Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031816/ES (2025/0331593-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMESADVOGADO:ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES028313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO BATISTA NEVES DO NASCIMENTOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVACORRÉU:AMARILDO EMANUEL MENDES XAVIERCORRÉU:KAIC HERMENEGILDO CAMPOSCORRÉU:BRENO HENRIQUE XAVIER CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
JOÃO BATISTA NEVES DO NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A defesa busca o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo para julgamento da apelação, a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia do paciente, da sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva do réu, de eventual acórdão do Tribunal de origem que analisou a idoneidade dos fundamentos da medida constritiva e do andamento processual da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1031816/ES (2025/0331593-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMESADVOGADO:ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES028313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO BATISTA NEVES DO NASCIMENTOCORRÉU:LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVACORRÉU:AMARILDO EMANUEL MENDES XAVIERCORRÉU:KAIC HERMENEGILDO CAMPOSCORRÉU:BRENO HENRIQUE XAVIER CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.