Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031848/SP (2025/0331839-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, o impetrante informa que foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal (fl. 2).
Afirma que, embora tenha recorrido em liberdade, há contra si mandado de prisão em aberto, o que o coloca em situação de iminente constrangimento ilegal (fl. 2).
O impetrante sustenta que requereu indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, cujos arts. 2º, IV, e 3º, II, autorizam a concessão do benefício mesmo sem expedição de guia de execução e sem início do cumprimento da pena. Contudo, o pedido foi indeferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Simão – SP, sob fundamentos que, segundo o impetrante, contrariam a literalidade do decreto (fl. 2).
Informa que interpôs agravo em exec ução, ainda pendente de apreciação e sem efeito suspensivo, o que mantém o risco de prisão imediata (fl. 2).
Alega que a decisão que indeferiu o indulto é teratológica, pois impôs condições não previstas no decreto presidencial, como a necessidade de expedição de guia de execução ou o início do cumprimento da pena, violando o princípio da legalidade estrita e a competência privativa do Presidente da República para concessão de indulto, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal (fls. 3-5).
Argumenta que, preenchidos os requisitos objetivos do decreto, o indulto constitui direito subjetivo do condenado, extinguindo a punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código Penal (fls. 3-6).
Afirma que a decisão judicial impugnada afronta o princípio da separação dos poderes e desrespeita a autoridade da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.874, que veda ao Poder Judiciário criar restrições não previstas em decreto de indulto (fls. 6-7).
Cita precedentes do STF, STJ e TRF4 que reconhecem a possibilidade de concessão de indulto sem expedição de guia de execução ou início do cumprimento da pena (fls. 6-7).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição de salvo-conduto, até o julgamento de mérito do presente writ, bem como o reconhecimento do direito líquido e certo do paciente ao indulto, declarando-se a extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal, e a revogação definitiva do mandado de prisão, com a devida comunicação ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU (fl. 8).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do acórdão impugnado.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT – , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031848/SP (2025/0331839-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031848/SP (2025/0331839-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ HENRIQUE MEDEIROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.