Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031726/SP (2025/0331692-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RINDERSON FHALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RINDERSON FHAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0007339-28.2025.8.26.0521.
A defesa informa que o paciente encontra-se recolhido no Anexo de Progressão Penitenciária de Sorocaba/SP, cumprindo pena, e que pleiteou a concessão de livramento condicional após preencher os requisitos legais, incluindo o cumprimento do lapso temporal necessário e a obtenção de parecer favorável em exame criminológico realizado pela Comissão Técnica de Classificação.
Apesar disso, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob o fundamento de que a antecipação da liberdade seria precoce e que o paciente deveria permanecer mais tempo no regime semiaberto.
A defesa sustenta que o indeferimento do livramento condicional configura constrangimento ilegal, uma vez que os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício foram devidamente preenchidos, conforme previsto no artigo 83 do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
Argumenta que a exigência de permanência no regime semiaberto não encontra respaldo legal e viola o princípio da estrita legalidade penal.
Alega ainda que o paciente possui bom comportamento carcerário, conforme atestado pelo estabelecimento prisional, não ostenta infrações disciplinares pendentes de reabilitação desde 2019, usufrui regularmente de saídas temporárias e exerce atividade laboral.
A defesa afirma que a decisão do juízo de primeiro grau carece de fundamentação idônea, contrariando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que o paciente demonstrou assimilação da terapêutica penal, estando apto para o convívio em sociedade.
Ressalta que a manutenção do paciente no cárcere além do tempo necessário viola o direito fundamental à liberdade e configura coação ilegal, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 71-75).
É o relatório.
DECIDO.
No caso, a Corte Estadual considerou que o pedido de concessão de livramento condicional foi negado pelo Juízo de origem nos termos seguintes:
O decisum teve por fundamento a não comprovação do mérito necessário à obtenção do benefício, considerando as constatações extraídas do exame criminológico, desfavoráveis ao agravante.
Insta consignar que o exame criminológico é importante instrumento para aferição da absorção da terapêutica penal, da evolução e do preparo do sentenciado para o retorno gradual ao convívio social, contribuindo para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo, a partir de elementos colhidos de forma mais aprofundada.
Ocorre que, no caso, embora apresentada conclusão favorável pela Comissão Técnica de Classificação, os conteúdos dos pareceres psicológico e social são reveladores de que agravante não possui o mérito necessário à obtenção do amplo benefício consistente no livramento condicional.
Com base no artigo 182 do Código de Processo Penal, poderá o Juiz das Execuções, ante a análise de todo o conteúdo do exame criminológico, convencer-se da não comprovação do requisito subjetivo, de modo a julgar em consonância ou em contrariedade total ou parcial às suas conclusões, contanto que, nestes últimos dois casos, apresente os fáticos e jurídicos fundamentos que assim o justifique, como ocorrido nos presentes autos. Consoante se extrai dos relatórios psicológico e social, o agravante “apresenta critérios parcialmente favoráveis relatados em relação à autocrítica e consciência e gravidade de seus atos” (fls. 32/36). Constou do relatório social, em resposta ao quesito formulado, que ele não tece reflexão adequada sobre os danos causados por suas condutas criminosas e que a elaboração de sua crítica sobre estas ainda se encontra em desenvolvimento (fls. 37/40).
Nesse contexto, o atestado de boa conduta carcerária (fls. 16) não é suficiente para a comprovação do mérito do sentenciado, já que na análise mais abrangente trazida pelo exame criminológico revelou-se a ausência do requisito subjetivo.
A esse quadro, soma-se que o agravante é reincidente e cumpre pena total de 21 anos, 08 meses e 12 dias com início em 19/01/2010, decorrente de condenações por latrocínio, dois estelionatos e um furto. O término do cumprimento está previsto para 30/09/2031. JÁ descontou penas por outros crimes contra o patrimônio (furtos simples e qualificados) e em seu histórico prisional há apontamentos sobre várias faltas disciplinares de natureza grave e média, as últimas delas reabilitadas somente em 13/08/2019 30/10/2019, respectivamente (fls. 17/30).
Ainda, como ressaltou o MPF, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1161, cuja tese foi a seguinte: “ A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prática de falta disciplinar grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exigia o art. 83, inciso III, do Código Penal. O "citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena" (REsp n. 1.744.684 /MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018 , DJe de 24/8/2018). 2. Mesmo com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, prevalece a mesma compreensão, conforme a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.161, uma vez que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional" (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023). 3. No caso em exame, o Juiz da VEC, de forma fundamentada, indeferiu a passagem direta do apenado do regime fechado ao livramento condicional, por falta de requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário conturbado, destacando que, "sempre que posto em liberdade, preferiu rumar na senda do crime, voltando a delinquir". Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.283/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 03/06/2025, grifamos).
Ausente o requisito subjetivo, portanto, deve ser mantido o indeferimento da concessão do livramento condicional.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031726/SP (2025/0331692-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RINDERSON FHALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
HC 1031726/SP (2025/0331692-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RINDERSON FHALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031726/SP (2025/0331692-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RINDERSON FHALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RINDERSON FHAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0007339-28.2025.8.26.0521.
A defesa informa que o paciente encontra-se recolhido no Anexo de Progressão Penitenciária de Sorocaba/SP, cumprindo pena, e que pleiteou a concessão de livramento condicional após preencher os requisitos legais, incluindo o cumprimento do lapso temporal necessário e a obtenção de parecer favorável em exame criminológico realizado pela Comissão Técnica de Classificação.
Apesar disso, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, sob o argumento de que a antecipação da liberdade seria precoce e que o paciente deveria permanecer mais tempo no regime semiaberto.
A defesa sustenta que o indeferimento do livramento condicional configura constrangimento ilegal, uma vez que os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício foram devidamente preenchidos, conforme previsto no art. 83 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
Argumenta que a exigência de permanência no regime semiaberto não encontra respaldo legal e viola o princípio da estrita legalidade penal.
Alega ainda que o paciente possui bom comportamento carcerário, conforme atestado pelo estabelecimento prisional, não ostenta infrações disciplinares pendentes de reabilitação desde 2019, usufrui regularmente de saídas temporárias e exerce atividade laboral.
A defesa afirma que a decisão do juízo de primeiro grau carece de fundamentação idônea, contrariando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e que o paciente demonstrou assimilação da terapêutica penal, estando apto para o convívio em sociedade.
HC 1031726/SP (2025/0331692-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RINDERSON FHALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Ressalta que a manutenção do paciente no cárcere além do tempo necessário viola o direito fundamental à liberdade e configura coação ilegal, nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Em que pese os argumentos da impetração, não se faz possível verificar, em juízo de cognição sumária, o lastreamento das decisões proferidas na origem nem das alegações consignadas no presente habeas corpus, de modo que a análise possível em sede de liminar resta prejudicada.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)