Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 942589/MG (2024/0331804-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANI REZENDE DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIOVANI REZENDE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANI REZENDE DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.350631-8/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos de uso de documento falso, falsa identidade e subtração ou inutilização de livro ou documento.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 19/21).
HABEAS CORPUS - USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE E SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -PRIMARIEDADE -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - SÚMULA 53 -IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORANEOS -PACIENTE FORAGIDO - PERMANÊNCIA DOS FATOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I.
Considerando que as teses referentes à revogação da prisão preventiva, à primariedade e à imposição de medidas cautelares alternativas são mera reiteração de outro Habeas Corpus anteriormente formulado, e não tendo sido demonstrado novos fatos a alterar o entendimento já esboçado, a impetração não deve ser conhecida nesta parte, nos termos da Súmula 53 deste Tribunal. II. Não há que se falar em ausência dos motivos que ensejaram a prisão ou de fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem, sobretudo ao se considerar que o paciente se encontra foragido da justiça, em local incerto e não sabido, e por haver notícia de que ele tem se envolvido em atividades fraudulentas.
Neste writ, a defesa alega que não mais subsistem os motivos ensejadores do decreto prisional, notadamente porque "o Réu fora devidamente citado através de seu defensor, e apresentou resposta a acusação, demonstrando interesse em responder o processo e provar sua inocência. De forma que, já não é mais necessário a prisão preventiva para" a conveniência da instrução criminal (e-STJ fl. 6).
Pontua a ausência de contemporaneidade da prisão, já que, a "contar da data dos fatos à data atual, mais de dois anos se passaram sem haver fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Nesse período o paciente não demonstrou qualquer interesse em prejudicar o andamento do processo. Pelo contrario, o fato novo é que o paciente fora devidamente citado e demonstrou estar inclinado a contribuir e provar sua inocência" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa (e-STJ fls. 3/8).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 46/48).
Informações prestadas (e-STJ fls. 55/66 e 67/123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 128/133).
Por meio do memorial acostado às e-STJ fls. 136/140, a defesa assere que "o Paciente já foi devidamente citado através de seu advogado constituído e já apresentou sua defesa prévia nos autos, demonstrando interesse no deslinde do feito" (e-STJ fl. 137).
Ressalta a ausência de indícios mínimos de autoria quanto aos delitos a ele imputados, pois, "a própria polícia relata que não pode atribuir o sumiço do processo ao Paciente, [uma] vez que a investigação policial, na relatoria do inquérito, comprovou que o Paciente estava a em outro Estado no momento exato do suposto crime [...]" (e-STJ fl. 138).
Reitera, assim, o pedido almejado na inicial.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra a prisão cautelar imposta ao paciente.
Primeiramente, quanto às teses de ausência dos requisitos autorizadores, da prisão, condições pessoais favoráveis do acusado, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e ausência de indícios mínimos de autoria, o Tribunal a quo destacou que (e-STJ fl. 20):
No que tange as teses de revogação da prisão preventiva, primariedade e suficiência das medidas cautelares alternativas, não obstante os argumentos apresentados pela parte impetrante, verifico serem mera reiteração de outro Habeas Corpus impetrado em favor do mesmo paciente, sendo que os fatos aqui alegados já foram analisados e decididos no HC 1.0000.23.284846-5/000, tendo a ordem sido, à unanimidade, denegada.
Logo, vê-se que os referidos temas não foram apreciados pelo colegiado estadual, o que impede esta Corte de analisá-los, sob pena de indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO PRISIONAL NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de insurgência que não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 930.689/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. [...] PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (RHC n. 194.227/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
No que tange à alegada ausência de contemporaneidade, o MM Juiz destacou que (e-STJ fl. 20, grifei):
Com relação aos argumentos de não mais existirem os motivos que ensejaram a prisão, tampouco fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem, tenho que razão não assiste à defesa.
Conforme se observa dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 03/08/2023, em virtude da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, todavia, até o presente momento, não há notícias de que ele tenha sido localizado pessoalmente para que o mandado fosse cumprido.
Em que pese já tenha se passado mais de dois anos do suposto cometimento dos delitos, o fato de o mandado ainda estar em aberto demonstra que o paciente não possui qualquer intenção em contribuir com o deslinde do feito ou com a aplicação da lei penal, conferindo, portanto, a contemporaneidade necessária para justificar a manutenção da medida extrema.
Ressalto, ainda, que o ilustre magistrado, nas informações prestadas, acrescentou que "no dia 04/04/2024 foi expedida certidão nos autos, comunicando que o mandado de prisão e pedido em desfavor do paciente, no sistema BNMP 2.0, havia sido recolhido, em razão da expedição de um contramandado de prisão, decorrente de uma suposta extinção de punibilidade do paciente, que não havia sido declarada pelo juízo". Além disso, informou também que "no dia 19/07/2024 foi juntado aos autos oficio, comunicando ao juízo que o paciente havia realizado inscrição fraudulenta no CPF e RG de terceira pessoa, nos sistemas da Receita Federal".
Todo esse contexto leva a crer que continuam presentes os motivos ensejadores da medida restritiva e que o paciente, mesmo ciente das acusações que recaem contra si e da existência de um mandado de prisão em seu desfavor, opta por não se apresentar a justiça e continua se valendo de meios fraudulentos e ilegais para benefício próprio ou alheio.
Ademais, o fato de o paciente ter sido citado por meio de seu advogado não é apto, de nenhuma forma, para desconstituir o decreto prisional, sobretudo em virtude de a lei penal se encontrar fragilizada com a sua evasão do distrito da culpa.
Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e inexistindo qualquer ilegalidade/irregularidade evidente, a segregação do paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção.
VÊ-se que, apesar de o paciente ter sido devidamente citado através de seu advogado constituído e já ter apresentado sua defesa prévia nos autos, o mandado de prisão ainda continua em aberto.
Conforme entendimento firmado por esta Corte: "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço." (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. De mais a mais, nos termos da orientação desta Casa, não "há ilegalidade na prisão cautelar, porque o réu está foragido e, quando a fuga constitui um dos fundamentos de cautelaridade, a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no HC n. 693.128/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.113/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
7. A condição de foragido do agravante justifica a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal e atende ao requisito de contemporaneidade da medida de segregação cautelar.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.880/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO