HC 1031823/SP (2025/0331594-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDVANIO LUCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EDVANIO LUCIO DA SILVA, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve incólume sua condenação por tentativa de furto qualificado, assim ementado (ACr n. 1502135-23.2021.8.26.0535 - fl. 222):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O Réu foi condenado por tentativa de furto qualificado, após tentar subtrair bens de uma empresa mediante destruição de obstáculo. A ação foi interrompida pela chegada da polícia, que o flagrou em fuga com os bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a adequação da fração de redução da pena pela tentativa; (ii) a aplicação da pena de multa isoladamente ou redução máxima no furto privilegiado. III. Razões de decidir 3. A redução de ½ pela tentativa é adequada, pois o réu estava próximo da consumação do delito quando foi interrompido. 4. A aplicação de ⅓ de redução no furto privilegiado é justificada pela natureza qualificada do furto e o planejamento envolvido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de ½ para a tentativa é proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A redução de ⅓ no furto privilegiado é adequada às circunstâncias do caso.
A defesa afirma que as instâncias ordinárias aplicaram a pena “em patamares completamente distantes da proporcionalidade” (fl. 6). Sustenta que o delito não se aproximou da sua consumação, pois “sequer posse desvigiada da res furtiva houve, mas mera separação, tendo eles sido prontamente recuperados” (fl. 9), impondo-se a aplicação da causa de diminuição de pena referente à tentativa em seu grau máximo. Também defende a aplicação de somente a pena de multa, “por ser mais favorável ao Réu e pela hipótese não recomendar tratamento punitivo mais rigoroso, ou a redução em ⅔, coeficiente que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias fáticas e condição do agente, destacando-se que os objetos foram recuperados pela vítima” (fl. 9).
Busca a imediata redução da pena imposta.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)