Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1031758/TO (2025/0331793-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON DE PAULA BERNARDOADVOGADO:HAMILTON DE PAULA BERNARDO - SP094994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CHARLES NESTOR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES NESTOR SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e no risco genérico de reiteração delitiva, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que o paciente, em razão de sua condição de saúde, enfrenta crises recorrentes e não recebe tratamento adequado na unidade prisional, que carece de estrutura para atender suas necessidades específicas, conforme relatórios médicos anexados.
Ressalta as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola a dignidade da pessoa humana e o direito ao tratamento adequado, assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009).
Destaca que o paciente colaborou com as investigações e que sua condição de saúde pode levar ao reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, ou à aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial especializado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, em razão de o paciente encontrar-se extremamente debilitado em virtude de doença.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 11/11/2025, às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 593 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 2º da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que "[o] superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
(AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE DA INSURGÊNCIA. NOVO TÍTULO. TESE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022).
2. Ademais, exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente - maus antecedentes e duas condenações anteriores pelo crime de roubo. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.095/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2°, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1031758/TO (2025/0331793-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON DE PAULA BERNARDOADVOGADO:HAMILTON DE PAULA BERNARDO - SP094994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CHARLES NESTOR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CHARLES NESTOR SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos e no risco genérico de reiteração delitiva, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que o paciente, em razão de sua condição de saúde, enfrenta crises recorrentes e não recebe tratamento adequado na unidade prisional, que carece de estrutura para atender suas necessidades específicas, conforme relatórios médicos anexados.
Ressalta as condições favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva viola a dignidade da pessoa humana e o direito ao tratamento adequado, assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6.949/2009).
Destaca que o paciente colaborou com as investigações e que sua condição de saúde pode levar ao reconhecimento de sua inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal, ou à aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial especializado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de o paciente encontrar-se extremamente debilitado em virtude de doença.
É o relatório.
Inicialmente, o pedido não pode ser apreciado, quanto aos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Isso porque a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 999.487/TO. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a questão relativa à ausência de fundamentos da prisão preventiva já foi analisada, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Por outro lado, em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 61-62, destaquei):
No que se refere ao diagnóstico de TEA, não restou evidenciada situação de extrema debilidade física ou risco iminente de morte que imponha a substituição da prisão por domiciliar (CPP, art. 318, II). A documentação acostada demonstra que, embora o paciente apresente crises, já há atendimento médico e acompanhamento psicológico em curso, e aguarda-se a conclusão do incidente de insanidade mental para deliberações complementares.
No caso concreto, os relatórios médicos e psicológicos juntados aos autos demonstram que o paciente está sendo assistido por equipe de saúde da unidade prisional, que realiza acompanhamento contínuo, inclusive com avaliação psiquiátrica e incidente de insanidade mental em curso. Não há nos autos, ao menos até este momento processual, elemento que demonstre a completa inadequação da estrutura prisional para atendimento ao quadro clínico apresentado, tampouco situação de risco à integridade física ou mental que justifique, de imediato, a substituição da custódia por prisão domiciliar (CPP, art. 318, II).
Não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau relativamente ao incidente de insanidade mental instaurado e sobre as condições da unidade prisional para o atendimento do paciente, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031758/TO (2025/0331793-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HAMILTON DE PAULA BERNARDOADVOGADO:HAMILTON DE PAULA BERNARDO - SP094994IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:CHARLES NESTOR SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.