SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LORENA IARA VIDAL SANTOS BASSOTO (IMPETRANTE)
Advogados
LARISSA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 201729/MG), HERALDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 182528/MG), LORENA IARA VIDAL SANTOS (OAB 194772/MG)
HC 1031839/MG (2025/0331748-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LORENA IARA VIDAL SANTOS BASSOTOADVOGADOS:HERALDO MARIA DE OLIVEIRA - MG182528LORENA IARA VIDAL SANTOS - MG194772LARISSA ALVES DE OLIVEIRA - MG201729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO SOUZA DE PAULACORRÉU:DANILO LUCAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO SOUZA DE PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990; e 14 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 – termos em que denunciado.
A impetrante sustenta que a prisão em flagrante do paciente foi relaxada pelo delegado de polícia, que constatou, com base em imagens e depoimentos apresentados pela defesa, que o acusado não estava no local indicado no boletim de ocorrência, tendo a prisão sido efetuada na casa da sogra do acusado, situada em endereço diverso daquele em que realizado o flagrante.
Posteriormente, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a prisão preventiva. Ao receber a denúncia, o juízo determinou que se desse vista à defesa, o que não ocorreu, pois houve substituição do magistrado na comarca, tendo o novo julgador tornado sem efeito a decisão anterior e decretado imediatamente a prisão do paciente.
Alega que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, apontando a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão, ocorrida quase três meses após o suposto flagrante.
Afirma que a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais basearam-se em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LORENA IARA VIDAL SANTOS BASSOTO (IMPETRANTE)
Advogados
LARISSA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 201729/MG), HERALDO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 182528/MG), LORENA IARA VIDAL SANTOS (OAB 194772/MG)
HC 1031839/MG (2025/0331748-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LORENA IARA VIDAL SANTOS BASSOTOADVOGADOS:HERALDO MARIA DE OLIVEIRA - MG182528LORENA IARA VIDAL SANTOS - MG194772LARISSA ALVES DE OLIVEIRA - MG201729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:DIEGO SOUZA DE PAULACORRÉU:DANILO LUCAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Destaca que não há provas que vinculem o paciente ao material apreendido, considerando que ele foi detido em local diverso.
Aduz que a manutenção da prisão com base na existência de anotações pretéritas na folha de antecedentes do paciente, sem nenhuma condenação e sem oferecimento da denúncia, viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 38, grifo próprio):
JÁ o periculum libertatis reside não apenas na necessidade de manutenção da ordem pública, diante da relevante quantidade e variedade de drogas apreendidas, mas também no modo de agir dos acusados, que denota atuação estruturada e voltada à mercancia ilícita. A presença de adolescentes no local de armazenamento e comercialização dos entorpecentes, ademais, agrava sensivelmente a gravidade concreta dos fatos.
De igual modo, é imprescindível considerar a gravidade do contexto fático que envolve o denunciado Diego Souza de Paula. Para além do tráfico de drogas, tem-se notícias no relatório policial mencionado de que tal agente estaria, em tese, envolvido em um triplo homicídio consumado ocorrido recentemente nesta Comarca- fato de extrema gravidade que gerou relevante comoção e intranquilidade social, afetando diretamente a ordem pública e demonstrando elevada periculosidade concreta. Tal elemento reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar para contenção de efeitos deletérios à paz social.
Outrossim, conforme se extrai da FAC de id.104.***.***-52 (fls. 32/44), o representado Diego possui diversos registros policiais por supostos crimes de elevada gravidade, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, posse de arma de fogo e homicídio, o que revela propensão à reiteração criminosa e reduz substancialmente a confiança no êxito de medidas cautelares alternativas. Não se pode ignorar o conjunto de elementos que apontam para sua inserção em organização criminosa armada e estruturada.
Diante de tal cenário, a segregação cautelar revela-se medida necessária, proporcional e adequada para a preservação da ordem pública, a regularidade da instrução e a aplicação da lei penal. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra manifestamente insuficiente, sendo imperiosa a decretação da prisão preventiva, nos moldes requeridos pelo Ministério Público.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 116,79 g de cocaína e 327,53 g de maconha (fl. 28).
Destacou-se ainda a presença de adolescentes no local de armazenamento e comercialização dos entorpecentes, e a apreensão de 4 cartuchos intactos calibre 38 e 2 cartuchos calibre 9 mm.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu ostenta inúmeros registros criminais em sua folha de antecedentes, a saber: tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, posse de arma de fogo e homicídio.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de nulidade e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.