Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 942436/RO (2024/0331661-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L R DA SADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 942436/RO (2024/0331661-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:L R DA SADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 942436/RO (2024/0331661-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDOADVOGADO:LEANDRO KOVALHUK DE MACEDO - RO004653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:L R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de L R DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 7 meses de reclusão, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II na forma do art. 71, todos do Código Penal e no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/90.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa;
"APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
A comprovação, por intermédio da palavra reiterada da vítima, dos atos libidinosos praticados pelo acusado, com apresentação de detalhes de como ocorreram, reforçada pela palavra de outras pessoas ouvidas em Juízo, é prova suficiente da materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável." (e-STJ, fls. 39-47)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, Neste writ, a defesa alega, em síntese, a inexistência de arcabouço probatório suficiente à condenação do paciente. Argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, a qual teria sido corroborada apenas por testemunho de ouvir dizer. Por outro lado, aponta excesso no aumento da pena-base, considerando que foram valoradas negativamente apenas duas das oito circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 506), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 537-544).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim consignou:
" [...]
Em Juízo, a vítima declarou vários episódios de abuso sexual. Em um deles, narrou que estava em seu quarto quando o apelante abriu a porta e passou a lhe tocar nos seios e depois foi para a “parte de baixo”. Disse também que ele saiu e pediu para não contar a ninguém pois ninguém acreditaria, já que ele era pastor. Em outra oportunidade, ele a levou ao escritório para lhe mostrar vídeos pornográficos e, enquanto passava os vídeos, ele mexia em sua vagina. Em outro dia, disse que estava na sala assistindo a um filme e nesse ínterim o apelante a manipulava por debaixo da coberta. Em uma oportunidade, após lubrificar os dedos com óleo de coco, o apelante tentou introduzir o dedo em seu ânus.
Dentre os eventos, destacou que em um dia que fora abusada, logo após o réu ter praticado atos libidinosos consigo, sua mãe e avó chegaram em casa e o flagraram ainda no banheiro lavando as mãos enquanto a depoente estava no mesmo ambiente sentada no vaso sanitário. Por fim, afirmou ainda que o apelante teria prometido presentes em troca da gravação de vídeos da vítima se masturbando.
A mãe da vítima declarou em Juízo que sua filha morava com o apelante e a avó materna, tendo em vista que precisou mudar-se para outro Estado, em um momento da vida. Quando retornou para o convívio de sua mãe, notou que a vítima apresentava comportamento incomum, tais como rasgar cortinas, uniformes, roupas de cama, em casa, e outras atitudes no âmbito da escola.
Em conversa com a vítima, ela revelou que o apelante mexia com ela, colocando a boca e língua em suas partes íntimas, manipulando sua vagina com os dedos e, ainda, a fazia assistir vídeos de conteúdo pornográfico.
Questionada sobre o episódio ocorrido no banheiro, a mãe da vítima declarou que saiu com sua mãe, deixando a vítima com o acusado, em casa. Quando retornou, encontrou a vítima e o acusado no banheiro, ela sentada no vaso sanitário, sem roupa, e ele na pia lavando as mãos.
A informante J. A. C. A., madrasta da vítima, relatou em Juízo que a vítima morava com a avó e o apelante e a visitava em alguns finais de semana. Diante de proximidade que tinha com a vítima, acabou tendo acesso ao celular dela e viu fotos da vítima nua. Posteriormente, a vítima confirmou que as fotos eram suas e que eram uma exigência do réu, cuja conta de e-mail estava vinculada àquele aparelho. À depoente, a vítima também relatou que o apelante praticava atos libidinosos em sua vagina usando a boca, língua e dedos, bem como a colocava para assistir vídeos pornográficos com ele.
A tia da vítima, J. S. D. M. acrescentou que morava ao lado da residência do apelante e dividia, com ele e a mãe, a internet. Em razão dessa condição, tinha um certo controle sobre o conteúdo que era acessado na rede, encontrando vários links de vídeos pornográficos. Disse ainda que por diversas vezes a sua mãe dormia no sofá da sala, deixando a vítima e apelante no quarto, sozinhos, assistindo séries. Assinalou também que o apelante tinha um ambiente só dele, para o qual levava a vítima no período da tarde, mantendo-a trancada, naquele local, sob argumento de que ela estava estudando.
A avó da vítima declarou, em Juízo, que os fatos não ocorreram como a vítima os descreveu, afirmando que ao apelante não ficava sozinho com a vítima, acreditando que a vítima criou esse enredo porque a mãe engravidou do terceiro filho e, ainda, porque o seu pai não queria que ela fosse morar com a mãe.
Em sua autodefesa o apelante negou os fatos, afirmando que passava a maior parte do tempo em Rio Crespo. Quanto ao episódio do banheiro, justificou que estava na sala brincando com a cachorra quando a vítima deu um grito, foi até lá conferir e aproveitou para lavar as mãos, momento em que chegaram a sua esposa e a mãe da vítima.
Considerando que nestes autos foram realizadas várias oitivas da vítima, utilizo da técnica de comparação dos depoimentos para tentar identificar variações notórias entre as versões que levem a crer na ocorrência de um episódio de falsas memórias por parte da vítima ou que ela esteja, de alguma forma, sendo induzida a proceder com este relato ou agindo de má-fé.
No Relatório de Atendimento e Acompanhamento de ID Num. 21300202 - Pág. 6/7, consta um breve relato dos fatos apresentados pela vítima na Delegacia da Mulher, cujo conteúdo entendo ser necessário citar aqui, ocultando o necessário para preservação da identidade da vítima:
[...] Começou assim, o [...] começou a me tocar na vagina e nos seios. E depois o [...] foi com a língua, e também ele colocava aqueles vídeos para eu assistir, eram vídeos pornô. O [...] mesmo colocava os vídeos para eu assistir, ou assistia junto comigo. Esses abusos eram na casa da minha vó [...], eu morava com ela desde que eu nasci, praticamente. O [...] é casado com a minha avó há 10 anos. O [...] abusava de mim, no quarto dele, no meu quarto, no escritório, na sala ou no banheiro. Ele fazia isso, sempre que não ninguém em casa, quando a minha vó estava em casa, ele fazia isso no escritório. O [...] começou a tentar colocar o dedo na minha vagina, eu não lembro quantos anos eu tinha, só lembro que doía muito. O [...] já me mostrou o pênis, eu com a mão acho que eu tinha dos 09 para os 10 anos, eu não colocava a boca, era mesmo que eu fazia (masturbação). Quando minha mãe veio de Sinope/MT, e estava ficando na minha casa, onde eu moro com a minha avo o diminuiu mais os abusos.[...] Desde quando o começou a abusar de mim, quando eu tinha uns 07 ou anos de[...] idade, ele so parou esse ano, eu não lembro quando, não sou boa de memória. O [...] falava para eu não contar pra ninguém sobre os abusos, porque ninguém ia acreditar em mim. Ele falava que ninguém ia acreditar em mim, porque eu era mentirosa, e ele ia falar, que eu que pedia para fazer essas coisas, que eu gostava. Por isso eu não contava pra ninguém. Eu dei muitos sinais do que estava acontecendo comigo, mas minha vó não acreditou, ela falava que o era pastor, e não seria capaz de fazer[...] essas coisas. Eu falei para minha vó que se o tocasse em mim, e eu contasse,[...] [...] se ela acreditaria? Mas minha avó não acreditou. Uma vez, eu estava dormindo, a minha mãe viu que o estava com a mão dentro do meu shorts, eu não lembro[...] quando foi isso, não sei quantos anos eu tinha. Minha mãe perguntou para a minha avó, porque o estava com mão dentro do meu shorts, minha avó falou que ele[...] estava orando por mim, porque eu estava com cólica. Eu não estava com cólica, eu sei que não estava, porque eu não dormiria se estivesse com cólica. Minha mãe descobriu que o abusava de mim, quando ela e minha avó chegou em casa e me viu sentada[...] no vaso no banheiro e o estava lavando a mão na pia. Ai o inventou que eu[...] [...] estava assada, e tinha pedido a ajuda dele, mas e mentira, ele estava me tocando esse dia. Isso foi ha três meses. Depois desse dia, o continuou abusando de mim, eu[...] não lembro quantas vezes mais e não lembro qual foi a última vez, mas eu acho que foi em junho, não lembro o dia do mês. Eu fiquei enrolando para contar, eu decidi contar segunda-feira agora, dia 26/07. Eu contei, porque minha mãe pediu para eu confiar nela, porque ela tinha visto uns vídeos no meu celular, ai ela queria saber onde eu tinha aprendido essas coisas. Ai eu falei que foi com o , e que ele tocava em mim. Eu não[...] lembro quantas vezes o me tocou, mas foram muitas vezes. Agora eu estou[...] morando com a minha mãe.
