SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 235418/RJ), VERÔNICA MARTINS BRESLAUER (OAB 145532/RJ)
HC 1119774/RJ (2026/0331466-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADOS:VERÔNICA MARTINS BRESLAUER - RJ145532JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA - RJ235418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA em favor do paciente V DE S A (preso), desempregado, em razão de ato apontado como coator proferido pela Desembargadora Relatora de prévio habeas corpus, este, impetrado perante o eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em análise da liminar pleiteada, denegou o pedido. Posteriormente, o writ restou denegado pelo Tribunal estadual.
Expõe a impetrante que, em razão da expedição de mandado de prisão civil em execução de alimentos (autos nº 0015008-87.2020.8.19.0203), impetrara habeas corpus perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em que teve o pedido de liminar denegado e o pedido final indeferido.
Extrai-se dos autos, que o cumprimento do mandado de prisão, expedido em 03.02.2025, deu-se em 30.07.2026. A audiência de custódia ocorreu em 31.07.2026.
O débito alimentar que fundamentou o decreto prisional detém valor histórico de R$91.256,12 (noventa e um mil duzentos e cinquenta e seis reais e doze centavos), e refere-se aos valores devidos de março a maio de 2020, além daqueles que se venceram no decorrer do processo.
A alimentando é menor (e-STJ fl. 147), extraindo-se dos autos, tão somente, sua idade atual aproximada, de 12 anos.
Narra a impetrante, que "o paciente, que era bombeiro militar, foi exonerado da corporação em 2018 e, desde então, encontra-se desempregado, subsistindo de 'bicos', o que o impossibilita de arcar com o valor da pensão alimentícia fixado originalmente."
Aponta a existência de ação revisional de alimentos em trâmite (processo 3001746-09.2026.8.19.0203), com o objetivo de readequar a obrigação alimentar à atual realidade do paciente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 235418/RJ), VERÔNICA MARTINS BRESLAUER (OAB 145532/RJ)
HC 1119774/RJ (2026/0331466-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADOS:VERÔNICA MARTINS BRESLAUER - RJ145532JENNIFER MARTINS DE OLIVEIRA - RJ235418IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:V DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Aduz que o paciente vem efetuando pagamentos parciais mensais da pensão em valores compatíveis com suas atuais e limitadas possibilidades (entre R$500,00 e R$700,00, por mês), como expressão de boa-fé e esforço para mitigar o débito. Sustentou, ainda, que tais pagamentos não teriam sido integralmente contabilizados para abatimento do montante executado, o que tornaria controvertida a quantificação do saldo.
Foram protocolados nos presentes autos comprovantes de transferências realizadas entre abril de 2021 a maio de 2023.
Consta dos autos que o título executivo - advindo de acordo de conciliação realizado antes do exoneramento do paciente - estabelecera o pagamento de pensão correspondente a 15% dos provimentos obtidos em virtude do ofício ou 120% do salário mínimo, na hipótese de desemprego (e-STJ, fl. 10).
Consta também, que o acordo de parcelamento dos débitos alimentares que deram origem ao cumprimento pelo rito prisional, referentes aos valores em atraso de março a maio de 2020, em 30 parcelas de R$109,96 (cento e nove reais e noventa e seis centavos) - o qual havia sido homologado pelo Juízo - foi descumprido (e-STJ, fl. 84).
Afirma a impetrante que o inadimplemento não seria voluntário e inescusável e que não haveria legalidade e razoabilidade na manutenção da ordem de prisão, em decorrência dos pagamentos mensais e parciais, nos limites da possibilidade do paciente.
Aponta, ademais, a avançada idade do paciente, de 65 anos - o que se averigua em Carteira Nacional de Habilitação (e-STJ, fl. 13).
Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata do mandado de prisão civil expedido nos autos 0015008-87.2020.8.19.0203 ou, subsidiariamente, caso já tenha havido cumprimento, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ressalvada a hipótese de outra causa de prisão.
No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal, reformar a decisão denegatória, tornar definitiva a suspensão ou o recolhimento do mandado de prisão civil e determinar ao juízo de origem a apreciação aprofundada da capacidade financeira do alimentante e da ação revisional em curso.
É o Relatório. Passo a decidir.
De início, cabe observar que o presente writ foi interposto com nítido caráter de sucedâneo recursal, uma vez que contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça que denegou a ordem de habeas corpus, este impetrado contra a decisão proferida no cumprimento de sentença de alimentos. No caso, seria cabível o recurso ordinário, conforme a prescrição do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Com efeito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é admitido o manejo de habeas corpus como substituto de recurso ordinário, podendo, porém, provocar a concessão da ordem ex officio em caso de manifesta ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no HC 820.013/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt no HC 807.882/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; HC 775.417/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
A análise dos autos orienta a concessão parcial de medida liminar.
Sustenta que o paciente vem realizando pagamentos parciais mensais da pensão, entre quinhentos reais e setecentos reais, compatíveis com suas atuais e limitadas possibilidades, como demonstração de boa-fé e esforço para reduzir o débito.
Informa a existência de ação revisional de alimentos em curso, processo 3001746-09.2026.8.19.0203, proposta para readequar a obrigação alimentar à sua realidade atual.
Não obstante, registra que os comprovantes de transferências juntados aos autos abrangem apenas o período de abril de 2021 a maio de 2023, revelando-se antigos no momento presente.
Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída, idônea e incontestável, cabendo ao impetrante instruir a petição com documentos suficientes para permitir o exame de eventual ilegalidade manifesta do ato apontado como coator.
A ausência ou insuficiência de peças comprobatória essenciais impede a cognição adequada, porquanto o rito do habeas corpus pressupõe elementos documentais completos e previamente coligidos, capazes de demonstrar, de plano, o constrangimento ilegal alegado, como decisões impugnadas, fundamentos utilizados, e registros que confirmem a tese defensiva.
A esse respeito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA ATUAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSENTES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, que, todavia, não se fazem presentes no caso, vez que o paciente não se encontra doente, mas tão somente cuida de terceiro e constituiu nova família, em quem este encontra abrigo.
4. Em sede de habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontestável, incumbindo ao impetrante instruir a impetração com documentos suficientes para possibilitar a apreciação de eventual ilegalidade manifesta do ato impugnado.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no HC n. 1.011.246/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) G. n.
De outro lado, é preciso observar que a decisão em razão da qual o decreto prisional foi expedido consta dos autos, vez que reproduzida integralmente no ato apontado como coator (e-STJ. fls. 8-9). Dela não se extrai fundamentação específica para o arbitramento do prazo de recolhimento do paciente em quantia superior ao mínimo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a fixação do período de prisão civil do devedor de alimentos deve observar motivação analítica e adequada, conforme impõe o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A inexistência de dosimetria que justifique a adoção de prazo superior ao mínimo legal configura ilegalidade, tal como verificado na hipótese.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EXTREMAMENTE ELEVADA. LAVRADOR. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL (CF, ART. 5º, LXVII). DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). MORA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante em relação ao seu trabalho e à ampliação de seus ganhos.
2. 'A prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática' (STF, HC 106.709, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, j.
em 21-06-2011, DJe-177, PUBLIC 15-09-2011).
3. No caso, conforme informações prestadas, o cumprimento provisório foi ajuizado em 2023, tendo sido determinada a intimação do devedor para pagar o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) em 14/08/2023. No entanto, o paciente só veio a ser intimado, por hora certa, em 2/5/2024, momento em que o débito atualizado girava em torno de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Apesar de desempregado há mais de dois anos e ter tido dois outros filhos em outra relação, o paciente, portador de quadro depressivo grave, vem arcando com o pagamento parcial do débito, dentro de suas atuais modestas condições, de lavrador.
4. Assim, embora incontroversa a inadimplência, pelas provas constituídas nos autos, é forçoso reconhecer a atual incapacidade financeira do paciente para o pagamento do valor total dos alimentos, já que se encontra desempregado, não estando em condições de quitar a dívida pretérita acumulada, demonstrando-se, por conseguinte, a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável. Parecer favorável do Parquet.
5. Ademais, a definição do tempo de constrição da prisão do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de dosimetria do prazo de prisão civil que justifique a fixação em prazo superior ao mínimo legal incorre em ilegalidade, como acontece na hipótese. Precedentes.
6. Na espécie, constata-se ainda excesso de prazo na demora do Juízo de origem na apreciação da ação revisional de alimentos, ajuizada em maio de 2024. Com efeito, o magistrado vem relegando a apreciação do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações de audiência de conciliação. Por conseguinte, notadamente em razão da plausibilidade jurídica do pleito, a mora no exame do mérito da revisional vem inviabilizando a análise da real condição financeira do alimentante e, por conseguinte, do ajuste em sua obrigação alimentar que, muito provavelmente, incorrerá na incidência da Súmula 621 do STJ ('Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade'). Precedentes do STF e do STJ.
7. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
8. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus." (RHC n. 225.380/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) G. n.
Deste modo, o pedido de liminar deve ser parcialmente deferido, para reduzir o tempo de encarceramento do paciente para o prazo mínimo legal, de 30 dias.
Dispositivo.
Ante o exposto, superando o vício formal do habeas corpus impetrado, defiro parcialmente o pedido de liminar, para reduzir o tempo de encarceramento do paciente para o prazo mínimo legal, de 30 dias.
Requeiram-se informações ao eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao il. Juízo da 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá na Capital do Estado.
Após, remetam-se os autos ao r. Ministério Público Federal, para a confecção de Parecer.