Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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RvCr 6011/DF (2023/0331498-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:M B DA SADVOGADOS:RENATA GONÇALVES VIEIRA MOURA - DF053167MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF043326LAIS ALVES DE ASSIS - DF051513REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por M B DA S, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra decisão monocrática proferida nos autos do REsp n. 1.959.892/DF, a qual deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS para restabelecer a condenação do ora requerente por infração ao art. 217-A do Código Penal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o requerente à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A do Código Penal, por duas vezes (fls. 29-64).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa para desclassificar a conduta para a prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, e redimensionou a reprimenda para 26 (vinte e seis) dias de prisão simples, em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos (fl. 77).
O Ministério Público interpôs recurso especial, o qual foi provido, monocraticamente, para restabelecer a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fls. 124-133). A decisão transitou em julgado em 21 de junho de 2022 (fl. 150).
Nas razões da ação revisional, a defesa sustenta que a condenação do requerente pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal contraria a prova dos autos, pois os fatos descritos no julgado rescindendo não se revestem de ofensividade suficiente para caracterizar as elementares do crime de estupro de vulnerável.
Requer, portanto, seja julgada procedente a revisão criminal para desclassificar a conduta para o delito de importunação sexual (fls. 3-27).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 959-967).
É o relatório. DECIDO.
A revisão criminal constitui ação excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada, quando configuradas as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja literalidade dispõe:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".
Ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu compreensão no sentido de que a ação revisional não constitui espécie recursal, e, portanto, não se destina a infirmar, com efeito devolutivo amplo, as circunstâncias gerais da condenação.
Confira-se: "A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto." (AgRg na RvCr n. 6.541/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No caso dos autos, o requerente sustenta haver subsunção à hipótese prevista no sobredito art. 621, I, do Código de Processo Penal, o qual se configura quando se possa vislumbrar, prontamente, a existência de violação à literal disposição de lei ou de julgamento contrário à prova dos autos. Entretanto, no caso vertente, não se extrai dos autos que a condenação está em contradição com texto expresso em lei ou com a evidência dos autos.
Pelo contrário, a decisão impugnada registrou expressamente que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas nas instâncias de origem, com indicação concreta da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor da vítima.
Confira-se, a propósito, excerto da decisão rescindenda: "'Na espécie, ficou delimitado que 'o acusado começou a apertá-la, ela tentou se soltar, o acusado passou a beijar o pescoço dela com a língua [...] em outra ocasião, no aniversário da Tia B., quando foram tirar fotos, o acusado se aproveitou para passar a mão nas nádegas dela'. Essas ações são suficientes à configuração de crime de estupro de vulnerável, amoldando-se perfeitamente ao que estatui o art. 217-A do Código Penal quanto ao verbo 'praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos'" (fl. 129).
Ademais, registro que a decisão impugnada está em ampla consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (AgRg no HC n. 1.034.734/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Portanto, tenho que, da forma como trazida, a revisão criminal se volta à revisão genérica dos fatos e provas da causa, pretensão típica de espécie recursal de cognição ampla que não se compatibiliza, como outrora assinalado, com este meio de impugnação excepcional da coisa julgada, pois não se enquadra na hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ao julgar caso análogo, a Terceira Seção desta Corte firmou compreensão no mesmo sentido:
"[..]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em caso de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
4. A decisão agravada foi mantida, pois a pretensão do agravante de rediscutir o mérito da condenação não se enquadra nas hipóteses legais de revisão criminal, conforme o art. 621, I, do CPP.
5. A decisão rescindenda seguiu a orientação jurisprudencial do STJ, que inviabiliza a desclassificação de crimes sexuais para contravenção penal quando a conduta visa à satisfação da lascívia, especialmente se a vítima é menor de 14 anos."
(AgRg na RvCr n. 6.378/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não recebo o pedido de revisão criminal, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO