Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1031738/SP (2025/0331794-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ROSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ROSA DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução n. 0011741-85.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal – Deecrim 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, indeferiu o pedido de remição de pena por estudo formulado em razão da aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ao fundamento de ausência de amparo legal no art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, por entender que a remição pressupõe “atividade de ensino” e não a aprovação em exame (fls. 19-20).
Em ofício, a autoridade judiciária de primeiro grau reiterou o indeferimento, registrando que a negativa se deu por falta de amparo legal e por considerar que órgão administrativo não pode criar benefícios dependentes de lei (fls. 32-33).
Interposto agravo em execução pela defesa o Tribunal de Justiça negou provimento sob o entendimento de que: i) o sentenciado estava vinculado a atividades regulares de ensino, tendo já sido beneficiado com remição pelo período de 06.08.2024 a 17.12.2024, razão pela qual seria inviável nova concessão fundada na aprovação no ENCCEJA para evitar dupla remição; e ii) o período de estudos deveria ser monitorado e orientado por profissionais da educação e por especialistas em assistência penitenciária (fls. 9-13).
Neste habeas corpus a defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, com acréscimo de 1/3, nos termos do art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal, ou, subsidiariamente, a concessão de 79 (setenta e nove) dias para totalizar 133, considerando a já reconhecida remição de 54 (cinquenta e quatro) dias pelas 656 horas de atividades regulares de ensino (fls. 2-8).
Foi proferido despacho para a obtenção de informações atualizadas e pormenorizadas junto ao Tribunal impetrado e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos; após, determinada vista ao Ministério Público Federal (fl. 26).
A Corte local informou o processamento do agravo em execução e o desprovimento unânime do recurso (fls. 35-36; 44). O juízo de origem encaminhou ofício com dados complementares (fls. 32-34).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da concessão da ordem, assentando a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que já tenha havido remição parcial por atividades de estudo anteriores, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão do grau (fls. 48-55).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia ao direito do paciente à remição da pena por estudo fundada na aprovação no ENCCEJA (ensino médio), notadamente diante da negativa assentada no acórdão impugnado, que afastou a remição por entender caracterizada duplicidade pelo prévio reconhecimento de remição referente a atividades regulares de ensino e por reputar necessária a vinculação a atividades monitoradas.
Registro que a presente impetração foi manejada contra acórdão e, nessa medida, funciona como substituto do recurso próprio. A orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Todavia, verifico a hipótese de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício, consoante o art. 654, inciso §2º, do Código de Processo Penal.
Observo que tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão recorrido firmaram-se na leitura estrita do art. 126, §1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, exigindo “atividade de ensino” formal e afastando a aprovação em exame como fato gerador de remição.
Registro, contudo, que a jurisprudência desta Corte já consolidou a orientação de que a aprovação em exames nacionais de certificação (como o ENCCEJA, para ensino fundamental e médio, e o ENEM) revela estudo individual e esforço objetivo do apenado, aptos a ensejarem a remição da pena, ainda que exista vinculação a atividades regulares de ensino ou mesmo prévia conclusão do nível de ensino.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre o tema, e estabeleceu parâmetros claros para evitar o bis in idem na concessão do benefício.
O art. 126 da Lei de Execução Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.433/2011, estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo, parte do tempo de execução da pena, na proporção de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, com acréscimo de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior.
A Resolução n. 391/2021 do CNJ, por sua vez, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que, em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino e realizar estudos por conta própria, com aprovação nos exames nacionais, será considerada como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o nível correspondente.
Esta Quinta Turma tem admitido a remição pela aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA e o ENEM, ao reconhecer o caráter educativo e ressocializador dessas certificações.
No entanto, estabeleceu-se importante distinção quanto aos casos em que o apenado já está vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional. Conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, de minha relatoria, não é possível a concessão cumulativa de remição por ensino regular e por exame do mesmo nível, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato.
A propósito, a ementa do acórdão:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos
II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem."
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/9/2024)
A ratio decidendi que fundamenta essa orientação reside na preservação dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Permitir a dupla remição pelo mesmo nível educacional significaria conferir benefício em duplicidade, essencialmente pelo mesmo esforço educacional, com violação do princípio do non bis in idem.
A remição visa incentivar o estudo e a ressocialização, mas não pode resultar em benefício desproporcional que desvirtuaria a própria execução penal. Importante ressaltar que a vedação à cumulação não significa negar o direito à remição pela aprovação no ENCCEJA. O que se impõe é o decote dos dias já remidos por atividades regulares de ensino quando se reconhece a remição por exame do mesmo nível. Essa solução preserva o incentivo ao estudo e reconhece o mérito da aprovação no exame nacional, mas evita a duplicidade indevida.
Nesse sentido, a Quinta Turma estabeleceu expressamente a necessidade de exclusão dos dias anteriormente remidos para evitar o bis in idem:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO TOTAL NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. PACIENTE QUE JÁ HAVIA SIDO BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE 20 DIAS POR ESTUDOS REGULARES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando equivalência à conclusão do ensino médio. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, considerando que o apenado já havia sido beneficiado com remição por estudos regulares no interior do estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, permite a remição de pena.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, com base em interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça permite a remição por aprovação em exames nacionais, desde que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, mas a jurisprudência admite a remição mesmo quando há tal vinculação.
5. O reconhecimento do direito à remição deve considerar a remição já concedida para evitar bis in idem.
IV. Dispositivo
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 113 dias da pena do paciente (HC n. 788.175/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 4/10/2024).
No caso concreto, o impetrante já havia sido beneficiado com a remição de 54 (cinquenta e quatro) dias em virtude de sua dedicação a estudos regulares no estabelecimento prisional, também referentes ao ensino fundamental. Essa circunstância não pode ser ignorada no momento de se proceder ao novo cálculo.
O instituto da remição possui finalidade pedagógica e ressocializadora. Visa recompensar o esforço do apenado em evoluir intelectualmente, e galgar os diversos níveis de educação. Não se trata de mera redução automática de pena, mas de reconhecimento do progresso educacional alcançado.
Permitir que o apenado acumule integralmente a remição por estudos regulares e a remição pela aprovação no exame nacional, ambos referentes ao mesmo nível de escolaridade, implica conferir duplo benefício pelo mesmo fato educativo, configurando bis in idem vedado pelo ordenamento jurídico.
O impetrante dedicou-se a estudos regulares do ensino fundamental no estabelecimento prisional, pelos quais foi recompensado com 54 (cinquenta e quatro) dias de remição. Posteriormente, ao ser aprovado no ENCCEJA, que certifica a conclusão desse mesmo nível educacional, faz jus ao benefício integral de 133 (cento e trinta e três) dias, equivalentes a 100 (cem) dias pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA, com acréscimo de 1/3, nos termos do art. 126, §5º, da Lei de Execução Penal, mas com o necessário decote dos 54 (cinquenta e quatro) dias anteriormente concedidos.
O incentivo ao estudo na execução penal não pode resultar em benefício desproporcional que comprometa a própria finalidade da pena. Como decidido no AgRg no HC n. 994.742/SP, a duplicidade de remição pelo mesmo nível educacional viola a proporcionalidade e deve ser corrigida mediante o decote dos dias já remidos.
Registro que a questão não se confunde com a possibilidade de remição por diferentes exames ou níveis educacionais. Esta Corte Superior já reconheceu, por exemplo, que não há bis in idem entre ENEM e ENCCEJA quando se referem a níveis distintos (AgRg no HC n. 786.844/SC, Quinta Turma, Rel. p/ o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2023).
A consolidação dessa orientação na Edição n. 249 do Jurisprudência em Teses representa o amadurecimento da jurisprudência sobre o tema. A Tese 2 estabelece claramente que "não é possível a concessão da remição cumulativamente por frequência a ensino regular e aprovação em exame nacional quando se referem ao mesmo nível educacional, pois constitui duplicidade pelo mesmo fato".
Essa solução preserva o direito do apenado ao benefício pela aprovação no exame nacional, mas corrige a duplicidade indevida, adequando a execução penal aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para reconhecer a remição total de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em favor de MARCELO ROSA DOS SANTOS pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio), e determinar o decote de 54 (cinquenta e quatro) dias - anteriormente concedidos por estudos regulares do ensino fundamental - da remição total ora concedida pela aprovação no ENCCEJA, restando, assim, o saldo remanescente de 79 (setenta e nove) dias de remição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1031738/SP (2025/0331794-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ROSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031738/SP (2025/0331794-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ROSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031738/SP (2025/0331794-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BARBARA DOS SANTOS GRIONADVOGADO:BÁRBARA DOS SANTOS GRION - SP416609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO ROSA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.