Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119920/SP (2026/0331770-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO CARLOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO CARLOS DA SILVA - SP222932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ALEX ARMENDROZ DA SILVACORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:ANA CAROLINA SANSON MASCHIOCORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESCORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:LEONARDO MENDONÇA DE CARDOSOCORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVACORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MARTINEZ PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2107145-76.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi alvo de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, incisos I e II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal). No curso da persecução, a prisão temporária foi convertida em preventiva por decisão de 05/03/2026, em razão de elementos extraídos do expediente investigativo, que apontaram atuação do paciente como operador financeiro do grupo, responsável pela recepção, pulverização e ocultação de valores por meio de contas de passagem e intermediadoras de pagamento, além de vínculos com imóveis identificados como “escritórios do crime” (e-STJ fls. 41/46). A denúncia foi oferecida e recebida, com desmembramento por núcleos, prosseguindo a ação penal no Juízo de origem (e-STJ fl. 42).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, inexistência de contemporaneidade, fragilidade dos indícios de autoria e da demonstração do dolo específico do delito de lavagem, quebra da isonomia em relação a corréus supostamente em situação semelhante e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 35/40).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/38):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO FINANCEIRA DA ORGANIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado e posteriormente denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de contemporaneidade, insuficiência dos indícios de autoria, ausência de demonstração do dolo específico do delito de lavagem, quebra da isonomia em relação a corréus beneficiados com medidas cautelares diversas e suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP. Também requereu, subsidiariamente, prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à contemporaneidade e ao periculum libertatis; (iii) determinar se as alegações relativas à inexistência de dolo específico na lavagem de capitais podem ser apreciadas em habeas corpus; (iv) verificar se a concessão de medidas cautelares a corréus autoriza a extensão do benefício ao paciente; e (v) definir se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar os fins do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva individualizou a conduta do paciente ao apontá-lo, com base em elementos extraídos da investigação, como operador financeiro da organização criminosa, responsável pela recepção, pulverização e ocultação de recursos ilícitos mediante utilização de contas de passagem e intermediadoras de pagamento. Os indícios de autoria e materialidade decorreram de relatórios policiais, laudos periciais, registros de inteligência financeira do COAF, movimentações financeiras atípicas, apreensões realizadas durante a investigação e demais elementos que embasaram o oferecimento e o recebimento da denúncia. A discussão acerca da efetiva participação do paciente e da existência do dolo específico exigido para a configuração do crime de lavagem de capitais demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante da inserção estável e funcional do paciente em organização criminosa complexa, da expressiva movimentação financeira incompatível com sua renda declarada, da atuação na circulação e ocultação de ativos ilícitos e da necessidade de interromper a continuidade das atividades criminosas. A contemporaneidade dos fundamentos permanece caracterizada porque os riscos cautelares não se exaurem com a deflagração da investigação, subsistindo enquanto preservada a capacidade operacional da organização criminosa e seus vínculos financeiros. A necessidade de assegurar a instrução criminal decorre da elevada sofisticação da estrutura criminosa, da possibilidade concreta de destruição de provas, alinhamento de versões, criação de álibis e interferência indevida na produção probatória. A garantia da aplicação da lei penal encontra respaldo na ausência de cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente, circunstância que evidencia risco concreto de evasão. A alegação de quebra da isonomia não prospera porque os corréus beneficiados ocupam posição funcional diversa na organização criminosa, inexistindo identidade fático-jurídica apta a autorizar a extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. Predicados pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando persistem os requisitos cautelares legalmente previstos. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da atuação atribuída ao paciente, da estrutura organizada do grupo criminoso e da necessidade de impedir a rearticulação das atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que individualizam a atuação do investigado em organização criminosa e demonstram risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 2. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa habilita-se como fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A análise acerca da existência do dolo específico do crime de lavagem de capitais e da profundidade da participação do investigado demanda instrução probatória, sendo incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A concessão de liberdade a corréus não autoriza extensão automática do benefício, exigindo identidade objetiva de situações nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Predicados pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para neutralizar os riscos cautelares concretamente demonstrados.
No presente writ, a defesa alega que inexiste fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva. Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da medida extrema. Sustenta ser indevida a utilização de relatórios de inteligência financeira do COAF e movimentações bancárias como fundamento suficiente da custódia.
Afirma não haver risco concreto à instrução criminal. Defende, ademais, inexistência de risco à aplicação da lei penal, destacando que a não localização inicial não se equipara à fuga deliberada, sobretudo após a constituição de advogado e a citação por intermédio de procuradores. Argumenta pela suficiência de medidas cautelares diversas e invoca violação ao princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, destacando-se o suposto papel de operador financeiro da organização criminosa do acusado, bem como, a vinculação a imóveis identificados como “escritórios do crime”e na expressiva movimentação financeira incompatível com a renda declarada (mais de R$ 7,2 milhões em sete meses). Além disso, fundamenta-se a prisão na conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, reforçadas pela não localização do paciente para cumprimento do mandado de prisão.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119920/SP (2026/0331770-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO CARLOS DA SILVAADVOGADO:MARCELO CARLOS DA SILVA - SP222932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ABNER HENRIQUE DA SILVA VALERIOCORRÉU:ADRIANA MARTINEZ PEREIRACORRÉU:ALEX ARMENDROZ DA SILVACORRÉU:ALIFER BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:ALLAN DE OLIVEIRA ARAUJOCORRÉU:ANA CAROLINA SANSONCORRÉU:ANA CAROLINA SANSON MASCHIOCORRÉU:ARILSON ARAUJO DA SILVEIRACORRÉU:BRENDO BARBOSA LIMACORRÉU:BRUNA MARIA DA ROSA QUAGLIACORRÉU:BRUNO DA SILVA SANTOSCORRÉU:CARLOS BATISTA DO NASCIMENTOCORRÉU:CARLOS ROBERTO DA ROSA QUAGLIACORRÉU:CLAUDIO GUEDES DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:CLEBER BANGOIM DE CARVALHO JUNIORCORRÉU:CRISTIANO PANTALEAO MASCHIOCORRÉU:DANILO AUGUSTO CARMONA DE SOUSACORRÉU:DENIS MENEZES DE FRANÇACORRÉU:DIEGO SABINO DA SILVACORRÉU:DIOGO FRANCESCO LOPES GOMESCORRÉU:EDER BORGES SOBRINHOCORRÉU:FELIPE ABREU DE MATTOSCORRÉU:FELIPE GUERREIRO VALIANTECORRÉU:FELIPE MORAES DE SOUZACORRÉU:FELIPE TEOTONIO DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDA DE HOLANDA BRITOCORRÉU:FRANKLEBERSON ALVES MACHADOCORRÉU:GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUESCORRÉU:GUILHERME SANTOS GRESSENSCORRÉU:GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRACORRÉU:GUSTAVO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:GUSTAVO FELIPE DA SILVACORRÉU:HENRIQUE FELIPE DA SILVACORRÉU:IGOR ROBERTO FREITAS COSTACORRÉU:JOAO PEDRO VIANA FILHOCORRÉU:JOAO VITOR RIBEIRO MARCELINO GUIDOCORRÉU:JONATHAN JERONIMO DA CONCEICAOCORRÉU:KAIQUE ANTONIO GOMES DO NASCIMENTOCORRÉU:LEONARDO DE MENDONCA CARDOSOCORRÉU:LEONARDO MENDONÇA DE CARDOSOCORRÉU:LUCIENE BORGES DOS SANTOSCORRÉU:MARCIO VIANA DA SILVACORRÉU:MATHEUS ANDRADE DOS ANJOSCORRÉU:MATHEUS AUGUSTO DE CASTRO MOTACORRÉU:MATHEUS MACEDO DOS SANTOSCORRÉU:MICHELE CARRERO DA SILVACORRÉU:NIKOLY CAMARA DOS SANTOSCORRÉU:PALOMA MENEZES VIEIRA DOS SANTOSCORRÉU:PETTERSON SUZUKI MARQUES TRINDADECORRÉU:RAFAEL VIEIRA DE SOUSACORRÉU:RAYANE MENDES DOS REISCORRÉU:RENAN BORBA GRANGEIROCORRÉU:REVIEVERSON DE LUCENA TENORIO SANTOSCORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:RICARDO COSMO DE MOURACORRÉU:ROBINSON NASCIMENTO E SILVA JUNIORCORRÉU:ROBSON NASCIMENTO SILVACORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVACORRÉU:TAMIRES PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:THYAGO ALVES DA SILVACORRÉU:VINICIUS AUGUSTO DA SILVACORRÉU:VINICIUS FELIPE DA SILVACORRÉU:WAGNER FERREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:WANDERLEI BATISTA DA SILVACORRÉU:WANDERSON OLIVEIRA DE MESQUITACORRÉU:WELLINGTON DE OLIVEIRA MESQUITACORRÉU:WELLINGTON THOMAZ SOUSA TANAKACORRÉU:WILLIAM MARCELINO ARAUJOCORRÉU:WILLIAN APARECIDO FRANCO JORDAOCORRÉU:WILLIANS CYRINO CAMPOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.