Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942434/SP (2024/0331670-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO MANOEL ARMOA JUNIORADVOGADO:JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR - SP167542IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:REGINALDO ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Reginaldo Andrade dos Santos contra o ato coator proferido pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 000 7853-97.2024.8.26.0041, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a negativa da comutação da pena do Decreto n. 11.846/2023 (Execução n. 7000224-58.2001.8.26.0590, DEECRIM 1ª RAJ/São Paulo/SP).
A defesa alega, em síntese, que, à época da condenação de alguns de seus processos, esses não era considerados crimes hediondos ou equiparados a estes os Processos n. 490/00 – Artigo 10 da Lei 9437/97; Processo n. 2933/00 – Artigo 157, § 2º, inciso I e II; Processo n. 9676/01 –C: 1005/01 – Artigo 157, § 2º, inciso I e II (fl. 6).
Sustenta que não é possível interpretar o Decreto de forma prejudicial ao paciente, sendo imperativo concluir que, preenchidos os requisitos, gera efeitos no cálculo da concessão da comutação. Até porque a natureza jurídica da decisão sobre comutação e/ou indulto possui natureza declaratória, com efeitos ex tunc, não sendo atingida pela preclusão e nem por fatos supervenientes à situação consolidada (fl. 7). Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da comutação (fls. 3/9).
Liminar indeferida (fls. 37/38).
Informações prestadas (fls. 43/46 e 47/51), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 53/56).
É o relatório.
Conforme relatado, busca a impetração a comutação da pena imposta ao paciente, fundamentada no Decreto n. 11.846/2023, ao argumento de adimplemento dos requisitos legais para concessão do referido benefício.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento ao afirmar que a norma disciplinadora não alcança as pessoas condenadas pelos crimes trazidos na Lei 8.072/90, com a redação da data da promulgação do Decreto. Poderia tê-lo feito de outra maneira, indicando, um a um, os crimes que não seriam abarcados pelo Decreto; estando dentro de sua competência e discricionaridade regrada, nenhuma eiva se verificaria. Do mesmo modo, ao adotar a redação atual que se traduz no mesmo cenário tampouco se nota qualquer vício (fl. 13).
A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022).
Na espécie, verifica-se que o entendimento da Corte de origem está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, são insuscetíveis de indulto e comutação de penas os crimes hediondos e demais equiparados, ainda que cometidos antes da vigência da Lei n. 8.072/1990, que impede sua concessão, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes em interpretação análoga:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO-CUMPRIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INDULTO PARCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não há ilegalidade a ser sanada nas hipóteses em que o Juízo da Vara de Execuções Penais, atendendo ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparado em dados concretos, como o cometimento de falta grave, indefere a progressão de regime pelo não-preenchimento do requisito objetivo.
2. A falta grave determina ainda o reinício da contagem do prazo para o preenchimento do requisito objetivo que, à época da prolação do decisum, ainda não se havia implementado.
3. São insuscetíveis de indulto e comutação os crimes hediondos, ainda que tenham sido cometidos antes da edição da Lei 8.072/90, tendo em vista que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. Precedentes do STJ e do STF.
4. Ordem denegada.
(HC n. 128.112/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe 13/10/2009 - grifo nosso).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.930/94. DECRETO 4.495/02. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO DELITO AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. ORDEM DENEGADA.
1. A concessão do indulto é vedada ao condenado pela prática de crime considerado hediondo, mesmo que perpetrado em data anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.
3. A vedação expressa contida no art. 7°, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.
4. Ordem denegada.
(HC n. 100.665/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe 22/6/2009 - grifo nosso).
HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é possível conceder a comutação de pena, espécie de indulto, a condenado por homicídio qualificado, a teor da vedação contida na Lei nº 8.930/94, bem como no art. 7º, inciso II, do Decreto nº 2.838/98.
2. A matéria já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, bem como neste Tribunal, no sentido de que "a natureza dos crimes suscetíveis de comutação de pena é aferida à época da edição da norma instituidora do benefício. Isto porque a criação do benefício da comutação de pena é ato privativo e discricionário do Presidente da República, a quem compete, em atendimento ao princípio inscrito no art. 84, XII, da CF, estabelecer os requisitos a serem preenchidos pelos sentenciados". (HC nº 22.861/SP, Relator o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/11/2002)
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 22.089/SP, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 5/3/2007, p. 318 - grifo nosso).
No mesmo sentido, destaco decisões monocráticas recentes: HC n. 966.460/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/12/2024; e HC n. 940.985/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/11/2024.
Ante o exposto, denego a ordem (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR