SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EDENILDO LAURINDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDENILDO LAURINDO DA SILVA (OAB 54687/BA)
HC 1119787/BA (2026/0331793-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDENILDO LAURINDO DA SILVAADVOGADO:EDENILDO LAURINDO DA SILVA - BA054687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDENILDO LAURINDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDENILDO LAURINDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na Apelação n. 8007317-04.2025.8.05.0039.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 214, c/c o art. 224, alínea a, e 226, II, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou ação de justificação criminal com o objetivo de obter a produção antecipada de prova testemunhal, consistente na oitiva judicial da suposta vítima.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (e-STJ fls. 87/90).
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial da ação de justificação destinada à produção antecipada de provas para eventual revisão criminal (e-STJ fls. 25/27).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que há flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do processamento da justificação criminal, uma vez que a medida visa à produção de prova indispensável à futura revisão criminal.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau não deve realizar juízo de valor antecipado sobre o mérito da prova pretendida, competindo-lhe apenas verificar a regularidade formal do pedido e designar a audiência, sob pena de usurpação da competência do órgão julgador da revisão criminal.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EDENILDO LAURINDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDENILDO LAURINDO DA SILVA (OAB 54687/BA)
HC 1119787/BA (2026/0331793-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDENILDO LAURINDO DA SILVAADVOGADO:EDENILDO LAURINDO DA SILVA - BA054687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:EDENILDO LAURINDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDENILDO LAURINDO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na Apelação n. 8007317-04.2025.8.05.0039.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 214 c/c 224, alínea a, e 226, II, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou Ação de Justificação Criminal com o objetivo de obter a produção antecipada de prova testemunhal, consistente na oitiva judicial da suposta vítima.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (e-STJ fls. 87/90).
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial da Ação de Justificação destinada à produção antecipada de provas para eventual revisão criminal (e-STJ fls. 25/27).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que há flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do processamento da justificação criminal, uma vez a medida visa à produção de prova indispensável à futura revisão criminal.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau não deve realizar juízo de valor antecipado sobre o mérito da prova pretendida, competindo-lhe apenas verificar a regularidade formal do pedido e designar a audiência, sob pena de usurpação da competência do órgão julgador da revisão criminal.
Com isso, requer (e-STJ fl. 22):
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. EDENILDO LAURINDO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDENILDO LAURINDO DA SILVA (OAB 54687/BA)
HC 1119787/BA (2026/0331793-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDENILDO LAURINDO DA SILVAADVOGADO:EDENILDO LAURINDO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA054687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:E L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
1- A concessão da MEDIDA LIMINAR para determinar o IMEDIATO PROCESSAMENTO e regular processamento da Justificação Criminal na origem, com a designação de audiência para colheita da prova testemunhal pleiteada ( ou produção de prova pretendida ).
2- LIMINARMENTE, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação penal até o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se o competente alvará de soltura;
3- A requisição de informações à Autoridade Coatora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso este douto Relator entenda necessário.
4- A intimação e vistas dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Federal para manifestação.
5- SUBSIDIARIAMENTE, em sede liminar, que seja determinado ao Juízo de 1º Grau onde tramitou o processo na 1ª Vara da Comarca de Camaçari/BA para o imediato processamento da Justificação Criminal, designando-se audiência para a oitiva da vítima.
6- No mérito, o conhecimento da impetração ou a Concessão da Ordem de Habeas Corpus de Ofício, cassando-se o acordão combatido para determinar ao juízo de origem o regular processamento do pedido de Justificação Criminal Nº 8007317-04.2025.805.0039, garantindo ao Paciente o direito a produção da PROVA NOVA.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 93/95.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 107/110).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos (e-STJ fl. 98), a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8007317-04.2025.8.05.0039, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Assim, constatada a interposição concomitante de recurso especial, em processamento na instância inferior, e de habeas corpus, este último não pode subsistir.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
1- A concessão da MEDIDA LIMINAR para determinar o IMEDIATO PROCESSAMENTO e regular processamento da Justificação Criminal na origem, com a designação de audiência para colheita da prova testemunhal pleiteada ( ou produção de prova pretendida ).
2- LIMINARMENTE, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação penal até o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se o competente alvará de soltura;
3- A requisição de informações à Autoridade Coatora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso este douto Relator entenda necessário.
4- A intimação e vistas dos autos ao ilustre representante do Ministério Público Federal para manifestação.
5- SUBSIDIARIAMENTE, em sede liminar, que seja determinado ao Juízo de 1º Grau onde tramitou o processo na 1ª Vara da Comarca de Camaçari/BA para o imediato processamento da Justificação Criminal, designando-se audiência para a oitiva da vítima.
6- No mérito, o conhecimento da impetração ou a Concessão da Ordem de Habeas Corpus de Ofício, cassando-se o acordão combatido para determinar ao juízo de origem o regular processamento do pedido de Justificação Criminal Nº 8007317-04.2025.805.0039, garantindo ao Paciente o direito a produção da PROVA NOVA.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando que a comunicação a esta Corte seja prestada de forma específica, com a indicação precisa do estágio processual em que se encontra o feito, bem como da existência de eventuais recursos interpostos e respectivos andamentos.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)