Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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EDcl nos CC 215895/SP (2025/0331778-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSEMBARGANTE:WALDEMAR FRANCISCO GOMESEMBARGANTE:MARIA APARECIDA SOLFA RIBEIROEMBARGANTE:ALICE CARDOSO ANGELOEMBARGANTE:ANA MARIA DE SOUZAEMBARGANTE:APARECIDA CINIRA FARIA DE PAIVAEMBARGANTE:BENEDITO APARECIDO DA SILVAEMBARGANTE:ELCIO OLIVEIRA ALMEIDAEMBARGANTE:FRANCISCO ISAIAS DA SILVAEMBARGANTE:IRANI DE ANDRADEEMBARGANTE:LUZIA NADIR PIOVESAN ALVESEMBARGANTE:MARIA APARECIDA LOPRETE DO AMARALEMBARGANTE:MARIA DE LOURDES SANTOS PEREIRAEMBARGANTE:SEVERINO CALADOEMBARGANTE:PAULO GONCALVESEMBARGANTE:IZABEL CABELLO POLLONEEMBARGANTE:JOSE BERTOEMBARGANTE:OTACILIO MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO:PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669EMBARGADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alice Cardoso Ângelo e outros contra decisão de minha relatoria que, em conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Lins/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lins – SJ/SP, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lins – SJ/SP (fls. 70-76), conforme ementa a seguir transcrita (fls. 70-71):
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP E JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ /SP. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERVENÇÃO DA CEF. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011 /STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, O SUSCITADO.
A decisão embargada registrou que: a ação foi proposta em 10/05/2005; houve provocação e manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nos autos (fls. 41-42, citados no corpo da decisão); e, aplicando as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, definiu que, inexistindo sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do interesse da CEF/União, razão pela qual declarou a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Lins – SJ/SP (fls. 75-76).
Os embargantes alegam omissão, ao fundamento de que a decisão deixou de reconhecer e aplicar a tese 1.2 do Tema n. 1.011/STF, por haver sentença de mérito anterior à Medida Provisória n. 513/2010 (26/11/2010), o que manteria a competência da Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença (fl. 82). Também firmam existir sentença de mérito na fase de conhecimento, proferida e registrada em 03/03/2008 e publicada em 19/03/2008, juntando certidões e a própria sentença (fls. 94-95 e 85-93).
Apontam violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto à correta aplicação dos parâmetros intertemporais do Tema n. 1011, e pleiteiam observância do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e do § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011, conforme as teses fixadas no RE n. 827.996/PR (fls. 82-85).
O Ministério Público Federal, no conflito, opinou pelo conhecimento e pela competência da Justiça Estadual quando a demanda foi ajuizada antes de 26/11/2010, nos termos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1011/STF) (fl. 73).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis (fls. 74-76):
A pretensão da parte autora reside na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta em face da CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Ressalte-se que a referida ação foi ajuizada em 10/05/2005, envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH e está integrada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, enquadrando-se, portanto, no Tema n. 1011 STF, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:
[...]
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.
(EDcl no CC n. 131.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Esse julgamento estabeleceu, como marco temporal que, em relação a demandas ajuizadas antes de 26/11/2010, data da edição da Medida Provisória n. 513/2010 (que resultou na Lei n. 12.409/2011), seriam fixados dois critérios: (i) os casos já sentenciados até aquela data devem permanece r na Justiça Estadual, podendo a CEF intervir, acaso lhe convenha; e (ii) casos que não estavam então sentenciados, naquele marco temporal deverão ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, como é o caso dos autos.
No caso concreto, o Tribunal procedeu com a oitiva da Caixa Econômica Federal - CEF, que manifestou interesse no feito (fls. 41-42), razão pela qual a competência é da Justiça Federal .
