Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1031725/SP (2025/0331682-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FERNANDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON FERNANDES PEREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo em Execução n. 0007004-09.2025.8.26.0521.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena em razão de condenação por crime praticado após a edição da Lei n. 14.843/2024, publicada em 11/04/2024 e, que conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal.
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, determinou a realização de exame criminológico do paciente para fins de progressão de regime (fls. 26/27).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 11/15), nos termos da ementa (fl. 12):
EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. "TEMPUS REGIT ACTUM". AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei 14.843/2024, que determina a exigência do exame criminológico obrigatório para fins de progressão de regime, por se tratar de norma penal mais gravosa, quando o crime pelo qual foi condenado o agravante ocorreu após a vigência da referida norma, conforme determina o princípio processual "tempus regit actum". 2. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007004-09.2025.8.26.0521; Relator (a): Nogueira Nascimento; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025)
Sustenta a Defesa que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progressão ao regime aberto.
Assevera que foi determinada a realização de exame criminológio como condição prévia à progressão de regime e fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para a elaboração do exame, iniciado em 18/06/2025, mas que não foi cumprido.
Entende que a exigência de exame criminológico, para toda e qualquer progressão de regime, imposta pelo artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, configura típica hipótese de novatio legis in pejus, por criar novo requisito de natureza penal material, mais severo, para a concessão de benefício executório que impacta diretamente a liberdade do sentenciado (fl. 07).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora realize a imediata avaliação da progressão de regime, afastando-se a exigência do exame criminológico e, no mérito, requer a concessão da ordem, para cassar o acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a concessão de progressão ao paciente ao regime aberto, sem condicionamento à realização de exame criminológico ou, alternativamente, seja determinado ao Juízo da Execução que reavalie o pedido de progressão, com base no conjunto probatório que consta nos autos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 36/37). As informações foram prestadas (fls. 43/54; 56/65).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação para que seja dada celeridade à confecção do exame criminológico (fls. 69/72).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 0007659-33.2024.8.26.0127), constata-se que, em 29/10/2025, foi encaminhado o Exame Criminológico de EVERTON FERNANDES PEREIRA, com a seguinte conclusão (grifamos):
[...] Diante das informações prestadas no conteúdo deste expediente, atento ao relatório psicossocial, esta diretoria, s.m.j., entende ser precoce o benefício por ora pleiteado.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo indeferimento do pedido de progressão em 30/10/2025 e, em 04/11/2025, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de progressão de regime.
Constatada a realização do exame criminológico e o indeferimento do pedido, evidente a perda do objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031725/SP (2025/0331682-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FERNANDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031725/SP (2025/0331682-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FERNANDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031725/SP (2025/0331682-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FERNANDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON FERNANDES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução nº 0007004-09.2025.8.26.0521).
Consta da peça inicial que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz/SP e já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto. Contudo, a progressão foi condicionada à realização de exame criminológico, com prazo inicial de 60 dias para sua realização, o qual não foi cumprido.
Neste writ, a Defesa alega que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta e individualizada, o que viola os princípios da individualização da pena, da legalidade e do devido processo legal.
Sustenta que o paciente possui histórico penitenciário positivo, sem registro de faltas disciplinares, exerce atividade laboral e cumpre integralmente as condições legais para a progressão.
Afirma, ainda, que a exigência do exame criminológico, imposta pela Lei nº 14.843/2024, configura novatio legis in pejus, sendo inconstitucional sua aplicação retroativa, em respeito ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e ao art. 2º do Código Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora realize a imediata avaliação da progressão de regime, afastando-se a exigência do exame criminológico.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assegurando ao paciente o direito à progressão ao regime aberto, sem condicionamento à realização de exame criminológico. Subsidiariamente, pleiteia que o juízo da execução reavalie o pedido de progressão com base no conjunto probatório já constante dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1031725/SP (2025/0331682-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALLYSSON GREGORIO ALVESADVOGADO:ALLYSSON GREGORIO ALVES - SP510638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVERTON FERNANDES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.