tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões policiais que ocorreram em momentos distintos.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 778.869/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso.)
Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva do paciente.
Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, segundo consta do decreto constritivo (fls. 56/64, grifo nosso):
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública.
A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela natureza e variedade de entorpecentes apreendidos. No caso, foram apreendidos 56,10g de maconha (fracionados em 20 porções), 3,90g de cocaína (7 petecas), 2,10g de haxixe e 9,70g de crack (fracionado em 40 pedras), já embalados em porções prontas para venda, além de R$ 157,50 em espécie.
Registra-se que a prisão do conduzido ocorreu em região notoriamente conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, circunstância amplamente reconhecida pelas forças de segurança pública em razão da recorrência de ocorrências policiais relacionadas ao tráfico de drogas no local. Com efeito, o art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal estipula, como critério de aferição da periculosidade do agente em detrimento da ordem pública, que deve ser considerada a quantidade e a variedade da droga apreendida.
Nessa linha de intelecção, denota-se que foram apreendidas 4 (quatro) variantes de entorpecentes (variedade), cujo quantum supera a normalidade de delitos deste jaez (quantidade), uma vez que fracionada elevada quantia de entorpecentes, todas fracionadas, acondicionadas e prontas à venda.
[...]
Além disso, recentemente, em 10/11/2025, o conduzido já havia sido preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido convertido o flagrante em preventiva. Entretanto, nos autos do HC n. 5108292-77.2025.8.24.0000 foi concedida a ordem e confirmada a liminar que determinou a soltura do conduzido, isso em 24/12/2025, ou seja, seis meses antes desta prisão.
Verifica-se que ambas as prisões do conduzido ocorreram em região notoriamente conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, circunstância amplamente reconhecida pelas forças de segurança pública em razão da recorrência de ocorrências policiais relacionadas ao tráfico de drogas no local.
Embora seja tecnicamente primário, o conduzido foi preso trazendo consigo variedade de drogas, substâncias que sabidamente possuem alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa.
Com efeito, a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública.
Reparem: o paciente foi surpreendido na posse de expressiva variedade de entorpecentes - maconha, cocaína, haxixe e crack - , fracionados e acondicionados em dezenas de porções individualizadas, prontas para a comercialização, além de aproximadamente R$ 157,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. A forma de apresentação das substâncias tóxicas, aliada à diversidade dos narcóticos apreendidos, revela relevante potencial de difusão e indica atividade de mercancia organizada e habitual. A abordagem ocorreu, ainda, em local apontado pelos órgãos de segurança pública como conhecido ponto de intensa comercialização de drogas.
Soma-se a isso o risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme registrado nos autos, o paciente já havia sido preso em flagrante, em 10/11/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas, em circunstâncias semelhantes e mediante a mesma mecânica delitiva, consistente na posse de pequenas porções previamente embaladas para venda. Naquela oportunidade, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente substituída por medidas cautelares diversas em 24/12/2025.
A nova prisão ocorreu cerca de seis meses após sua soltura, durante a tramitação de procedimento criminal instaurado para apurar delito da mesma natureza e na vigência das medidas cautelares anteriormente impostas.
A prática de novo delito doloso durante o curso de ação penal, especialmente após a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.
A situação se ajusta ao art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte Superior, de igual modo, reconhece que antecedentes criminais, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em andamento podem justificar a custódia cautelar quando, à luz das circunstâncias do caso, evidenciarem risco concreto de reiteração.
Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois providências dessa natureza já haviam sido aplicadas e não impediram, em tese, a prática de novo delito em curto espaço de tempo.
Não se verifica, portanto, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo, deu provimento a recurso especial do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do Recorrente, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o conjunto de elementos concretos indicativos de descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie e desconhecimento do paradeiro do Recorrente configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva; e (ii) o princípio da homogeneidade autoriza o afastamento da custódia cautelar com base em juízo prospectivo sobre eventual regime e espécie de pena a serem fixados na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decretação da prisão preventiva.
4. A custódia cautelar não se baseia exclusivamente na não localização do Recorrente, mas em quadro fático concreto que evidencia deliberada resistência ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão: descumprimento do compromisso de não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, prática de novo delito da mesma espécie logo após a concessão de liberdade provisória e descumprimento de monitoramento eletrônico, somados à persistente ignorância quanto ao seu paradeiro, circunstâncias que autorizam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.
5. A alegada vulnerabilidade socioeconômica e a suposta ausência de adequada orientação jurídica não afastam, no caso concreto, a conclusão de descumprimento doloso das obrigações assumidas, pois o Recorrente foi beneficiado com liberdade provisória, ciente da necessidade de comunicar alterações de endereço e de cumprir o monitoramento eletrônico, tendo, não obstante, reiterado a conduta criminosa.
6. O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A conjugação de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, prática de novo delito da mesma espécie durante a liberdade provisória e desconhecimento do paradeiro do acusado configura fundamento concreto idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2.O princípio da homogeneidade não autoriza a revogação da prisão preventiva com base em juízo hipotético acerca da pena futura, sendo inviável antecipar regime ou substituição da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312, § 1º; 313; 315, caput e § 2º, IV e VI; 316; 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.623/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.037.693/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postula a revogação da prisão preventiva decretada em processo por crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está suficientemente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, pois o acusado já respondia a outra ação penal por tráfico de drogas e praticou novo delito durante o cumprimento de medidas cautelares diversas, demonstrando a ineficácia das medidas anteriormente impostas.
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 233.840/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)