Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119820/SP (2026/0331841-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE SILVIO BEJEGAADVOGADO:JOSE SILVIO BEJEGA - SP120417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora Desembargador relator da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2184271-08.2026.8.26.000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável e lesões corporais, no contexto doméstico, com denúncia oferecida em 27/04/2026. Audiência de instrução está designada para 22/09/2026.
A Defesa alega que não há prova da materialidade delitiva, ressaltando a ausência de laudos de exame de corpo de delito aptos a comprovar os delitos narrados, bem como a inexistência de lesões íntimas nos laudos mencionados no relatório policial.
Sustenta que a denúncia é inepta por falta de especificação das condutas, circunstâncias e datas, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta cerceamento de defesa, porquanto o juízo de primeiro grau não teria apreciado pedido de reconsideração instruído com novos documentos, além de não ter sido realizada a oitiva de testemunha considerada relevante para o esclarecimento dos fatos.
Aponta deficiência da fundamentação do decreto preventivo, sem indicação de elementos concretos, novos ou contemporâneos, e ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando residência e trabalho fixos, bons antecedentes, histórico familiar e a apresentação espontânea quando da execução do mandado.
Requer a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa e, subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
O ato judicial impugnado consiste em decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na instância de origem. Desse modo, ante a ausência de prévio exaurimento da instância ordinária mediante deliberação colegiada, evidencia-se a indevida supressão de instância, circunstância que obsta o conhecimento da presente impetração por este Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119820/SP (2026/0331841-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOSE SILVIO BEJEGAADVOGADO:JOSE SILVIO BEJEGA - SP120417IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.