Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119813/RJ (2026/0331729-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SAMYRA FARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119813/RJ (2026/0331729-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SAMYRA FARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMYRA FARIA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5010967-95.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de regressão definitiva para o regime semiaberto, formulado pelo Parquet estadual, e declarou a unificação das penas, fixando o regime fechado, nos termos do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal - LEP, e do art. 33, § 2º, a, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24-26):
“EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM PROCESSO DISCIPLINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que regrediu definitivamente o regime da agravante para o semiaberto, ante a homologação de falta grave em procedimento administrativo disciplinar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão deve ser modificada para que a agravante retorne ao regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Procedimento administrativo disciplinar que foi regularmente instaurado, com observância das garantias constitucionais.
HC 1119813/RJ (2026/0331729-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SAMYRA FARIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar pela supressão da assistência técnica efetiva na oitiva administrativa, embora a apenada tenha previamente manifestado o desejo de ser acompanhada pela Defensoria Pública.
Assevera que a oitiva administrativa foi meramente protocolar, limitada à ciência do conteúdo do PAD, sem qualquer indagação sobre os fatos imputados, o que inviabiliza o exercício da autodefesa e do contraditório substancial.
Argui que a defesa técnica somente foi apresentada após o encerramento da instrução administrativa, o que impede a participação defensiva no momento da produção da principal prova e compromete a validade do procedimento.
Alega a antecipação dos efeitos da sanção disciplinar antes da conclusão do PAD, com rebaixamento do comportamento consignado como vigente em data anterior ao parecer da Comissão Técnica de Classificação e à homologação administrativa, evidenciando teratologia.
Defende que tais irregularidades violam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, aos arts. 8.1, 8.2 e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à orientação da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça.
Insurge-se contra a limitação do controle judicial ao exame formal de legalidade do PAD, por se tratar de vício estrutural que compromete a própria validade do procedimento, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
Afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito e versa sobre a inexistência de procedimento disciplinar constitucionalmente válido, não havendo pretensão de reexame de autoria, materialidade ou suficiência probatória.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do PAD, desconstituir a falta grave e todos os seus efeitos executórios, inclusive a regressão definitiva de regime, restaurando a situação executória anterior; subsidiariamente, determinar a realização de novo procedimento disciplinar, com garantia de defesa técnica efetiva desde o primeiro ato e vedação de antecipação de efeitos sancionatórios antes da conclusão regular.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se na presente impetração a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão impugnado (grifos nossos):
"Compulsando os autos, vê-se que a agravante deu entrada no SIPEN no dia 08/12/2023, após prisão em flagrante realizada quando estava em gozo de PAD, conforme a seguinte informação “que no SIPEN consta como reingresso em 08/12/2023, devido a prisão em flagrante estando em gozo de PAD desde 11/10/2023. Diante disto foi extraída Parte Disciplinar nº 116/2024.” (vide fl. 5, id. 2).
Diante disso, foi instaurado o procedimento disciplinar nº 210001/075541/2024, que não contém vícios de forma ou de legalidade, uma vez que a agravante, ciente de seus direitos constitucionais, optou por ser assistida pela Defensoria Pública em seu termo de declaração (vide fl. 6, id. 2), que apresentou defesa técnica de forma diligente (vide fls. 8/12, id. 2).
Aliás, de acordo com o termo de declaração acostado na fl.7, id.2, a Defensoria Pública foi devidamente comunicada da oitiva da agravante naquela data.
Cumpre ressaltar que, no tocante a um processo administrativo disciplinar, cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade das medidas adotadas, não devendo o Magistrado se ater ao mérito da punição nem à análise das provas.
[...]
Note-se que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também é o de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nos aspectos inerentes à conveniência e à oportunidade da prática do ato administrativo, mas tão somente exercer o controle de legalidade desse ato, ipsis litteris:
[...]
Saliente-se que o processo administrativo disciplinar não exige dilação probatória ampla e exaustiva, haja vista que não constitui ação penal propriamente dita, cabendo destacar que, para o reconhecimento de qualquer nulidade, se faz necessário a efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, ex vi do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que se aplica tanto a nulidades absolutas quanto relativas, o que, in casu, não ocorreu.
Importante mencionar que a Defesa não trouxe qualquer prova que demonstrasse eventual erro no parecer da Comissão Técnica de Classificação (fl. 13 de id. 2), se limitando a questionar acerca da homologação da falta grave que, segundo a Defesa, “Considerando que a apenada já foi responsabilizada pelos fatos narrados da imputação disciplinar (seq.131), reitero nos termos da defesa disciplinar(seq.124, fls.6-10), requerendo seja exercido controle judicial da legalidade do PD, absolvendo- se a apenada em observância à regra constitucional de vedação de dupla punição pelo mesmo fato.”.
Assim, não restando configurada qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar, não merece prosperar a pretensão da agravante." (fls. 28/33).
No caso em apreço, observa-se que as instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de qualquer ilegalidade no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD instaurado para apurar falta disciplinar cometida pela paciente, tendo a Corte estadual asseverado, inclusive, que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pois a apenada foi devidamente ouvida e assistida pela Defensoria Pública, que apresentou a sua defesa técnica de forma diligente.
Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, in verbis (grifo nosso):
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. FUGA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUDIÊNCIA JUDICIAL DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita (utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio), e afastou a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Na execução de pena privativa de liberdade, foi determinada regressão cautelar de regime em razão de fuga, posteriormente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na unidade de reingresso e homologada como falta disciplinar de natureza grave, com interrupção do prazo para progressão.
3. As alegações do agravante. O agravante pretende a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar a falta grave de fuga, sob o argumento de que a oitiva administrativa ocorreu sem a presença de defesa técnica e de que não foi realizada audiência judicial de justificação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, com reflexos nos cálculos da execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução penal, a apuração de falta grave de fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar no qual o apenado foi ouvido e houve posterior apresentação de defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atende às exigências de contraditório e ampla defesa, afastando a alegada nulidade do PAD.
5. HÁ, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a realização de audiência judicial de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para a regressão de regime ou homologação da falta grave, mesmo quando existente PAD regular com contraditório e ampla defesa; e (ii) saber se, em habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, é possível afastar a decisão das instâncias ordinárias por suposta ilegalidade na apuração e no reconhecimento da falta grave.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto.
7. A regressão cautelar de regime em virtude de falta grave (fuga) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores independentemente de prévia oitiva judicial do apenado, bastando a comprovação da conduta faltosa e o exercício do poder geral de cautela para garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade.
8. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado na unidade de reingresso do apenado, em conformidade com a regulamentação administrativa, tendo sido o apenado regularmente ouvido perante a comissão técnica, com possibilidade de autodefesa, e apresentada, na sequência, defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional.
9. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assentando que não houve abuso da autoridade administrativa penitenciária, a qual exerceu seu poder disciplinar na forma da lei, de modo que não há nulidade a ser declarada no PAD.
10. O entendimento consolidado pela Terceira Seção no REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), sumulado no enunciado 533/STJ, exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público, requisito que foi observado no caso em exame.
11. A interpretação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal revela que a regressão de regime em razão de falta grave pressupõe a prévia oitiva do condenado, não impondo, todavia, a realização de audiência judicial de justificação quando a oitiva e a defesa técnica já foram asseguradas em regular procedimento administrativo disciplinar.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de nova oitiva judicial do apenado, em audiência de justificação, para a homologação da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa.
13. O Tema 941 do STF estabelece que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução, em audiência de justificação com a presença de defensor e Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD, sendo a audiência judicial de justificação obrigatória apenas como alternativa à inexistência de PAD ou à violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, hipóteses não configuradas nos autos.
14. A materialidade da falta grave foi fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a prática de fuga pelo período de 17 dias, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no reconhecimento da falta grave e na condução do procedimento disciplinar, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservados o reconhecimento da falta grave e os efeitos na execução penal.
Tese de julgamento:
1. A apuração de falta grave em execução penal por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, com oitiva do apenado e apresentação de defesa técnica por advogado ou defensor público, atende às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa e afasta a nulidade do PAD.
2. É desnecessária a realização de audiência judicial de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, para regressão de regime ou homologação de falta grave quando a oitiva do apenado e a defesa técnica já foram regularmente asseguradas em procedimento administrativo disciplinar.
3. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese de reconhecimento de falta grave regularmente apurada em PAD.
(AgRg no HC n. 1.021.937/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
Vale destacar, ainda, que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Relativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
2. Como cediço, em processo penal, é imprescindível, quando se aventa nulidade de atos processuais, a demonstração do prejuízo sofrido em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Ressalta-se que, "na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).
4. No mais, o Tribunal Estadual consignou que restou bem caracterizada a falta grave prevista no art. 50, VII, da LEP, não havendo, pois, que se falar em sua desclassificação para outra mais branda ou absolvição.
5. O exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.
6. Outrossim, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Ademais, assim como concluído pelo Tribunal a quo, esta Corte Superior entende que "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção" (AgRg no HC n. 1.055.680/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026), não verificadas na hipótese.
Por fim, vislumbra-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses de que a paciente "foi ouvida sem a presença da defesa técnica, teve sua oitiva reduzida a ato meramente protocolar, apresentou defesa apenas após encerrada a instrução e suportou a antecipação dos efeitos da sanção antes da conclusão regular do PAD" (fl. 21), o que impede a análise das questões por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK