Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215891/SC (2025/0331453-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECILIA - SCSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃOINTERESSADO:EVERTON ADEMIR DE SOUZA PACHECOADVOGADOS:DARCISIO ANTONIO MÜLLER - SC017504DEBORA MARIE BUTCI - SC023425INTERESSADO:OTAVIR GUESSER JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECÍLIA/SC, tendo como suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por EVERTON ADEMIR DE SOUZA PACHECO em face de OTAVIR GUESSER JUNIOR para reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento das verbas trabalhistas.
O Tribunal suscitado reconheceu, mediante provocação da reclamada, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que o autor foi contratado de forma autônoma para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas, sendo, nos termos da Lei nº 11.442/2007 e da jurisprudência do STF, competente a Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Ao receber os autos, o juízo suscitante entendeu que a demanda trata de reconhecimento de vínculo empregatício, envolvendo nitidamente relação de trabalho, sendo, portanto, da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.
O Ministério Público Federal afirma que não há necessidade de sua intervenção no caso dos autos (e-STJ fls. 33/36).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
O incidente nos autos reside em definir o juízo competente para processar e julgar demanda com finalidade de reconhecer vínculo empregatício e recebimento de verbas provenientes de contrato que envolve transporte de cargas.
Cumpre ressaltar que na ocasião do julgamento do ADC nº 48 pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as demandas acerca da relação comercial entre empresas transportadoras e transportadores autônomos de carga devem se iniciar na Justiça comum e, apenas quando não configurados os requisitos inerentes à contratação, na forma da Lei nº 11.442/2007, é que a competência passaria para a Justiça do Trabalho.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL.
1. Ação na origem na qual se discute a existência de vínculo empregatício de motorista de transporte de cargas. Após o declínio da competência pelo Juízo laboral, o Juízo estadual entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para o enquadramento na Lei n. 11.442/2007.
2. Nos termos da orientação firmada pelo STF, a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei [Lei n. 11.442/2007] deve se iniciar na Justiça comum e, constatada a ausência dos mesmos, só então a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho (AgR na Rcl n. 43.544/MG, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/2/2021, DJ de 3/3/2021; e Rcl n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021).
2. Constatado pelo Juízo estadual que não se encontram presentes os requisitos para o enquadramento da relação aos ditames da Lei n. 11.442/2007, compete ao Juízo laboral processar e julgar a demanda. Entendimento do STJ reafirmando orientação emanada da Suprema Corte. Manutenção da decisão agravada.
3. A insurgência do agravante no tocante a eventual desacerto da decisão proferida pelo Juízo estadual deve ser atacada por meio dos recursos pertinentes nas instâncias ordinárias.
Agravo improvido."
(AgInt no CC 198.175/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007.
5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no CC 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023)
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei n° 11.442/2007.
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC n° 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho.
4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei n° 11.442/2007.
5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei n° 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no CC 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021)
Na presente hipótese, o juízo estadual apenas poderia declinar da competência caso não preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, no entanto, tais requisitos sequer foram tratados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECÍLIA/SC, ora suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 215891/SC (2025/0331453-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA CECILIA - SCSUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃOINTERESSADO:EVERTON ADEMIR DE SOUZA PACHECOADVOGADOS:DARCISIO ANTONIO MÜLLER - SC017504DEBORA MARIE BUTCI - SC023425INTERESSADO:OTAVIR GUESSER JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.