SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ ARAUJO (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RO no AgRg no HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANDRE LUIZ ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ ARAUJO (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RO no AgRg no HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ANDRE LUIZ ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANDRE LUIZ ARAUJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/06/2026.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANDRE LUIZ ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ ARAUJO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ANDRE LUIZ ARAUJOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANDRE LUIZ ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDRE LUIZ ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0004427-90.2016.4.03.6133.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.429/1986. Referida pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 19 DA LEI N.º 7.492/1986. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO RELATOR, PORÉM, AFASTADA PELA TURMA, POR MAIORIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Questão atinente à incompetência absoluta. Enfrentamento necessário em qualquer fase processual.
2. Em regra, o momento processual para que se proceda à adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia ao tipo penal previsto na lei é a prolação da sentença, ante a aplicação da , nosemendatio libelli termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
3. Não há qualquer óbice ao poder do Tribunal de aplicar aludido instituto, nos termos do do Código de Processo Penal, permitindo ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito, especialmente por implicar no reconhecimento de tema de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica macule o instituto da competência. Permite-se, para tal consecução, inclusive, adentrar a fundamentação necessária ao correto enquadramento jurídico. Precedentes.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031832/SP (2025/0331722-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ANDRE LUIZ ARAUJOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
4. O tipo penal delineado no artigo 19 da Lei n.º 7.492/1986 tutela bem intangível, que corresponde à credibilidade do próprio Sistema Financeiro, à proteção do investidor e do Mercado, desejando, de fato, constituir um instrumento para a proteção do Sistema Financeiro Nacional.
5. Não resta dúvida de que o tipo excogitado (obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira) nada difere do crime de estelionato comum a não ser pela qualidade de um dos sujeitos da operação creditícia. Trata-se de uma forma especial de estelionato.
6. A prática do delito previsto na Lei n.° 7.492/1986, quando para a satisfação de uma necessidade qualquer de seu protagonista, atinge reflexamente o patrimônio alheio. Mas, daí entender que enseja o comprometimento do Sistema Financeiro Nacional como um todo, seria consagrar interpretação que confere extrema cautela do legislador e uma desarrazoada subtração de competência.
7. Para o efeito da legislação específica, tem-se entendido que financiamento significa a operação de crédito concedida com destinação específica, o que obriga a demonstração da aplicação de recursos, sendo que, em se tratando de fraude perpetrada, em tese, para a suposta obtenção de financiamento perante instituição financeira, a competência para processamento e julgamento do delito é, em regra, da Justiça Federal.
8. Nos termos da Circular de lavra do Banco Central do Brasil n.º 1.273, de 29.12.1987, empréstimos são as operações realizadas sem destinação sendo específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, certo que os financiamentos são as operações realizadas com destinação . específica, vinculadas à comprovação da aplicação dos recursos
9. Apesar de alguns julgados diferenciarem financiamento de empréstimo, este gênero do qual aquele configura espécie, caracterizado, o primeiro, pela finalidade empreendedora, isto é, a necessidade de subsidiar diversas atividades de fomento, certo é que, para o suposto efeito de firmar a competência da Justiça Federal, aparentemente, não houve a análise sob o enfoque da natureza da operação e sua relevância frente ao Sistema Financeiro Nacional.
10. Não obstante, esta definição conceitual de financiamento trata-se, em hipóteses como a dos autos (financiamento para aquisição de veículo), de mero contrato de empréstimo, o que não autoriza, em termos materiais, apesar da peculiaridade, o deslocamento de competência.
11. O que deve nortear a interpretação não é meramente a qualidade de um dos sujeitos da relação negocial, ou seja, inserir-se no rol das instituições financeiras ou a estas equiparadas (artigo 1º da Lei n.º 7.492/1986), tampouco o fato de os recursos servirem para a aquisição de um determinado bem, mas, tão-somente, a natureza efetiva da operação e sua relevância para o Sistema Financeiro Nacional.
12. Não há perfeita subsunção de fatos à norma do artigo 19 da Lei 7.492/1986 quando houver financiamento perante instituição financeira, a despeito de possuir alguma destinação específica e vinculação dos recursos, na hipótese, por exemplo, de inexistir uma orquestração hábil a abalar a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
13. A interpretação não poderia enveredar por conclusão que apenas levasse em conta a distinção entre empréstimo e financiamento, e assim concluir esta última modalidade como sendo de competência federal.
14. Os contratos firmados para o financiamento de um bem móvel possuem a nítida natureza de contrato de caráter privado, cabendo ao Poder Público, tão-somente, a fiscalização e a adequação normativa, uma atividade de regulação que visa à proteção e defesa do consumidor, evitando que haja práticas abusivas por parte de instituições bancárias. Inserem-se no campo das relações de consumo, o que força as instituições financeiras a evitarem a imposição de obrigações excessivamente onerosas, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
15. Não caberia proteção desnecessária às instituições financeiras, com a inclusão de tal modalidade de contratação na definição do tipo de colarinho branco, até pelo fato de, em várias hipóteses, elas próprias concederem, por interpostas pessoas (um terceiro, uma concessionária ou empresa comercial), tais financiamentos a pessoas sem condições financeiras para honrar suas dívidas, ou que comprometam significativamente os vencimentos percebidos, ou mesmo a indivíduos desconhecidos ou sequer objeto de uma verificação da capacidade econômica mais detida, tamanha é a certeza do ganho com a atividade desenvolvida, que encontra lastro nas próprias e extensas garantias previstas, cujas eventuais inadimplências, normalmente, são compensadas apenas com as taxas elevadas de remuneração do crédito concedido.
16. Está-se diante de uma atividade de caráter essencialmente privado, um serviço prestado por instituição financeira ao mercado de consumo, mediante remuneração, com cobertura mais que suficientemente garantida, o que faz incidir a regra do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 2591, em 07.06.2006).
17. Parece que não seria defensável que um mero ato jurídico básico que retrate com fidelidade as relações entre a moeda e o crédito, típico contrato de empréstimo de coisa fungível, ainda que vinculado a um determinado bem, fosse atingir o Sistema Financeiro Nacional em sua integralidade. Não se vislumbra sequer risco potencial a este.
18. O artigo 19 da Lei nº. 7.492/1986 somente pode possuir efetividade quando a fraude ao contrato de financiamento implicar numa orquestração relevante, atingindo ou não mais de uma instituição financeira, ou na hipótese de financiamento de vários bens visando à atividade de fomento mercantil.
19. Por considerar que os fatos configuram, em tese, delito de estelionato (art. 171 do CP), mas não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, voto preliminar do relator no sentido de anular a r. sentença e determinar o encaminhamento do feito a uma das Varas da Justiça Estadual Mogide das Cruzes/SP, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal.
20. Não obstante o posicionamento adotado pelo relator, a E. Décima Primeira Turma desta Corte entendeu, por maioria, que os fatos relacionam-se ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.° 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal. Prosseguindo, no mérito, verifica-se que em suas razões de Apelação a defesa alega apenas a existência de coação moral irresistível, o que excluiria a culpabilidade do réu.
21. Afigura-se pouco crível a versão carreada aos autos de que o réu fora coagido por agiota supostamente nominado como Marcelo a perpetrar os fatos descritos na denúncia, tudo como forma de quitar dívida contraída anteriormente no valor de R$ 27.000,00. Ora, não há nenhum elemento de prova que sustente a alegação de que o réu efetivamente tenha sofrido a ameaça em questão. Sequer foram trazidas quaisquer informações sobre a pessoa que o teria ameaçado, tampouco qualquer outro indicativo de algum elo entre eles.
22. Afastada a possibilidade de que teria havido a coação alegada, cabe considerar, por fim, que alguém na posição do acusado, com experiência profissional que detinha, possuía condições de razoavelmente opor-se à participação da empreitada criminosa, sendo certo, inclusive, que tinha a opção de noticiar a aventada coação às autoridades competentes, mas não o fez.
23. Assim, não há que se acolher a tese da defesa de excludente de culpabilidade em razão da alegada coação moral irresistível, sendo de rigor a manutenção da condenação do réu como incurso nas penas do art. 19 da Lei n.º 7.492/1986.
24. Dosimetria da pena mantida no mínimo legal.
25. Incompetência da Justiça Federal inicialmente reconhecida, de ofício, pelo relator, que determinava a anulação da r. sentença e o encaminhamento do feito a uma das Varas da Justiça Estadual de Mogi das Cruzes/SP, nos termos do parágrafo 2º do artigo 383 e primeira parte do artigo 70, ambos do Código de Processo Penal.
26. Superada essa questão, isto é, por ter a E. Décima Primeira Turma desta Corte entendido, por maioria, que os fatos se relacionam ao cometimento do delito previsto no art. 19 da Lei n.º 7.492/1986 e que, portanto, devem ser apreciados pela Justiça Federal, Apelação do réu a que se nega provimento." (fls. 42/45)
Os embargos infringentes foram rejeitados por acórdão que recebeu o seguinte sumário:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. FINALIDADE ESPECÍFICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O tipo penal insculpido no artigo 19 da Lei 7.492/86 limita-se à obtenção fraudulenta de financiamento, operação bancária realizada com destinação específica, vinculada à comprovação da aplicação dos recursos.
2. Embargos infringentes rejeitados." (fl. 67)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do processo, ao argumento de que a conduta atribuída ao paciente não se amolda ao tipo previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/86, mas sim ao crime de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal.
Para tanto, esclarece que "[o] artigo 19 da Lei nº 7.492/86, como reconhece a doutrina e pacífica jurisprudência desta Corte, exige a obtenção fraudulenta de financiamento com destinação específica, vinculada à comprovação da aplicação dos recursos" (fl. 4), o que não ocorreu no caso sob análise.
Prossegue afirmando que, diante do equívoco no enquadramento legal da conduta, a ação penal tramitou em juízo absolutamente incompetente, pelo que a nulidade do processo é medida que se impõe.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal e a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Comum estadual.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 86/94).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal a quo afastou a desclassificação do delito e, por conseguinte, reafirmou a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal:
"Aqui, deve prevalecer o voto vencedor.
Consta dos autos que André Luiz Araújo, no dia 03/05/2013, obteve, mediante apresentação de documentos falsos de Rafael Aparecido de Siqueira e falsificação da assinatura do contrato, financiamento junto à instituição 'Bradesco Financiamentos', no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a aquisição do veículo Hyundai Vera Cruz, placa ERJ-9496, junto ao estabelecimento 'Sena Car Multimarcas, localizado no município de Mogi das Cruzes/SP.
De acordo com a denúncia, o embargante compareceu ao estabelecimento 'Sena Car Multimarcas', identificou-se como Marcos e manifestou interesse em realizar o financiamento para um suposto funcionário seu chamado Rafael.
Diante disso, a 'Bradesco Financiamentos' firmou o contrato de financiamento para aquisição do referido automóvel com uma pessoa identificada como Rafael Aparecido de Siqueira que, posteriormente, declarou não ter firmado o financiamento nem ter autorizado a realização em seu nome e esclareceu ter adquirido, antes da data dos fatos narrados na denúncia, um veículo na loja 'Firmauto', em Mogi das Cruzes/SP, ocasião em que foi atendido pelo vendedor André Luiz Araújo, deixando cópia de todos os seus documentos pessoais para a realização de financiamento junto ao 'Banco Itaú/SA'.
Em razão destes fatos, André Luiz Araújo foi denunciado (id. 135890050) e, após instrução processual, condenado pela prática do crime previsto no artigo 19 da Lei n° 7.492/1986, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e em limitação de final de semana (id. 135890349).
Aqui, em prestígio à colegialidade e à necessária uniformização da jurisprudência, revejo meu entendimento e passo a considerar que a obtenção de financiamento mediante fraude perante instituição financeira para a aquisição de veículo automotor configura o crime previsto no artigo 19 da Lei n° 7.492/86, de modo a atrair a competência da Justiça Federal.
O delito em discussão está assim descrito na Lei n° 7.492/86:
Art. 19. Obter mediante fraude. financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
Nos termos do artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira são da competência da Justiça Federal, nos casos determinados em lei.
Além disso, o artigo 26 da Lei n° 7.492/86 estabelece que, nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Neste contexto, o processo e julgamento do delito do artigo 19 da Lei n° 7.492/86 compete à Justiça Federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica.
Em outros termos, o tipo penal limita-se à obtenção fraudulenta de financiamento, operação bancária realizada com destinação específica, vinculada à comprovação da aplicação dos recursos, a exemplo do financiamento para a aquisição de imóvel ou veículo automotor.
No particular, os recursos obtidos por André Luiz Araújo junto à instituição 'Bradesco Financiamentos' (R$ 30.000,00) possuíam uma destinação específica, qual seja, a aquisição do veículo Hyundai Vera Cruz, placa ERJ-9496, de modo que ficou caracterizado o delito previsto no artigo 19 da Lei n° 7.492/86, de competência da Justiça Federal." (fls. 65/67)
Com efeito, recentes acórdãos da Terceira Seção reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira, financiamento este que se caracteriza pela destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, este Pretório manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS POSTOS NAS RAZÕES DO RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados.
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial (ameaça) ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para enquadramento da conduta no art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro que destinação específica do empréstimo contraído é de vital importância para a caracterização do delito como crime de estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional, rejeitando, assim, as teses postas pelo Ministério Público Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do art. 619 do CPP.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no CC n. 156.185/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
Assim, da atenta leitura da íntegra do acórdão proferido no julgamento do AgRg no CC 156.185/MG, extrai-se que o ilustre relator, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que "muito embora não seja despida de plausibilidade a alegação de que o crime contra o Sistema Financeiro Nacional deveria pressupor a existência de ameaça ou lesão ao funcionamento do Sistema como um todo, sob o prisma macroeconômico, o fato é que a descrição do tipo feita pelo art. 19 da Lei 7.492/86 não faz tal exigência, limitando-se a descrever a conduta de 'Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira", o que levou esta Corte a optar por uma interpretação mais próxima da literalidade da norma.
Destarte, tendo em vista que, conforme apurado pelo Tribunal a quo, o paciente teria fraudado o financiamento de um veículo Hyundai Vera Cruz, placa ERJ-9496, em nome de terceiro, junto ao Bradesco Financiamentos, está caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 19 DA LEI 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento de que o delito previsto no art. 19, da Lei n. 7.492/86 será da competência da Justiça Federal quando os recursos obtidos mediante fraude perante instituição financeira possuírem destinação específica.
II - No caso dos autos, a conduta narrada, amolda-se ao tipo penal previsto no artigo 19 da Lei n. 7.492/86, em razão de que a finalidade do financiamento foi específica, pois teria sido perpetrada para a aquisição de veículo automotor, dessa forma deve ser fixada a competência da Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 183.388/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU VÍNCULO À COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial em razão de notitia criminis veiculada por suposta vítima que informou ter figurado fraudulentamente como avalista de empréstimo realizado por empresa junto ao Banco do Brasil. Conforme portaria de instauração do procedimento investigatório, a vítima teria tomado conhecimento de que era avalista de três empréstimos por meio de aviso do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e alegou que, embora a empresa contratante pertença à sua mãe, desconhece totalmente os contratos realizados com a instituição financeira, nunca tendo sido avalista da empresa devedora. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir a natureza da operação de crédito realizada pela empresa para identificar se houve, em tese, prática de estelionato ou crime contra o sistema financeiro, o que repercute na definição da competência da Justiça Estadual ou Federal para o acompanhamento e julgamento do feito. 3.
Para a definição da competência é irrelevante a aferição do abalo ao sistema financeiro, cabendo apenas averiguar se os valores obtidos mediante contratos supostamente fraudulentos junto ao Banco do Brasil possuem ou não destinação específica. Precedentes: EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2018 e CC 167.315/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/9/2019.
4. "Se o mútuo é concedido para que o dinheiro seja empregado em uma finalidade específica, compete à Justiça Federal processar e julgar o delito, enquadrado no tipo penal do artigo 19 da Lei nº 7.492/86; caso contrário, está-se diante de estelionato" (CC 140.386/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/8/2015).
5. Tendo em vista que o empréstimo fraudulento para capital de giro, empréstimos pessoais e adiantamento a depositantes não caracterizam financiamento com destinação específica (Circular n° 1.273/87 do Banco Central, item 1.6.1), mas sim operações de crédito sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, o caso em análise trata, em tese, de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal - CP.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Barra Funda - DIPO 3/SP, o suscitado.
(CC n. 165.727/SP, minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ESTELIONATO OU CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE CRIME FEDERAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONDUTA PRATICADA SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, trata-se "de representação criminal aforada pelo Banco do Brasil S/A, por meio da qual comunica a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 171, caput, 298 e 299, todos do Código Penal. Segundo consta, a representada Josy Aparecida Prado, usando documentos de clientes do Banco do Brasil, forjou contratos para obtenção de recursos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar".
2. HÁ muito firmou-se jurisprudência nesta Corte Superior acerca do tema, consolidando o entendimento de que "Para configurar o crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, é preciso que o agente obtenha, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, contrato que tem como característica o fato de possuir destinação específica, vinculado à comprovação da aplicação dos recursos, diferente do que ocorre com o empréstimo pessoal. Precedentes." (CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2012).
3. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional.
Precedentes.
4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual, não se amolda inequivocamente a crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.