Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119906/SE (2026/0331748-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSEFA DE JESUS DANTASADVOGADO:JOSEFA DE JESUS DANTAS - SE007065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FLAVIA CAROLINE ALVES SANTOSCORRÉU:CIRLEY SERAPIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLÁVIA CAROLINE ALVES SANTOS, contra decisão do Desembargador Relator no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que não conheceu do writ lá impetrado.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 9 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi desprovida, mantendo-se a condenação. O trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2026. Após o trânsito, o juízo de origem determinou a expedição de guias definitivas à VEC e expediu mandado de prisão, afirmando a competência do juízo da execução para detração e prisão domiciliar. O TJSE, em sede de decisão monocrática em habeas corpus, não conheceu do pedido por supressão de instância.
No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de expedição da guia de execução definitiva sem prévio recolhimento ao cárcere, para evitar encarceramento indevido e permitir análise de benefícios pelo juízo da execução.
Defende o direito à prisão domiciliar humanitária, por ser mãe de criança de 5 anos, em crime sem violência ou grave ameaça, com base na proteção integral da infância e na interpretação extensiva do art. 117 da LEP e do art. 318-A do CPP.
Aduz detração obrigatória do tempo de prisão cautelar (1 ano, 4 meses e 3 dias) e readequação do regime para o semiaberto, por pena remanescente inferior a 8 anos, considerando a primariedade.
Requer liminarmente salvo-conduto para impedir a prisão da paciente e a imediata expedição da guia definitiva sem recolhimento prévio.
No mérito, requer a concessão da ordem para: a) garantir a formação da guia definitiva independentemente de prisão; b) resguardar o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar, sob fiscalização da execução; c) reconhecer a detração e adequar o regime.
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119906/SE (2026/0331748-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSEFA DE JESUS DANTASADVOGADO:JOSEFA DE JESUS DANTAS - SE007065IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:FLAVIA CAROLINE ALVES SANTOSCORRÉU:CIRLEY SERAPIAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.