Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119828/TO (2026/0331734-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ITALO IAGO SUDARIO DA CONCEICAOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1119828/TO (2026/0331734-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ITALO IAGO SUDARIO DA CONCEICAOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119828/TO (2026/0331734-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BARCELOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ITALO IAGO SUDARIO DA CONCEICAOCORRÉU:DIOMAR FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1119828/TO (2026/0331734-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BARCELOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ITALO IAGO SUDARIO DA CONCEICAOCORRÉU:DIOMAR FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ÍTALO IAGO SUDÁRIO DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0006143-55.2025.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, em acórdão assim ementado (fls. 1357-1358):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR QUEBRA DE SIGILO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. DESTAQUE DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado. Denúncia fundada em elementos de investigação que apontam a participação dos acusados em homicídio motivado por rivalidade entre facções criminosas, mediante disparos de arma de fogo, com qualificadoras de motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Os recorrentes alegam: (i) nulidade decorrente da suposta quebra ilegal de sigilo de dados telefônicos; (ii) ausência de indícios mínimos de autoria, pleiteando impronúncia; (iii) ausência dos requisitos das qualificadoras imputadas; e (iv) inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade decorrente da quebra de sigilo de dados sem autorização judicial; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia dos recorrentes; (iii) saber se devem ser decotadas as qualificadoras do art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, do CP; e (iv) saber se é cabível a revogação da prisão preventiva por ausência de requisitos ou excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de nulidade não prospera, pois a defesa teve acesso à prova desde a denúncia e não a impugnou oportunamente, incidindo a preclusão. Além disso, restou demonstrado que o acesso aos dados se deu com consentimento do investigado.
5. A decisão de pronúncia baseou-se em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não sendo exigida certeza nesta fase processual. A prisão do recorrente com o veículo utilizado no crime, a confissão parcial, as imagens de câmeras de segurança e os depoimentos policiais sustentam a pronúncia.
6. As qualificadoras foram suficientemente indicadas, a partir dos elementos dos autos, não cabendo seu decote nesta fase, por demandarem análise dos fatos, competência exclusiva do Tribunal do Júri.
7. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, periculosidade dos agentes e risco à ordem pública. O tempo de prisão cautelar encontra-se dentro dos limites razoáveis, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A arguição tardia de nulidade processual enseja preclusão, ainda que se trate de nulidade absoluta. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia. 3. O decote de qualificadoras somente é cabível quando manifestamente improcedentes. 4. A prisão preventiva é legítima se presente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e a razoabilidade da duração da medida.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta das provas extraídas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial, por violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal, ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996 e ao art. 7º da Lei n. 12.965/2014, bem como a impossibilidade de preclusão da matéria por se tratar de vício de ordem pública.
Assevera a ausência de indícios de autoria remanescentes após o desentranhamento das provas ilícitas e de suas derivações, o que inviabiliza a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal - CPP.
Argui a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, por ausência de suporte fático mínimo que demonstre a utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e do trâmite da ação penal originária até o julgamento do mérito e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta da extração de dados do celular, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e suas derivadas e impronunciar o paciente; subsidiariamente, pretende o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, sobre a nulidade das provas extraídas do aparelho celular, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que o objeto do presente mandamus consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 912.604/TO, com ordem denegada em decisão de minha relatoria, confirmada por acórdão proferido pela Quinta Turma, na qual se afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular e das conversas arquivadas em aplicativos de mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em flagrante.
Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (acórdão proferido em habeas corpus e acórdão proferido em recurso em sentido estrito), em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente na nulidade das provas extraídas do aparelho celular do paciente sem autorização judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.
- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.
3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
No que diz respeito ao decote da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 1365, grifos nossos):
"É certo que a pronúncia encerra uma fase do processo e a decisão deve basear- se no que foi apurado até aquele momento. Da mesma forma, não há dúvidas de que a exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do acervo probatório.
O entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência pátria, com respaldo no princípio da soberania dos veredictos e na competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/88), é no sentido de que se deve reservar ao Conselho de Sentença o exame de tais circunstâncias agravantes, salvo quando absolutamente improcedentes.
No caso concreto, segundo apurado, a motivação torpe encontra respaldo no fato de que o crime teria sido praticado em contexto de rivalidade entre facções criminosas; o meio cruel decorre do elevado número de disparos deflagrados contra a vítima; e o recurso que dificultou a defesa resulta da ação surpresa, em desvantagem numérica, perpetrada contra a vítima desarmada em sua própria residência.
São circunstâncias cuja valoração compete ao Tribunal do Júri, não cabendo a este Tribunal de Justiça afastá-las prematuramente."
O Tribunal concluiu que a qualificadora referente ao art. 121, § 2º, IV, do CP, foi fixada em razão da ação surpresa na residência da vítima, desarmada e em desvantagem numérica.
Consignou-se, ademais, que a exclusão das qualificadoras nesta fase processual somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do acervo probatório, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é certo que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DOS MEMORIAIS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em processo de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2.º, III e IV, do Código Penal), mantendo acórdão de Tribunal estadual que confirmou a decisão de pronúncia, rejeitou preliminares defensivas e apenas afastou a qualificadora do perigo comum em embargos infringentes.
