Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 942458/MT (2024/0331826-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JAIR ROMAOADVOGADOS:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OJAIR ROMÃO - MT032579OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDRE JULIAO DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
ANDRÉ JULIÃO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que decretou o início de execução provisória da pena por condenação pelo crime de homicídio qualificado.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 18 anos e 8 meses de prisão, e que o Magistrado Presidente do Conselho de Sentença ordenou o começo da execução provisória da pena, o que estaria causando o constrangimento ilegal.
Aduz a defesa que não se cumprem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para que ocorra a prisão antes do trânsito em julgado. Também contesta a validez constitucional da execução provisória da pena prevista no art. 492 inc. I ``e´´ que motivou a decisão impugnada, salientando que não há posição fixada pelo STF em relação à isso (Tema 1.068–RE 1.235.340, leading case).
Decido.
Em 12/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após o julgamento. O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE) 1.235.340. A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Logo, não constato ilegalidade na hipótese.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.