Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
AgInt nos EDcl no CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818AGRAVADO:FAZENDA NACIONALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
AgInt nos EDcl no CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818AGRAVADO:FAZENDA NACIONALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgInt nos EDcl no CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818AGRAVADO:FAZENDA NACIONALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818EMBARGADO:FAZENDA NACIONALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 218/220, que não conheceu do incidente em epígrafe.
Em suas razões, a insurgente repisa os fundamentos da exordial. Argumenta que o r. juízo recuperacional declarou a essencialidade dos valores financeiros objeto de constrição no bojo da execução fiscal. Entende, assim, satisfeitos os requisitos para manejo do conflito e, ao final, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 227/235).
Sem impugnação (fls. 242).
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe de 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024.
O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, expressou compreensão segundo a qual "(...) Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição."
Na oportunidade, para corroborar, foram citados os seguintes julgados: Agint no CC 208.807/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/25; CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/4/24; CC 214.454/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/25; CC 214.175/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/6/2025.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
EDcl nos CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818EMBARGADO:FAZENDA NACIONALSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por PNEUS VIA NOBRE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 27ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5110539-94.2022.8.09.0051) e o r. juízo da 7ª Vara Federal de Goiânia/GO - SJ/GO, onde tramita a execução fiscal n.º 1025051-35.2022.4.01.3500, movida pela Fazenda Nacional.
Aduz a suscitante, em síntese, que o juízo federal manteve a penhora de ativos financeiros nos autos da mencionada execução fiscal, na qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio.
Requer a concessão de liminar objetivando o desbloqueio dos valores constritivos e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal. (fls. 3/20)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Destaca-se, inicialmente, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência da Segunda Seção, ao analisar a inclusão do §7º-B, pela º 14.112/2020, no da º 11.101/2005, reafirmou o entendimento segundo o qual o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
CC 215879/GO (2025/0331784-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874KAIO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ - GO055818SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 27A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE GOIÂNIA - SJ/GOINTERESSADO:FAZENDA NACIONALProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Acerca da abrangência da expressão "bens de capital", a orientação deste STJ definiu que este diz respeito aos bens utilizados no processo produtivo da recuperanda, não se enquadrando em seu conceito, valores em dinheiro, como na hipótese dos autos.
Nessa linha, confiram-se as seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
2. Agravo interno provido.
Agint no CC 208.807/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24/6/2025. (grifos nossos)
E ainda: CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 25/4/2024; CC 214.454/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 27/8/2025; CC 214.175/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 24/6/2025; dentre outros julgados.
Com efeito, a teor da orientação jurisprudencial supracitada, o Juízo da Execução Fiscal atuou dentro de sua competência, adotando o procedimento previsto no ordenamento jurídico, inexistindo, nesse contexto, o alegado conflito de competência.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI