Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119784/RO (2026/0331779-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANILSE INES FERRESADVOGADOS:VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO003175VANILSE INES FERRES - RO008851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:FRANCISCO APARECIDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO APARECIDO CARDOSO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, em apelação criminal, conheceu parcialmente o recurso defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 56-64):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 43 (quarenta e três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável 217-A do Código Penal, por reiteradas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (1º e 3º Fato) e artigo 217-A, caput, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, requisito essencial para sua admissibilidade;
(ii) a palavra das vítimas é suficiente para embasar a condenação penal;
(iii) haveria elementos de dúvida razoável capazes de justificar a absolvição por ausência de prova segura da materialidade e da autoria;
(iv) a hipótese se amolda à tese defensiva de falsas memórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não atende parcialmente ao princípio da dialeticidade, pois a defesa não apresenta fundamentação substancial para rebater os fundamentos da sentença condenatória quanto à dosimetria, limitando-se a pedido genérico de revisão da pena.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura falta de interesse recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP e do art. 1.010, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
As vítimas apresentaram relatos coesos e coerentes em juízo, descrevendo os atos libidinosos com detalhes e firmeza.
Os relatos das vítimas foram corroborados pelos depoimentos de parentes próximos, que dialogaram com as vítimas posteriormente aos fatos e conseguiram obter delas informações suficientes para dar início à persecução penal.
A alegação de falsas memórias não encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta para a veracidade do relato da vítima, sem sinais de indução ou fantasia.
A jurisprudência reconhece a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando harmônico com os demais elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima, firme e coerente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação penal.
3. A mera alegação de falsas memórias, sem suporte técnico ou indício concreto, não ilide a força probatória dos relatos prestados pelas vítimas."
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por reiteradas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (1º e 3º fatos) e, no 2º fato, pelo art. 217-A, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 43 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direitos.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de dialeticidade quanto ao pleito de redimensionamento da pena, deixando de conhecer o recurso nesse ponto, e manteve a condenação ao entender suficientes e coerentes os relatos das vítimas, corroborados por elementos probatórios.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta quanto ao fato relativo ao filho Elizeu, por ausência de denúncia, diante de manifestação ministerial de prescrição e de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, configurando julgamento ultra petita.
Argumenta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa no fato atribuído ao sobrinho Ricardo, ocorrido em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, defendendo que a capitulação no art. 217-A do Código Penal implicou retroatividade in pejus, devendo a análise observar o regime jurídico anterior, inclusive quanto à eventual prescrição.
Ainda, alega insuficiência probatória no fato referente ao neto Davi, por ausência de suporte técnico e testemunhal conclusivo, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio in dubio pro reo.
Por fim, aponta inépcia da denúncia por falta de individualização mínima das condutas, por narrativas vagas e genéricas, sem indicação suficiente de datas, locais e dinâmica dos episódios, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com revogação da prisão ou conversão em prisão domiciliar/liberdade provisória, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação referente ao fato imputado a Elizeu; reformar a capitulação e a dosimetria do fato relativo a Ricardo, aplicando a legislação anterior vigente em 2009 e apreciando eventual prescrição; absolver o paciente quanto ao fato relacionado a Davi por insuficiência de provas; e determinar o redimensionamento integral da reprimenda corporal.
Nesta Corte Superior, a liminar foi indeferida (fls. 105-107), foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 117-123; 125-735; 747-750) e o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ, nos seguintes termos (fls. 736-744):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, do mesmo Diploma, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Contudo, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
No habeas corpus, o impetrante sustenta teses relativas à condenação ultra petita, à violação do princípio da correlação e da coisa julgada em relação à vítima Elizeu; à violação do princípio da irretroatividade da lei penal in pejus quanto à vítima Ricardo; e à inépcia da denúncia.
Porém, as referidas teses não foram previamente submetidas e apreciadas pelo Tribunal de origem, inexistindo, ademais, notícia da oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado.
Desse modo, as matérias não podem ser examinadas originariamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, com violação ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (HC n. 1021432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Colaciono, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 1066863/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no HC n. 892153/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 15/9/2025; HC n. 915933/ES, relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.
Isto posto, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre o tema discutido no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
No tocante à tese de insuficiência probatória no fato referente ao neto Davi, por ausência de suporte técnico e testemunhal conclusivo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 59-61):
"A defesa sustenta em suas razões de recurso que os fatos não ocorreram, esclarecendo que todos os relatos reconhecidos como válidos pela sentença decorrem de uma construção ideológica de sua filha, que não o aceita como pai. Alega ainda cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia em aparelho de telefone celular apreendido nos autos e pontua que o depoimento especial da vítima D. é decorrente de falsas memórias. Considerando a amplitude do pedido apresentado, faço nova avaliação das provas da instrução.
Ouvida por depoimento especial, a vítima D. M. S. C. confirmou que o apelante, que é seu avô, pegou por diversas vezes em seu órgão genital e também pediu e o fez tocar no órgão genital dele. Pontuou também os locais em que ocorriam esses abusos, descrevendo que ocorreram atrás de muros, bananeiras, nos fundos da residência, atrás da casa do vizinho, atrás da casa do seu tio, em um local com mato, dentre outros.