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
2025
CC 215895/SP (2025/0331778-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SPINTERESSADO:WALDEMAR FRANCISCO GOMESINTERESSADO:MARIA APARECIDA SOLFA RIBEIROINTERESSADO:ALICE CARDOSO ANGELOINTERESSADO:ANA MARIA DE SOUZAINTERESSADO:APARECIDA CINIRA FARIA DE PAIVAINTERESSADO:BENEDITO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:ELCIO OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:FRANCISCO ISAIAS DA SILVAINTERESSADO:IRANI DE ANDRADEINTERESSADO:LUZIA NADIR PIOVESAN ALVESINTERESSADO:MARIA APARECIDA LOPRETE DO AMARALINTERESSADO:MARIA DE LOURDES SANTOS PEREIRAINTERESSADO:SEVERINO CALADOINTERESSADO:PAULO GONCALVESINTERESSADO:IZABEL CABELLO POLLONEINTERESSADO:JOSE BERTOINTERESSADO:OTACILIO MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO:PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, no qual se discute a competência para processar e julgar ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por WALDEMAR FRANCISCO GOMES E OUTROS em face de CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
A ação foi inicialmente proposta no JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, ora suscitante, o qual, diante do interesse da Caixa Econômica Federal, demonstrado por meio de petição nos autos, determinou a remessa do feito à Justiça Federal (fl. 44).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, “sob o pálio dos enunciados das súmulas de jurisprudência nºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça”, determinou a devolução dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP (fl. 42).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, então, suscitou o presente conflito de competência, com base nos seguintes fundamentos (fls. 04-05):
A presente ação, ajuizada em 10/05/2005, envolve seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e está integrada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, enquadrando-se no Tema 1011 STF, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4° do art. 1°-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com entença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4o do art. 64 do CPC e/ou o §4° do art. 1°-A da Lei 12.409/2011.
Tendo em vista que a ação ainda não foi sentenciada e está integrada pela Caixa Econômica Federal, foi determianda sua redistribuição à Justiça Federal, nos termos da primeira tese transcrita. O v. Acórdão de fls. 1361/1370 que analisou recurso interposto contra a r. Decisão saneadora, converteu o julgamento em diligência, em 20/02/2013, determinando- se a manifestação da Caixa Econômica Federal (fls. 1536/1540), contra a qual foram interpostos recuros. Efetivamente remetidos os autos â Justiça Federal, o processo foi devolvido. Ao apreciar conflito negativo de competência semelhante a este, o C. STJ pronunciou-se exatamente nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
São essas, Senhor Ministro Presidente, as razões que me levaram a suscitar o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal ofereceu manifestação de fls. 50-56, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 50):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL (FCVS). INTERVENÇÃO DA CEF. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26/11/2010). NÃO DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RE 827.996/PR (REL. MIN. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/08/2020).
- Parecer pelo conhecimento do conflito, declarando- se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SP para processar e julgar a demanda.
É o relatório.
Decido.
Verifico ser desnecessária a oitiva dos juízes em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
O art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator: "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral" a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar.
É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme se verá nos precedentes abaixo coligidos.
A pretensão da parte autora reside na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta em face da CAIXA SEGURADORA S/A., objetivando a cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Ressalte-se que a referida ação foi ajuizada em 10/05/2005, envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH e está integrada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, enquadrando-se, portanto, no Tema n. 1011 STF, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1o da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o §4° do art. 1°-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com entença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4o do art. 64 do CPC e/ou o §4° do art. 1°-A da Lei 12.409/2011.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. TEMA N. 1.011/STF.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Observância da orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso submetido à sistemática da repercussão geral, implicando a incidência do Tema n. 1.011 do STF.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP.
(EDcl no CC n. 131.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação da Medida Provisória n. 513/2010. 3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos E Dcl no AgInt no CC n. 187.210/PE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996, os processos ajuizados antes da entrada em vigor da MP n. 513/2010 (26/11/2010), se não tiver sido proferida sentença de mérito até 26/11/2010, os autos devem "ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Esse julgamento estabeleceu, como marco temporal que, em relação a demandas ajuizadas antes de 26/11/2010, data da edição da Medida Provisória n. 513/2010 (que resultou na Lei n. 12.409/2011), seriam fixados dois critérios: (i) os casos já sentenciados até aquela data devem permanece r na Justiça Estadual, podendo a CEF intervir, acaso lhe convenha; e (ii) casos que não estavam então sentenciados, naquele marco temporal deverão ser remetidos para a Justiça Federal para que o juiz federal então analise o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, como é o caso dos autos.
No caso concreto, o Tribunal procedeu com a oitiva da Caixa Econômica Federal - CEF, que manifestou interesse no feito (fls. 41-42), razão pela qual a competência é da Justiça Federal .
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
CC 215895/SP (2025/0331778-7)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SPINTERESSADO:WALDEMAR FRANCISCO GOMESINTERESSADO:MARIA APARECIDA SOLFA RIBEIROINTERESSADO:ALICE CARDOSO ANGELOINTERESSADO:ANA MARIA DE SOUZAINTERESSADO:APARECIDA CINIRA FARIA DE PAIVAINTERESSADO:BENEDITO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:ELCIO OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:FRANCISCO ISAIAS DA SILVAINTERESSADO:IRANI DE ANDRADEINTERESSADO:LUZIA NADIR PIOVESAN ALVESINTERESSADO:MARIA APARECIDA LOPRETE DO AMARALINTERESSADO:MARIA DE LOURDES SANTOS PEREIRAINTERESSADO:SEVERINO CALADOINTERESSADO:PAULO GONCALVESINTERESSADO:IZABEL CABELLO POLLONEINTERESSADO:JOSE BERTOINTERESSADO:OTACILIO MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO:PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
CC 215895/SP (2025/0331778-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SPINTERESSADO:WALDEMAR FRANCISCO GOMESINTERESSADO:MARIA APARECIDA SOLFA RIBEIROINTERESSADO:ALICE CARDOSO ANGELOINTERESSADO:ANA MARIA DE SOUZAINTERESSADO:APARECIDA CINIRA FARIA DE PAIVAINTERESSADO:BENEDITO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:ELCIO OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:FRANCISCO ISAIAS DA SILVAINTERESSADO:IRANI DE ANDRADEINTERESSADO:LUZIA NADIR PIOVESAN ALVESINTERESSADO:MARIA APARECIDA LOPRETE DO AMARALINTERESSADO:MARIA DE LOURDES SANTOS PEREIRAINTERESSADO:SEVERINO CALADOINTERESSADO:PAULO GONCALVESINTERESSADO:IZABEL CABELLO POLLONEINTERESSADO:JOSE BERTOINTERESSADO:OTACILIO MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO:PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE LINS - SP (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE LINS - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL).
A questão, na origem, envolve ação ajuizada envolvendo indenização securitária para reparar o imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - apólice ramo 66 (e-STJ, fl. 15).
A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual que, em sede de apelação, após manifestação de interesse na lide por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi determinada a respectiva remessa dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fl. 41).
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL reconheceu-se incompetente e declinou da competência ao JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fl. 42) que, por sua vez, suscitou o conflito (e-STJ, fl. 44).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 50/56).
É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, a controvérsia refere-se ao pagamento de indenização securitária para reparar o imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação.
CC 215895/SP (2025/0331778-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LINS - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE LINS - SJ/SPINTERESSADO:WALDEMAR FRANCISCO GOMESINTERESSADO:MARIA APARECIDA SOLFA RIBEIROINTERESSADO:ALICE CARDOSO ANGELOINTERESSADO:ANA MARIA DE SOUZAINTERESSADO:APARECIDA CINIRA FARIA DE PAIVAINTERESSADO:BENEDITO APARECIDO DA SILVAINTERESSADO:ELCIO OLIVEIRA ALMEIDAINTERESSADO:FRANCISCO ISAIAS DA SILVAINTERESSADO:IRANI DE ANDRADEINTERESSADO:LUZIA NADIR PIOVESAN ALVESINTERESSADO:MARIA APARECIDA LOPRETE DO AMARALINTERESSADO:MARIA DE LOURDES SANTOS PEREIRAINTERESSADO:SEVERINO CALADOINTERESSADO:PAULO GONCALVESINTERESSADO:IZABEL CABELLO POLLONEINTERESSADO:JOSE BERTOINTERESSADO:OTACILIO MONTEIRO DE SOUZAADVOGADO:PEDRO EGÍDIO MARAFIOTTI - SP110669INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Segundo a orientação desta Corte Superior, é da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça a competência interna para questões que envolvam contratos de financiamento com cobertura do FCVS, envolvendo apólices públicas, tal como no presente caso.
A propósito, confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. JÁ se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.
(CC nº 148.188/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, j. 4/10/2023, DJe de 16/10/2023)
Nessas condições, DETERMINO a redistribuição do presente feito para um dos Ministros integrantes da Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO