Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031846/MS (2025/0331776-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATOADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
HC 1031846/MS (2025/0331776-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATOCORRÉU:ALBERTO FLORISBAL SCHONHOFENCORRÉU:ANTONIO JOAQUIM MENDES GONCALVES DA MOTACORRÉU:AURELIEN FABIEN ANTHONY FERRANTICORRÉU:DANIEL RIBEIRO SIQUEIRA DIASCORRÉU:GIOCIIO OTTACORRÉU:IURI SILVA DE GUSMAOCORRÉU:JOAO PAULO TORRES VEIGACORRÉU:LUIS GUILHERME CHAPARRO FERNANDESCORRÉU:MARCOS ISMAEL CORDOBACORRÉU:MUSAT MARIAN CORNELCORRÉU:NICOLAS NIKSON TSCHACORRÉU:NIKOLAOS KIFANIDISCORRÉU:ROMAN KOLOMOYTSEVCORRÉU:VICTOR GABRIEL GOMES GUIMARAES ROMEIROCORRÉU:WANDERLEI CUNHA JUNIORCORRÉU:YGOR NUNES NASCIMENTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2025.
AgRg no HC 1031846/MS (2025/0331776-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATOADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031846/MS (2025/0331776-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATOCORRÉU:ALBERTO FLORISBAL SCHONHOFENCORRÉU:ANTONIO JOAQUIM MENDES GONCALVES DA MOTACORRÉU:AURELIEN FABIEN ANTHONY FERRANTICORRÉU:DANIEL RIBEIRO SIQUEIRA DIASCORRÉU:GIOCIIO OTTACORRÉU:IURI SILVA DE GUSMAOCORRÉU:JOAO PAULO TORRES VEIGACORRÉU:LUIS GUILHERME CHAPARRO FERNANDESCORRÉU:MARCOS ISMAEL CORDOBACORRÉU:MUSAT MARIAN CORNELCORRÉU:NICOLAS NIKSON TSCHACORRÉU:NIKOLAOS KIFANIDISCORRÉU:ROMAN KOLOMOYTSEVCORRÉU:VICTOR GABRIEL GOMES GUIMARAES ROMEIROCORRÉU:WANDERLEI CUNHA JUNIORCORRÉU:YGOR NUNES NASCIMENTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5022611-60.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, § 2º e § 4º, V, da Lei 12.850/2013, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega o paciente está preso desde junho de 2023, de forma que já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime, previsto no art. 112, I, da Lei 7.210/1984.
Argumenta que o tempo que o paciente permaneceu preso cautelarmente, em regime mais severo do que aquele autorizado pela lei, deve ser computado para sua progressão diretamente ao regime aberto, uma vez que o regime inicial correto de cumprimento de sua pena seria o semiaberto.
HC 1031846/MS (2025/0331776-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JEAN TULIO CARDOSO NETO - MG201887VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JEFFERSON GUSTAVO CORREA HONORATOCORRÉU:ALBERTO FLORISBAL SCHONHOFENCORRÉU:ANTONIO JOAQUIM MENDES GONCALVES DA MOTACORRÉU:AURELIEN FABIEN ANTHONY FERRANTICORRÉU:DANIEL RIBEIRO SIQUEIRA DIASCORRÉU:GIOCIIO OTTACORRÉU:IURI SILVA DE GUSMAOCORRÉU:JOAO PAULO TORRES VEIGACORRÉU:LUIS GUILHERME CHAPARRO FERNANDESCORRÉU:MARCOS ISMAEL CORDOBACORRÉU:MUSAT MARIAN CORNELCORRÉU:NICOLAS NIKSON TSCHACORRÉU:NIKOLAOS KIFANIDISCORRÉU:ROMAN KOLOMOYTSEVCORRÉU:VICTOR GABRIEL GOMES GUIMARAES ROMEIROCORRÉU:WANDERLEI CUNHA JUNIORCORRÉU:YGOR NUNES NASCIMENTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Defende que a manutenção da prisão preventiva, após o encerramento da instrução processual, carece de fundamento idôneo, convertendo-se em medida meramente aflitiva e em execução antecipada de pena.
Requer, assim, liminarmente e no mérito (fls. 11-12):
A. Seja reconhecida a nulidade da fixação do regime inicial fechado, determinando-se a imediata retificação da guia de execução penal, com a fixação do regime semiaberto como ponto de partida da execução, em estrita observância ao artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;
B. Seja declarado implementado o requisito objetivo para a progressão de regime, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal, reconhecendo-se que o paciente já ultrapassou, há muito, o lapso temporal de 16% da pena imposta, razão pela qual faz jus à imediata progressão para o regime aberto;
C. Seja determinado o cômputo do tempo indevidamente suportado em regime fechado como se fosse em regime semiaberto, de modo a impedir que o paciente sofra dupla penalização, garantindo-lhe que o lapso excessivo já cumprido produza os devidos efeitos jurídicos, em consonância com os princípios da homogeneidade, da proporcionalidade e da legalidade estrita;
D. Subsidiariamente, acaso não se reconheça de plano a possibilidade da progressão ao aberto, que seja decretada a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentos cautelares que justifiquem a sua manutenção, colocando-se o paciente em liberdade com a aplicação, se assim entender este Tribunal, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN