Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. EDUARDO ANTUNES VIEIRA (AGRAVANTE)
- Advogado
- CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP)
AgRg no HC 1031826/SP (2025/0331652-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EDUARDO ANTUNES VIEIRAADVOGADO:CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO - SP412703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de EDUARDO ANTUNES VIEIRA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 144/167).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/53).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base em fundamentos genéricos, como a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, sem demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades ilícitas, preenchendo, assim, os requisitos para a aplicação do redutor. Requer, ao final, o redimensionamento da pena, com a aplicação do redutor em seu grau máximo, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por meio da decisão de e-STJ fls. 170/171, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.
