SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), BRUNO CÉSAR DA SILVA (OAB 159880/RJ)
HC 942420/SP (2024/0331526-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO CÉSAR DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - RJ159880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. R. B. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi aplicada medida socioeducativa de internação ao paciente, pela prática de ato infracional análogo à conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da internação do paciente, porquanto o processo de apuração do ato infracional teria sido fundamentado em prova ilícita, decorrente de abordagem ilegal perpetrada pela guarda municipal.
Argumenta que todas as provas produzidas estariam contaminadas pela conduta ilegal da guarda civil municipal, que teria extrapolado os limites de sua competência funcional ao atuar como policiais ostensivos.
Requer, liminarmente, a imediata desinternação do paciente e a sua absolvição e, no mérito, pugna pela absolvição ratificada.
Por meio da decisão de fls. 53-57, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 67-70 e 72-131), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela concessão do habeas corpus (fls. 133-141).
É o relatório.
Consoante transcrito no acórdão impugnado, a internação provisória do paciente foi aplicada nos seguintes termos (fl. 24):
Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, possui passagem pela Fundação Casa, onde permaneceu internado provisoriamente e deixou de cumprir medida de liberdade assistida. Aliás, referida medida não obstou sua caminhada ilícita, indicando a necessidade de aplicação de medida mais grave, porquanto só através dela terá estrutura necessária para assimilar valores morais e padrões lícitos de conduta e a oportunidade de se recuperar antes do advento da maioridade penal.
Intimação - HABEAS CORPUS16/12/2024, 00:00
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Na sentença, assim foi mantida a internação provisória (fl. 35):
Persistindo intactos os motivos que determinaram a custódia provisória, nego o direito ao recurso em liberdade, e determino o imediato cumprimento da medida de internação aplicada. O adolescente permaneceu internado durante toda a instrução do processo. Não se justifica, portanto, seja colocado em liberdade, agora que reconhecida a sua responsabilidade, tão somente para que possa aguardar o julgamento de eventual recurso.
No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para o indeferimento do pedido liminar e a manutenção da internação provisória aplicada ao paciente, tendo em vista que é a quarta vez que responde por tráfico de drogas, já tendo sido aplicadas duas medidas de liberdade assistida (0003604-66.2024.8.26.0506 e 0003607-21.2024.8.26.0506), consoante disposto na representação do Ministério Público (fl. 26). Não bastasse isso, extrai-se dos autos o descumprimento, pelo adolescente, de uma das medidas socioeducativas aplicadas anteriormente.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que "’a medida de internação provisória somente pode ser aplicada quando presentes as hipóteses dos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo os quais devem estar presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, deve ser demonstrada a necessidade imperiosa da medida e o ato infracional tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta’ (HC n. 337.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 4/10/2016)" – AgRg no HC n. 860.112/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, o que se verifica no presente caso.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Com efeito, "evidenciado que o paciente ostenta diversas outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, [...] constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, pois resta configurada a reiteração de atos infracionais, nos termos dispostos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (HC n. 320.516/SP, relator Ministro Ericson Maranho – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 801.811/PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Quanto ao disposto na sentença, que apenas reiterou os motivos expostos na decisão pretérita, não se verifica nenhuma ilegalidade uma vez que "esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem intactos os motivos ensejadores da custódia cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (AgRg no HC n. 754.327/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022).
No mais, da leitura do acórdão, observa-se que quanto às nulidades suscitadas foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 20-25):
Em que pese o esforço da impetrante, não se verifica ilegalidade na abordagem e apreensão realizadas por guardas municipais, uma vez que integram a força pública com a responsabilidade de preservar a manutenção da segurança social.
A Lei nº. 13.022/2014, em seu artigo 5º, parágrafo único, ampliou a então restrita interpretação que era conferida ao artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, concedendo às Guardas Municipais, dentre outras competências específicas, as funções de colaboração na apuração penal e na defesa da paz social.
Outrossim, não se configura como condição de legalidade da apreensão em flagrante que o agente esteja revestido das funções de polícia ostensiva ou judiciária, uma vez que permitido a qualquer do povo a sua realização, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal.
[...]
Não há que se falar, outrossim, em busca pessoal realizada sem fundada suspeita, uma vez que a conduta dos policiais encontra respaldo no disposto no art. 240, §2º, do Código de Processo Civil, no sentido de que: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.
[...]
No mais, não se vislumbra, na r. sentença atacada, qualquer ilegalidade capaz de desconstituí-la pela via de habeas corpus.
Não há de se falar em prova ilegal, e, no presente caso, a D. Autoridade apontada como coatora expôs os fundamentos que levaram à aplicação da medida:
(...) “Induvidosa é a autoria, a despeito do esforço defensivo em sentido contrário. Perante a autoridade policial, o adolescente negou a prática dos fatos, alegando que a droga não lhe pertencia. Em juízo, sob o crivo do contraditório, repetiu o relato.
.) “A versão apresentada, entretanto, restou ilhada e não encontra apoio nos elementos de convicção coligidos para os autos. Segundo os guardas municipais, em patrulhamento pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram quatro indivíduos embaixo de uma árvore. Optaram pela abordagem, sendo certo que em poder deles nada de ilícito foi encontrado. O relato dos agentes públicos, a propósito, é coerente, inexistindo qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente prejuízo do adolescente. A prova colhida, portanto, a despeito das alegações defensivas, é clara e suficiente para a procedência da ação”
[...]
Em suma, a impetração baseia-se na ilegalidade e inconstitucionalidade das provas, e no entendimento de que por tal motivo os fatos não estão provados, o que, contudo, não se verifica, e, no mais, no contexto apresentado, a autoridade judicial apontada como coatora fundamentou, no regular exercício da jurisdição, a procedência da representação e a aplicação da internação provisória, de modo que a pretensão de reforma da sentença para que o julgamento seja de improcedência deve ser objeto de recurso próprio e adequado.
Neste cenário, torna-se fundamental frisar a inexistência de constrangimento ilegal na decisão judicial em análise. Vale recordar que o instituto do constrangimento ilegal, mencionado no âmbito do habeas corpus, traduz a ideia de coação ou ameaça à liberdade de locomoção por ausência de legalidade no ato que a restringe. Contudo, no presente caso, a decisão de internação, decorreu de regular processo de representação, seguido de sentença fundamentada, contra a qual deve ser interposto adequado para obter a reforma, conforme exaustivamente mencionado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.