Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1031843/SC (2025/0331783-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal n. 8000838-82.2025.8.24.0033).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou o procedimento administrativo disciplinar, reconhecendo a falta grave e, por essa razão, alterou a data-base para progressão de regime e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 24-30).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 12-16).
No presente writ, o impetrante sustenta que o procedimento disciplinar é nulo, pois foi conduzido por agentes terceirizados de uma empresa privada, que não possuem poder de polícia e, portanto, não poderiam realizar atividades relacionadas à disciplina e segurança dos presos, como revista pessoal e apuração de faltas graves.
Argumenta que a terceirização de tais atividades viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e tipicidade, além de contrariar a Resolução n. 8/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que veda a terceirização de serviços relacionados à segurança, disciplina e individualização da pena.
Destaca, também, que o contrato firmado entre o Estado de Santa Catarina e a empresa terceirizada Soluções Serviços Terceirizados EIRELI não autoriza a realização de buscas em celas ou revistas pessoais por parte de seus funcionários, limitando-se a atividades-meio, como fornecimento de assistência material ao preso.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de absolver o paciente da imputação de prática de falta grave com o consequente arquivamento do PAD n. 08/2025.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 75-78).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 13-15):
Inicialmente, constata-se que o incidente de falta grave foi instaurado pela portaria 008/25 do Diretor da Penitenciária, portanto autoridade penitenciária competente, dando origem a um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), o qual foi devidamente instruído, possibilitando a ampla defesa e o contraditório ao agravante, tendo este sido ouvido na presença de seu Defensor, que, posteriormente, apresentou defesa técnica (seq. 264).
Compulsando-se aos autos, infere-se que o agravante foi efetivamente ouvido durante o procedimento administrativo disciplinar, na presença de defensor constituído (seq. 264).
No que pertine ao procedimento disciplinar realizado e a decisão judicial proferida, sobretudo no que tange à forma como as sanções disciplinares decorrentes da prática de falta grave são aplicadas, observa-se que a sanção imposta no referido processo, de um modo geral, terá a potencialidade de alterar a data-base para fins de progressão, posto que refletirá diretamente no processo de execução da pena que vem sendo resgatada.
Por essa razão, o reconhecimento da prática de falta grave pela autoridade administrativa deve ser realizada mediante a instauração do devido processo disciplinar, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao condenado (art. 5º, LV e LVII, da CF e art. 59, caput, da LEP) e finalizado com a prolação de uma decisão devidamente fundamentada (art. 59, parágrafo único, da LEP).
Após essa etapa, todo o processo é submetido ao crivo do Juiz da Execução que, exercendo o controle da legalidade, a fim de evitar que a apuração da falta grave tenha se desenvolvido ao alvedrio da administração, homologa (ou não) a decisão do administrador da instituição prisional. Sem, contudo, adentrar no mérito da questão.
Vale ressaltar que tal fato não implica ausência de fundamentação ou inafastabilidade de prestação jurisdicional, na medida que "a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV)" (STJ. Recurso Especial Repetitivo n. 1378557/RS - TEMA 652. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. em 23/10/2013).
[...]
Ademais, extrai-se da Lei de Execução Penal:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
[...]
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
[...]
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
VÊ-se que no caso, tanto o monitor Atila Costa Silva, o Supervisor Guilherme Rodrigues e os coordenadores Rafael Garcia e Diorgenes Muller confirmaram os fatos, ou seja, que o agravante teria se recusado a se submeter ao procedimento de revista corporal após ter sido identificado um objeto oculto em sua cueca, bem como que teria ele subido na grade e puxado a cueca das mãos do monitor.
Portanto, não há qualquer vício no procedimento e na fundamentação para a aplicação das sanções escolhidas, pois foram observados os requisitos necessários dispostos no art. 57 da LEP, não havendo, portanto, excesso punitivo.
No mais, sustenta o recorrente que o PAD não pode ser homologado, uma vez que os agentes eram, em verdade, funcionários terceirizados contratados da Empresa Soluções, os quais não poderiam realizar a atividade fim, tampouco serem responsáveis em fiscalizar a disciplina do preso.
A pretensão não merece prosperar.
Isto porque, não cabe ao preso, sob tal pretexto, descumprir as determinações daqueles que estão responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina interna. Afinal, conforme bem pontuado pelo Diretor da Penitenciária, os agentes, "são equiparados a funcionários públicos pelas funções que exercem, motivo pelo qual o detento em tela igualmente deveria ter observar a obediência as ordens emanadas" (seq. 264.1, fl. 31).
Com efeito, estando os agentes incumbidos da atividade de monitoramento, os detentos têm a obrigação de obediência às ordens emanadas ou, pelo menos, respeito à pessoa com quem deva relacionar-se, nos termos do art 39, II, da LEP.
E, no caso em comento, o agravante infringiu tanto o dever de obediência ao servidor e quanto o de respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, incidindo na falta grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II, da LEP (grifei).
Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do procedimento administrativo disciplinar uma vez que, além de ter sido instaurado pela autoridade penitenciária competente, qual seja, o Diretor da Penitenciária, ele "foi devidamente instruído, possibilitando a ampla defesa e o contraditório ao agravante, tendo este sido ouvido na presença de seu Defensor, que, posteriormente, apresentou defesa técnica" (fl. 13).
Consignou-se, ainda, que não cabe ao preso, sob alegação de os agentes serem à época, na verdade, funcionários terceirizados, "descumprir as determinações daqueles que estão responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina interna. Afinal, conforme bem pontuado pelo Diretor da Penitenciária, os agentes, 'são equiparados a funcionários públicos pelas funções que exercem, motivo pelo qual o detento em tela igualmente deveria ter observar a obediência as ordens emanadas'" (fl. 15).
De acordo com o art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...]
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...]
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
Devo ressaltar, ainda, que alterar o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias e, assim, absolver o paciente da imputação de prática de falta disciplinar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível como o rito do habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.
4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.
6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários.
7. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.251/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as conclusões do acórdão regional sido lastreadas nas provas extraídas de procedimento administrativo regular, o acolhimento das alegações da defesa - atipicidade da conduta imputada a título de falta grave (art. 50, I e VI, da LEP), ou a desclassificação para falta de natureza média (art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo) - demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 766.258/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
A propósito, nessa mesma linha foi a manifestação do Ministério Público Federal, vejamos (fl. 77):
O debate trazido no writ em tela é a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar homologado. O fundamento é impossibilidade de agentes terceirizados de empresa privada não investidos de poder polícia atuarem na disciplina e fiscalização direta do preso.
Conquanto máximo respeito haja ao mais amplo e irrestrito exercício do mais amplo e irrestrito direito à mais ampla e irrestrita defesa que magnanimidade quiçá exacerbada em Cortes superiores mantém e incentiva de modo indiscriminado em solo pátrio e encômios se dirija(m) à diligência defensiva, mister in casu – em respeito à jurisdição e seus limites (sendo o de que ora se trata conhecido por “competência”) e iterativa jurisprudência de ambas as Cortes constitucionais pátrias, inclusive sumulada dentre outros nos verbetes 7/STJ e 279/STF, deixar patente que se revela despicienda a tese defensiva haja vista pronunciamento da instância anterior no sentido de estar demonstrado que tanto um monitor quanto o supervisor e os coordenadores do estabelecimento prisional confirmaram os fatos, ou seja, que o agravante ora paciente se recusou a se submeter ao procedimento de revista corporal após ter sido identificado um objeto oculto em sua cueca, bem como que teria ele subido na grade e puxado a cueca das mãos do monitor, além de não caber ao preso, sob tal pretexto de tratar-se de agente terceirizado, descumprir as determinações daqueles que estão responsáveis pela manutenção da ordem e disciplina interna, porquanto os terceirizados são equiparados a funcionários públicos pelas funções que exercem, motivo pelo qual o detento igualmente deve observar a obediência às ordens dele emanada (e- STJ, fl. 15).
Não há, portanto, como considerar existência de suposto constrangimento ilegal haja vista terem sido apontados na instância legalmente competente motivos concretos e comprovados para manutenção na negativa de anulação do processo administrativo disciplinar; ademais, decidir em sentido contrário implica – por certo – percuciente (re)exame de matéria fático-probatória de modo e via impróprios e por Corte incompetente, que não pode ser tomada como – e menos ainda admissível autoconvolar-se em – mais uma instância jurisdicional (a terceira) ordinária, em flagrante desrespeito à própria autoridade da jurisdição e seus limites (competência) e decisões iterativas e inclusive jurisprudência sumulada, o que se sabe descabido na estreita via do “remédio heroico”.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031843/SC (2025/0331783-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO DA SILVA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031843/SC (2025/0331783-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031843/SC (2025/0331783-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOSADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CRISTIANO DA SILVA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.