2. A defesa alega: (a) impugnação integral dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à violação ao sistema acusatório e ao art. 212 do CPP, com inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF; (b) possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório, afastando a Súmula n. 7/STJ e demonstrando dissídio jurisprudencial; (c) nulidade pela inversão na ordem de apresentação dos memoriais, afastando a Súmula n. 83/STJ e invocando precedente do Plenário do STF sobre inversão de alegações finais entre delatores e delatados; (d) manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, IV, do CP), com pedido de exclusão na pronúncia; e (e) concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à alegada nulidade por violação ao art. 212 do CPP e ao sistema acusatório, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 283/STF;
(ii) saber se o exame da alegada nulidade pela forma de inquirição de testemunha pelo juízo demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e prejudicando o dissídio jurisprudencial invocado; (iii) saber se a inversão na ordem de apresentação dos memoriais entre assistente de acusação e defesa configura nulidade absoluta ou relativa e se exige demonstração de efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do CPP e da jurisprudência desta Corte e do STF; (iv) saber se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída da pronúncia por manifesta improcedência, diante da existência de discussão prévia entre as partes, da alegada conduta ativa da vítima e dos elementos indiciários colhidos na instrução, bem como se há ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se que o acórdão estadual rejeitou a preliminar de nulidade relativa ao art. 212 do CPP com base em três fundamentos autônomos e suficientes - anterioridade da oitiva da testemunha à vigência da Lei n. 11.690/2008, manutenção dos poderes instrutórios do juiz (arts. 156 e 209 do CPP) e inexistência de prejuízo (art. 563 do CPP) - e que o recurso especial não impugnou de forma específica, clara e eficaz os argumentos referentes à temporalidade da legislação e aos poderes instrutórios do magistrado, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
5. Mantido o óbice da Súmula n. 283/STF quanto à alegada violação ao art. 212 do CPP, restou prejudicado o exame de revaloração jurídica e do dissídio jurisprudencial nesse ponto, ressaltando-se, ademais, que a pretensão recursal exige reexame das circunstâncias concretas da instrução (natureza principal ou complementar da inquirição, existência de outros elementos de convicção e efetivo prejuízo à defesa), providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, inclusive para fins de cotejo de similitude fática com o precedente paradigma.
6. Quanto à inversão na ordem de apresentação dos memoriais, afirmou-se a orientação consolidada de que se trata de nulidade relativa, que depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), tendo o acórdão estadual registrado que o assistente de acusação, ao se manifestar após a defesa, apenas ratificou as alegações ministeriais, sem inovação, circunstância que afasta o prejuízo e impede a revisão do entendimento pelas instâncias extraordinárias ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O precedente do STF no HC n. 166.373 foi reputado inaplicável, por tratar de inversão na ordem de alegações finais entre corréus delatores e delatados, situação de conflito de interesses entre acusados e de observância de ordem constitucional sucessiva, distinta da hipótese em exame, que envolve apenas a ordem entre assistente de acusação e defesa, sem inovação substancial nos memoriais e sem prejuízo reconhecido pelas instâncias ordinárias.
8. Relativamente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2.º, IV, do CP), reafirmou-se a jurisprudência segundo a qual as qualificadoras somente podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, isto é, completamente destituídas de amparo nos autos, verificando-se no caso que o acórdão recorrido apontou elementos indiciários - surpresa no ataque, vítima desarmada e retorno do agravante já armado após afastar-se para buscar o revólver - suficientes, em juízo de acusação, para a subsistência da qualificadora.
9. Os precedentes indicados pela defesa, inclusive aqueles em que se afastou a qualificadora por ausência de elemento surpresa, foram distinguidos por se referirem a situações em que o conjunto probatório evidenciava participação ativa da vítima em briga generalizada ou ausência de qualquer suporte indiciário, enquanto, no caso concreto, a revisão da conclusão de que houve surpresa demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva da matéria.
10. Ausente ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder nas decisões impugnadas, julgou-se inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.037.363/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS PRONTAS. DISCUSSÃO PRÉVIA NÃO AFASTA QUALIFICADORA POR SI SÓ. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta aplicação equivocada da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que haveria revaloração jurídica possível de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, pois a discussão prévia entre as partes afastaria o elemento surpresa da qualificadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com fundamento na existência de discussão prévia, constitui revaloração jurídica admissível ou demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração jurídica pressupõe que o acórdão recorrido tenha fixado premissas fáticas prontas e incontroversa no sentido pretendido pela parte recorrente, permitindo discussão exclusivamente jurídica sobre a adequada qualificação legal, sem necessidade de nova incursão no contexto probatório.
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a existência de discussão prévia entre o agente e a vítima não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. O modo como se deu a execução do crime constitui elemento indispensável para aferição da qualificadora.
6. O Tribunal estadual ponderou a existência de discussão prévia e concluiu pela configuração da qualificadora com base nas seguintes circunstâncias específicas: após discussão e saída do local, houve reencontro entre as partes; golpe de faca seguido de pauladas quando a vítima já estava caída; vítima sozinha e desarmada diante de dois agressores; sequência coordenada dos golpes caracterizou situação de manifesta impossibilidade de defesa.
7. A pretensão defensiva demanda que esta Corte Superior substitua o juízo valorativo das instâncias ordinárias, reavaliando o peso relativo da discussão prévia em cotejo com a dinâmica posterior do ataque, o que caracteriza reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não revelam manifesta improcedência da qualificadora.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Código Penal, art. 121, parágrafo 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 413, parágrafo 1º.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; REsp n. 1.291.657/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.
(AgRg no REsp n. 2.197.090/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119828/TO (2026/0331734-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BARCELOS DOS SANTOS FILHOADVOGADO:BARCELOS DOS SANTOS FILHO - TO009999IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ITALO IAGO SUDARIO DA CONCEICAOCORRÉU:DIOMAR FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.