Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031822/SP (2025/0331636-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR IOVINEADVOGADOS:JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117JÚLIO CÉSAR IOVINE - SP443556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação. Receptação simples e falsa identidade. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo bem caracterizado. Falsa identidade que consiste em crime formal, dispensada a efetiva obtenção de vantagem. Condenação mantida. Dosimetria. Redução da fração de aumento na segunda etapa do cálculo, apenas quanto ao crime de receptação. Regimes prisionais mantidos. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, no regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, e à pena de 05 (cinco) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática do criem previsto no artigo 307 do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias judiciais são favoráveis, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Além disso, arguem a necessidade de se fixar regime mais brando para o delito de receptação diante da ausência de vetores negativos e, ainda que seja reconhecida a reincidência, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é admissível a fixação do regime semiaberto quando a pena for igual ou inferior a 4 anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Aduzem, ainda, que a reincidência não pode ser considerada para exasperação da pena-base e para fixação de regime mais severo.
Requerem, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Em razão da multirreincidência, inclusive específica, de rigor a manutenção do regime inicial fechado quanto ao crime apenado com reclusão e do regime inicial semiaberto quanto ao crime apenado com detenção, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. O réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, demonstrando que regime mais brando é insuficiente para a repressão e prevenção da conduta perpetrada (fl. 21).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da multirreincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031822/SP (2025/0331636-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR IOVINEADVOGADOS:JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117JÚLIO CÉSAR IOVINE - SP443556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM APARECIDO DE MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.