Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942431/SP (2024/0331674-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORUANIE CAMILE LOPES - DEFENSORA PÚBLICA - SP310062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C S DA S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. S. DA S. G., alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 1505304-76.2022.8.26.0278, com acórdão assim ementado (fl. 170):
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO REPRESENTADO. CONDIÇÃO DA PROVA COLHIDA. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. Insurgência do Ministério Público. Suspeita fundada e evidenciada. Atuação dos servidores estaria inteiramente justificada. Denúncia anônima. Local conhecido pelo tráfico de drogas. Comportamento do adolescente que ensejara a abordagem. Inteligência do art. 240, §2º., do CPP. Ilicitude de prova. Nulidade. Inocorrência. Presentes pressupostos para internação provisória. Gravidade da conduta. Reiteração infracional. Necessidade de afastamento do meio delinquencial. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente, hoje com 20 (vinte) anos, foi representado pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, extinguindo o processo.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento, afastando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes da apreensão e revista pessoal efetuadas por Guardas Civis Municipais.
Na decisão proferida o Tribunal de origem também reestabeleceu a internação provisória, considerando a inequívoca presença dos requisitos para a custódia cautelar.
Neste writ, a defesa alega ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, uma vez que os agentes agiram fora de suas atribuições.
Sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, por não estarem presentes os requisitos ensejadores da internação provisória, razão pela qual requer seja mantido o jovem em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a internação provisória e cassar a decisão de segundo grau que afastou o reconhecimento de nulidade das provas, expedindo-se o alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 192-194).
O Juízo local apresentou informações nas fls. 196-197.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela denegação da ordem, ante a ausência de constrangimento ilegal (fls. 264-272).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
Em buscas envolvendo a atuação de guarda municipal, o entendimento deste colegiado, conforme assentado no HC 830.530/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, consolidou-se pela necessidade de avaliação, antes da verificação da justa causa, da competência dos agentes para a execução do ato. Eis o precedente em questão:
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar verificar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.
[...]
19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.
[...]
20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
[...]
(HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso extraordinário n. 608.588/SP, julgando o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (grifamos):
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
Assim, considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, deve ser aplicada a tese firmada pela Corte Suprema.
Nesse contexto, haverá constatação de desvio de finalidade diante de prática, pela guarda municipal, de atividade de polícia judiciária, conforme expressamente assinalado pelo Pretório Excelso. Contudo, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário.
Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a diligência, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial.
A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.
No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.
Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, "baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência".
Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". O objetivo é impedir "abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações". Por tal motivo, "buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.
Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.
O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).
No HC 774.140/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação idônea para a busca pessoal (grifamos):
4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.
5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do "Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer momento, para "averiguação" da sua conformidade com o ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca indelével de suspeição.
A fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.
Anoto, por outro lado, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS, de relatoria do Min. Rogerio Schietti, que podem não denotar a fundada suspeita, por si sós, reações sutis como (i) o olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo. Entretanto, no mesmo julgamento, se considerou (grifamos):
fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da "existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime".
Diante do panorama jurisprudencial atual sobre a matéria, passo à análise do caso concreto.
Sobre a questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 171-172 - grifamos):
Com efeito, não seria o caso de reconhecimento da nulidade da apreensão realizada por guardas civis municipais e das provas que dela derivaram, pois, tratando-se de situação de flagrante delito, qualquer pessoa poderia efetuar a prisão (art. 301 do Código de Processo Penal); destacando-se que procedida à revista pessoal, lograram apreender as drogas, confirmando-se o ilícito.
Veja-se que, mesmo não dispondo os guardas municipais, da atribuição de polícia ostensiva, mas apenas aquelas atividades previstas no art. 144, §8º., da Constituição Federal, poderiam efetuar a prisão ou apreensão no estado de flagrância, assim como a apreensão de objetos relacionados ao fato delitivo, na posse do infrator, conforme preveria o art. 301 do Código de Processo Penal. Logo, tendo sido realizada a apreensão nessas circunstâncias, não emergiria qualquer nulidade e o flagrante autorizaria a providência, devendo ser rejeitada a preliminar, sem se cogitar da usurpação das atribuições entre os demais órgãos de Segurança Pública.
Colhe-se da sentença que a busca pessoal foi realizada nos seguintes termos (fl. 208 - grifamos):
Na hipótese, constatou-se a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal, agindo como se fosse polícia investigativa e ostensiva, em flagrante desrespeito às suas atribuições constitucionais. Isso porque os guardas municipais, durante patrulhamento em local supostamente conhecido como ponto de tráfico de drogas (embora não se tenha notícia de equipamento ou serviço municipal a ser resguardado na região), seguiram o paciente apenas pelo fato de que ele começou a correr e, efetuada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Após a abordagem, um dos guardas promoveu buscas na área e encontrou pequenas porções de drogas que teriam sido dispensadas pelo suspeito durante a fuga. Portanto, não se vislumbra sequer a presença de fundada suspeita a ensejar eventual abordagem policial, tampouco situação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do patrimônio municipal. 3. Ressalta-se, ademais, que a busca pessoal está apoiada apenas na genérica descrição de "atitude suspeita" do paciente, que teria empreendido fuga ao avistar os guardas municipais, de maneira que não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Assim, tendo em vista que a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias às atribuições da guarda municipal, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e todas as que delas derivaram é medida que se impõe. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 771.705/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
JÁ a representação narra que os guardas municipais, após denúncia anônima, dirigiram-se ao local indicado e avistaram o representado que, ao notar a viatura, empreendeu fuga correndo e pulando num córrego, mas foi alcançado e detido. Em revista pessoal, foram encontradas as diversas porções de maconha e cocaína, bem como a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) em dinheiro. Questionado, o representado admitiu a venda de drogas (fl. 202 - grifamos).
A partir da denúncia anônima sobre a traficância, os guardas municipais se dirigiram ao local e avistaram o paciente. Tão logo percebeu a presença da guarda municipal, o paciente empreendeu fuga, inclusive desviando obstáculos que estavam a sua frente.
Desse modo, havia fundadas razões para a realização da busca pessoal e tais razoes não foram calcadas tão somente na denúncia anônima, mas também pelo contexto em que o paciente foi localizado.
Salienta-se que o Plenário do Pretório Excelso (há pouco dias), ao julgar os Embargos de Divergência no bojo do RE n. 1.491.517, reputou válida a busca – despida de mandado judicial – quando o suspeito "corre" para o interior da casa ao ver os policiais (STF, RE-AgR-EDv n. 1.491.517, Relator (a) do último incidente: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Sessão Virtual em 11/10/2024, DJe. 14/10/2024).
Por oportuno, a 3ª Seção deste Sodalício, ao encampar o aludido entendimento, ressalvou que, evadir-se do local repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifamos).
Ademais, com esteio nas
palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 891.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos).
Em arremate, para o Plenário da Suprema Corte,
a busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física (STF - HC n. 208.240, Tribunal Pleno, rel. Min. Edson Fachin, j. 11/04/2024, Dje- 28/06/2024, grifamos).
Reforça-se, portanto, a existência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que, além de o local ser conhecido pela venda de drogas, os guardas iniciaram o monitoramento após denúncia da venda de substâncias entorpecentes e, não bastasse, ao chegarem no local, sem que qualquer comando tenha sido dado ao paciente, ele empreendeu fuga, visando retardar (diante da dispensa de substâncias entorpecentes pelo trajeto) ou impedir a busca pessoal.
Neste cenário, verifica-se a existência de fundada suspeita de ilícitos, justificando a abordagem, sem correspondente contrariedade aos reclamados ditames dos arts. 157, 240, 244 e 386, II e VII, todos do CPP. Portanto, afasto a alegada nulidade, pois a busca foi realizada em conformidade com a legislação regente.
No que diz respeito à aplicação da medida, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, a internação foi determinada nos seguintes termos (fl. 204 - grifamos):
Com efeito, há nos autos indícios suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional. No particular, tem-se os depoimentos dos policiais militares, a confissão, o auto de exibição e apreensão dos entorpecentes e o laudo de constatação provisória.
Verifica-se, ademais, que o adolescente possui envolvimento com o meio infracional, ostentando outros registros infracionais. Além disso, o ato infracional em apreço é gravíssimo e, embora cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, vincula o agente à rede criminosa e o mantém no meio delitivo, de modo que, se liberado for, o adolescente por certo tomará a traficar, sendo a custódia imprescindível, portanto, para a manutenção da ordem pública e até mesmo para segurança do(s) adolescente(s), em face da possibilidade e dos riscos de uma reiteração motivada por sensação de impunidade em caso de soltura.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso interposto pela acusação, entendeu a necessidade de manutenção da medida de internação, especialmente para que o paciente já pudesse se beneficiar das intervenções pedagógicas (fl. 256):
A medida se mostraria imprescindível, na garantia da ordem pública; da regular instrução processual, e ainda, da própria segurança do representado, que poderia se beneficiar desde logo, das intervenções pedagógicas, afastando-o do meio deletério. Sem se ignorar que, o jovem ostentaria duas passagens anteriores pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas (conf fls. 31), situação que poderia indicar não ser eventual seu envolvimento com o meio ilícito.
Não se ignore que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; sendo que o contexto da traficância, frequentemente exporia os adolescentes envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio.
Infere-se que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da reiteração na prática de atos infracionais, de modo que não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL POR PARTE DO PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS EM ANTERIOR CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE DOS ATOS JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir 3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA. 4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça. 5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 929.503/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; grifamos)
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)