A vítima conseguiu rememorar o marco inicial desses atos, quando tinha cerca de seis anos e que o primeiro ato ocorreu atrás dos tijolos. Outra informação relevante apresentada pela vítima é que após os atos o apelante pedia para que a vítima não contasse para ninguém e que em uma das oportunidades pediu para que D. M. S. C. massageasse o seu órgão genital.
Disse a vítima que a sua avó percebeu que ocorria algo de errado e após conversar com o depoente, os fatos foram revelados, o que a levou a expulsar o apelante da casa. Quando perguntado sobre a ciência da sua tia Fernanda, esclareceu que não conversou sobre os fatos com ela, mas que ela tinha ciência e não falava nada.
[...]
Após avaliação dessas provas, chego à conclusão pela fragilidade da linha argumentativa da defesa, pois não há como creditar todo esse contexto de provas a uma orquestração da testemunha L. F. d. A. C. Embora tenha ficado evidente o descontentamento dessa informante com o apelante, não há indícios de que ela tenha influenciado as vítimas a prestarem seus depoimentos, nos quais expuseram os abusos vivenciados.
Sobre os relatos das vítimas, percebo que há grande coerência no que foi apresentado, pois descrevem os atos praticados pelo apelante, idade que possuíam naquele momento e também informam os locais em que ocorreram. São depoimentos que apresentam nível de detalhamento que os desvinculam da avaliação defensiva de que são falsas memórias.
[...]
Atribuir a apresentação de várias ocorrências de tamanha gravidade pelas vítimas com suposta motivação na animosidade negativa entre o apelante e sua filha L. F. d. A. C. não é um cenário condizente com as provas dos autos, pois não há sinais de falsas memórias ou que os relatos tenham sido construídos como um meio de vingança.
Não há qualquer prova nos autos que pudesse ilidir sua responsabilidade, não obstante o esforço argumentativo oferecido pela defesa, haja vista que todas as provas produzidas nos autos revelam que as vítimas foram constrangidas e submetidas aos atos libidinosos perpetrados pelo réu."
Do trecho do acórdão impugnado, registrou-se que a vítima foi ouvida em depoimento especial e descreveu, minuciosamente, a violência sexual, os locais dos fatos e a idade que tinha à época.
A vítima relatou que a avó percebeu algo errado e, após conversar com o depoente, os fatos foram revelados, levando-a a expulsar o apelante de casa. Consta que informou à mãe que sofreu violência sexual e, emocionado, afirmou que o avô pedia para que tocasse seu órgão genital. Narrou que os atos libidinosos ocorreram por diversas vezes e que os locais eram atrás do pé de bananeira no quintal, da casa dos fundos, de uma pilha de tijolos e do muro.
O Tribunal de origem também assinalou a fragilidade da tese defensiva, desprovida de qualquer prova em sentido contrário ao que foi afirmado pela vítima em instrução. Afastou como inverossímil a hipótese de que a filha do paciente teria articulado, com as três vítimas - inclusive Davi, com menos de 10 anos - , uma construção ideológica motivada por desavença paterna.
É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima tem especial valor probatório e, quando firme, coerente, detalhada e compatível com os testemunhos, é suficiente para demonstrar materialidade e autoria, mesmo sem vestígios físicos, sobretudo em atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÍTIDA FREQUÊNCIA DAS INFRAÇÕES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, 'não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa' (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012). Na espécie, o acórdão faz menção expressa a provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a tese de violação do art. 155 do CPP.
2. A agredida, quando contava 7 anos de idade, sofreu estupro praticado por seu padrasto, consistente em atos de sexo oral, de toques mútuos nas partes íntimas e de contato do pênis do acusado com as nádegas e a boca da ofendida. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente o depoimento das testemunhas - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
3. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode como deve valer-se de testemunhos indiretos, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência suportada.
4. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, como o fato de que ela estava muito emotiva e chorava ao narrar os fatos diante da conselheira tutelar.
5. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, 'para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário' (art. 1º), tem protocolo que reforça o valor da palavra da ofendida e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
6. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimento das testemunhas -, assume especial relevância e enseja a condenação.
[...]"
9. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.891.342/RO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 24/8/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). OBRIGATORIEDADE. VULNERABILIDADE INTERSECCIONAL (GÊNERO E IDADE). VALORAÇÃO QUALIFICADA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1258/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA 1121/STJ. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. É obrigatória a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo. A valoração das provas deve considerar a assimetria de poder e o contexto de dominação exercido por homem adulto, com histórico de crimes sexuais, contra menina de 10 anos, evitando-se que estereótipos patriarcais invalidem a narrativa da vítima. A vulnerabilidade interseccional da ofendida (gênero feminino e condição de criança) exige uma proteção judicial reforçada, conferindo-se à sua palavra especial valor probatório.
5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, quando firme, coerente e corroborada por testemunhas que confirmam a revelação espontânea do abuso, possui especial relevância probatória, não sendo exigível da ofendida o comportamento de 'vítima ideal' nem a produção de prova pericial direta exaustiva em atos praticados na clandestinidade.
6. O reconhecimento fotográfico questionado não constituiu a prova exclusiva da autoria. A condenação lastreou-se em conjunto probatório autônomo e convergente, composto pelo depoimento especial da vítima, pelos depoimentos testemunhais da tia e do policial militar, e pela confissão qualificada do réu quanto ao contato mantido com a criança, em consonância com a tese fixada no Tema 1258/STJ, que admite o convencimento judicial por provas independentes do ato de reconhecimento.
7. O pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável por força do Tema Repetitivo 1121/STJ, que estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo de satisfação da lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta.
8. A valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, fundada na prática do crime durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, não configura bis in idem com a agravante da reincidência aplicada na segunda fase. Trata-se de fundamento autônomo e distinto, que evidencia maior reprovabilidade da conduta e desprezo às decisões judiciais, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
[...]"
(AgRg no AREsp n. 3.218.708/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.
[...]
4. Somado a isso, destaca-se que 'a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça' (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
5. No presente caso, não obstante a realização de justificação criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o agravante é 'pessoa íntegra', e que a vítima não teria sido observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal.
6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando, ainda, que 'os novos depoimentos e declarações prestados pelos informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois'.
7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]"
(AgRg no AREsp n. 3.187.089/AC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119784/RO (2026/0331779-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANILSE INES FERRESADVOGADOS:VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO003175VANILSE INES FERRES - RO008851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:FRANCISCO APARECIDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119784/RO (2026/0331779-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANILSE INES FERRESADVOGADOS:VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO003175VANILSE INES FERRES - RO008851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:FRANCISCO APARECIDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO APARECIDO CARDOSO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, em apelação criminal, conheceu parcialmente o recurso defensivo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 56-64):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUESTÃO DE ORDEM. RAZÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 43 (quarenta e três) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável 217-A do Código Penal, por reiteradas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (1º e 3º Fato) e artigo 217-A, caput, do Código Penal (2º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se:
(i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal, requisito essencial para sua admissibilidade;
(ii) a palavra das vítimas é suficiente para embasar a condenação penal;
(iii) haveria elementos de dúvida razoável capazes de justificar a absolvição por ausência de prova segura da materialidade e da autoria;
(iv) a hipótese se amolda à tese defensiva de falsas memórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não atende parcialmente ao princípio da dialeticidade, pois a defesa não apresenta fundamentação substancial para rebater os fundamentos da sentença condenatória quanto à dosimetria, limitando-se a pedido genérico de revisão da pena.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura falta de interesse recursal, o que impede o conhecimento do apelo, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP e do art. 1.010, II, do CPC, aplicado subsidiariamente.
As vítimas apresentaram relatos coesos e coerentes em juízo, descrevendo os atos libidinosos com detalhes e firmeza.
Os relatos das vítimas foram corroborados pelos depoimentos de parentes próximos, que dialogaram com as vítimas posteriormente aos fatos e conseguiram obter delas informações suficientes para dar início à persecução penal.
A alegação de falsas memórias não encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta para a veracidade do relato da vítima, sem sinais de indução ou fantasia.
A jurisprudência reconhece a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando harmônico com os demais elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Apelação criminal parcialmente conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.
2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima, firme e coerente, corroborado por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação penal.
3. A mera alegação de falsas memórias, sem suporte técnico ou indício concreto, não ilide a força probatória dos relatos prestados pelas vítimas."
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por reiteradas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (1º e 3º fatos) e, no 2º fato, pelo art. 217-A, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 43 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição por restritivas de direitos.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de dialeticidade quanto ao pleito de redimensionamento da pena, deixando de conhecer o recurso nesse ponto, e manteve a condenação ao entender suficientes e coerentes os relatos das vítimas, corroborados por elementos probatórios.
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta quanto ao fato relativo ao filho Elizeu, por ausência de denúncia, diante de manifestação ministerial de prescrição e de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, configurando julgamento ultra petita.
Argumenta ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa no fato atribuído ao sobrinho Ricardo, ocorrido em 2009, anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009, defendendo que a capitulação no art. 217-A do Código Penal implicou retroatividade in pejus, devendo a análise observar o regime jurídico anterior, inclusive quanto à eventual prescrição.
Ainda, alega insuficiência probatória no fato referente ao neto Davi, por ausência de suporte técnico e testemunhal conclusivo, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio in dubio pro reo.
Por fim, aponta inépcia da denúncia por falta de individualização mínima das condutas, por narrativas vagas e genéricas, sem indicação suficiente de datas, locais e dinâmica dos episódios, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Requer liminarmente a suspensão da execução da pena, com revogação da prisão ou conversão em prisão domiciliar/liberdade provisória, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da condenação referente ao fato imputado a Elizeu; reformar a capitulação e a dosimetria do fato relativo a Ricardo, aplicando a legislação anterior vigente em 2009 e apreciando eventual prescrição; absolver o paciente quanto ao fato relacionado a Davi por insuficiência de provas; e determinar o redimensionamento integral da reprimenda corporal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente na nulidade da condenação; reforma de capitulação e dosimetria; decretação de prescrição e; absolvição - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS