Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031673/MA (2025/0331728-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GRACILIANO REIS DA SILVAADVOGADOS:GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA017793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 03 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão (fls. 35-41).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Argumenta que a segregação cautelar é desprovida de fundamentação concreta.
Defende as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do decreto prisional.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de 'busca' de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031673/MA (2025/0331728-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GRACILIANO REIS DA SILVAADVOGADOS:GRACILIANO REIS DA SILVA - SP174878GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA017793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:MANOEL DA CONCEICAO DA SILVA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.