Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 4. BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO), 1. GIULIANO DE SOUSA & CIA LTDA (REQUERENTE), 2. GIULIANO DE SOUSA (REQUERENTE), 3. LUIZA DE CASSIA PEREIRA SOUSA (REQUERENTE)
- Advogados
- GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB 146442/MG), LILIAN MARIA SALVADOR GUIMARAES CAMPOS (OAB 84323/MG)
TutCautAnt 1682/MG (2026/0331443-4)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:GIULIANO DE SOUSA & CIA LTDAREQUERENTE:GIULIANO DE SOUSAREQUERENTE:LUIZA DE CASSIA PEREIRA SOUSAADVOGADO:LILIAN MARIA SALVADOR GUIMARAES CAMPOS - MG084323REQUERIDO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADO:GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - MG146442
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GIULIANO DE SOUZA & CIA LTDA. e OUTROS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem e interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente no bojo de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e ajuizada em 27/11/2015.
Narram que suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional, promovendo apenas diligências infrutíferas, incapazes de interromper ou suspender o curso da prescrição.
Afirmam que a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, ao fundamento de que as diligências adotadas pelo credor, ainda que sem resultado útil, seriam suficientes para descaracterizar a inércia processual. O julgado desafiou embargos de declaração, que foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial foi suscitada violação dos arts. 921, § 4º e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, tendo o recurso sido admitido pela Vice-Presidência da Corte estadual.
Afirmam que o juízo de origem determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel dos executados, bem como autorizou o levantamento de valores constritos em favor da instituição financeira exequente, medidas que caracterizam atos de expropriação patrimonial. Alegam que tais providências comprometem a utilidade prática do recurso especial, pois eventual reconhecimento da prescrição intercorrente importará na extinção da execução, tornando irreversíveis os efeitos decorrentes da alienação do imóvel ou da liberação dos valores ao credor.
Defendem a elevada probabilidade de provimento do recurso especial, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que diligências meramente infrutíferas, desacompanhadas de efetiva constrição patrimonial, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumentam que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Destacam, ainda, que a própria decisão de admissibilidade do recurso especial reconheceu a relevância da matéria e a necessidade de apreciação da controvérsia pelo STJ.