Após confrontar as provas colhidas sob o crivo do contraditório e aquelas contidas na fase do inquérito, verifico que há uma clara coesão de relatos que permite a prolação de decisão condenatória.
Utilizando da técnica de confronto de relatos entre as duas fases do processo, vejo que o relato da vítima em Juízo guarda grande coerência com o que foi reportado na fase pré-processual, com mínimas variações em elementos periféricos, mantendo-se a centralidade do relato de que ocorreram vários abusos, consistentes na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados pelo apelante contra ela.
Em reforço à palavra da vítima, nota-se que o fato ocorrido no banheiro é relatado por ela, repetido pela mãe em Juízo, pela avó e também pelo apelante, embora estes dois últimos tenham tentado retirar a ilicitude da conduta. Ambos divorciados da verdade, o réu como forma de livrar-se da culpa e a avó, provavelmente, para afastar a sua omissão no presente caso.
Em que pese a negativa de autoria apresentada pelo réu, não vejo motivos plausíveis ou dúvida razoável na prova colhida no decorrer da instrução que conduza à reforma da sentença para absolvê-lo, sobretudo pela palavra da vítima, que relatou os fatos de forma coerente e sem desvios notórios de versão, o que é de grande valor quando se está sob análise um crime dessa natureza.
Quanto ao pedido relacionado à suposta ausência de materialidade em razão da não indicação de vestígios de conjunção carnal ou prática de atos libidinosos na prova técnica carreada aos autos, vejo que não há como acolhê-lo, pois os atos atribuídos ao apelante, tipicamente transeuntes, são daqueles de difícil constatação, posto que todos foram praticados por meio que dificulta a constatação de vestígios, o que ganha relevo pela própria temporalidade dos fatos.
Tivesse a vítima sido submetida a exame logo após algum dos fatos, ainda assim seria extremamente difícil a constatação de algum vestígio, dado o aspecto transeunte dos crimes, de forma que na apuração de fatos dessa natureza, que remontam anos passados, é inviável qualquer produção técnica nesse sentido, repousando no depoimento da vítima a prova quanto a certeza da existência do delito." (e-STJ, fls. 42-45)
Depreende-se dos trechos acima que a condenação não decorreu exclusivamente do depoimento da vítima, tendo sido corroborado por testemunhos.
Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula 586 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa reitera o pedido de absolvição do recorrente da prática do crime de estupro de vulnerável, alegando não incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ainda, pleiteia o reconhecimento da modalidade tentada, por se mostrar mais adequado e proporcional à conduta praticada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por depoimento de assistente social.
4. A questão também envolve a possibilidade de reconhecimento da forma tentada do crime, considerando a alegação de proporcionalidade e adequação.
III. Razões de decidir
5. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.
6. No caso, a palavra da vítima revelou-se firme e detalhada, além de ter sido corroborada pelo depoimento da assistente social. Os argumentos defensivos, por outro lado, não se mostraram capazes de desestabilizar o édito condenatório.
7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 deste STJ.
8. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada. IV.
Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas. 2. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos, consistentes em toques físicos, contatos voluptuosos ou beijos lascivos, configura o crime de estupro de vulnerável, em sua forma consumada".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.583.252/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024; AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; AgRg no AREsp 2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 03.08.2021." (AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o posicionamento segundo o qual, para se reconhecer a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido (RvCr n. 5.563/DF, Terceira Seção, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021).
2. No caso, a defesa do agravante não se insurgiu contra a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório na própria audiência, estando preclusa a alegação de nulidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte acerca do tema. Ademais, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo prejuízo sofrido.
3. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Por outro lado, o apontado excesso no aumento da pena-base não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tornando inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
A respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS