Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1031850/MT (2025/0331844-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JONATAS PEIXOTO LOPESADVOGADO:JÔNATAS PEIXOTO LOPES - MT020920OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GESLAINE DE PAULA SOUZACORRÉU:ANE CAROLINE BUENO DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:ANDERSON FAGUNDES DA SILVACORRÉU:CLEANE OLIVEIRA BLEZACORRÉU:CLEITIENE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS DANIEL SANTANA FERREIRACORRÉU:FERNANDA FRANCISCA DA SILVACORRÉU:IZABELLY GEOVANNA ROSA LOPES RAMOSCORRÉU:JOCEMAR HENRIQUE COSTACORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS PIRESCORRÉU:LILIANA CRISTINA BUENO SERPACORRÉU:LUANA SANTANA DE SOUZACORRÉU:MATHEUS LEITE FERNANDESCORRÉU:MARIA CIANE FONTINELLES DE MORAISCORRÉU:PEDRO CESAR DE JESUSCORRÉU:TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKICORRÉU:VANDERLEI GONCALVES JUNIORCORRÉU:VANESSA RAMOS DA SILVACORRÉU:VITOR EDUARDO FISCHER DA SILVACORRÉU:WILLIAN GUSTAVO SOUZA LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESLAINE DE PAULOA SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO (HC n. 1022309- 44.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no âmbito da denominada "Operação Minerva", diante da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 2º da Lei n. 12.850/2013.
No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de uma criança de 4 (quatro) anos de idade, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz que a criança é inteiramente dependente dos cuidados da Paciente, que é sua única cuidadora, sem uma rede de apoio familiar sólida na cidade (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar.
Liminar indeferida (fls. 174-177).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, a benesse foi indeferida no acórdão impugnado conforme a fundamentação a seguir (fls. 18-19; grifamos):
Diante desse cenário, embora o impetrante entenda ser de rigor a colocação da paciente em regime de custódia domiciliar, não se descuida de que a increpada se encontra sob investigação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, integração à organização criminosa e lavagem de dinheiro, tendo a apuração dos fatos revelado se tratar de agente responsável por valores oriundos do narcotráfico, movimentados pela paciente, com habitualidade e profissionalismo, no interesse de organização criminosa, inclusive em relação à movimentação de valores oriundos do comércio malsão levado a efeito em outro Estado da Federação [Minas Gerais].
Cuida-se de cenário, portanto, em que não podem ser ignoradas as circunstâncias concretas das condutas criminosas, em tese, praticadas pela paciente, as quais bem demonstram a excepcionalidade do caso, de gravidade notável pela participação em organização criminosa, a subordinação a liderança de alta periculosidade, e a movimentação de expressivas quantias oriundas do tráfico de entorpecentes - ensejo em que destaco já ter sido confiado à paciente, de uma só vez, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) - , circunstâncias que, a meu ver, põem em xeque o melhor interesse de seu filho.
Estou convencido, assim, de que se revelam hígidos os fundamentos lançados pelo d. juízo a quo para indeferir a pretensão defensiva, como se vê do seguinte excerto de sua decisão, in verbis:
“[...] verifica-se que GESLAINE DE PAULA exerce papel de destaque na engrenagem financeira da organização criminosa denominada Comando Vermelho, atuando de forma direta na prática de lavagem de capitais. Sua participação, ainda que em tese, consubstancia-se no fornecimento de dados bancários de sua titularidade, com o intuito de permitir a movimentação de valores oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes, objetivando, assim, obstruir a identificação da origem criminosa dos recursos. Cumpre salientar que a referida investigada não foi localizada por ocasião do cumprimento dos mandados judiciais, conforme consignado no relatório de diligência de nº 193107179, tampouco apresentou-se de forma espontânea às autoridades competentes, razão pela qual é considerada foragida. A condição de GESLAINE, atualmente em local incerto e não sabido, evidencia de forma concreta o risco à efetiva aplicação da lei penal, revelando a intenção deliberada de se furtar à persecução penal.
Assim, diante do modus operandi ventilado nos autos, se conclui que encontrar, em liberdade, os mesmos estímulos para a recalcitrância criminosa. Além disso, adverte-se ainda, que, a prisão cautelar se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, ao passo que imprescindível ao bom andamento das investigações e possível ação penal, assegurando a coleta de provas e a integridade física e psíquica de eventuais vítimas e testemunhas, cujos documentos pessoais, endereço e telefone são de cabal conhecimento da representada. Destarte, não há elementos mínimos que indiquem a imprescindibilidade das representadas aos cuidados dos filhos menores de idade, notadamente à vista de outras pessoas ou familiares que já estejam cuidando das crianças e adolescentes. Não bastasse, a gravidade concreta dos fatos e o envolvimento das autuadas em organização criminosa voltada para a prática de reiterados crimes de tráfico de drogas, os quais, muito das vezes contam com ajudas de crianças e adolescentes, desautorizam e torna temerosa a concessão da benesse. Portanto, presentes e contemporâneos os requisitos legais autorizadores do decreto da prisão preventiva, o pleito pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar comporta indeferimento”.
Com efeito, assiste plena razão ao d. juízo a quo ao assinalar a presença de elementos concretos a indicar não ser recomendável a concessão de prisão domiciliar à paciente, observadas as circunstâncias do caso, bem como por se tratar de paciente que, até onde se sabe, se encontra foragida há meses, circunstância que bem revela o intento deliberado de GESLAINE de se furtar à aplicação da lei penal, incompatível com a benesse pleiteada. Estou convencido, portanto, de que, bem observados os contornos do caso, e em se tratando de decisão adequadamente fundamentada, não é hipótese de deferimento da benesse, ao menos não neste momento processual, possibilitada ao d. juízo a quo, é claro, eventual revisão de seu entendimento, acaso sobrevenham informações ou elementos concretos capazes de subsidiar a almejada concessão do benefício pleiteado.
Do excerto transcrito, concluo que há situação excepcionalíssima válida para o afastamento da prisão domiciliar, considerando o suposto envolvimento da paciente com a facção criminosa Comando Vermelho, tendo sido destacado que a paciente exerce papel de destaque na engrenagem financeira da organização criminosa (fl. 18), além do fato da acusada ser considerada foragida.
O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstra a inadequação da prisão domiciliar, justificando a manutenção da custódia preventiva.
Em casos análogos, assim já se decidiu:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em que a substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 876.892/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
(...)
5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois a criança de 11 anos está sob os cuidados do pai, não se configurando desamparo.
A Lei n. 13.769/2018 não exclui a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva, como demonstrado pela habitualidade criminosa da agravante.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PAPEL RELEVANTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
7. Nesse contexto, a negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).
8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
PET na HC 1031850/MT (2025/0331844-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:GESLAINE DE PAULA SOUZAADVOGADO:JÔNATAS PEIXOTO LOPES - MT020920OREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Por intermédio da Petição n. 00968041/2025, a Defesa reitera o pedido de concessão de medida urgente, a fim de que seja substituída a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, inciso V, e 318-A, ambos do Código de Processo Penal.
Argumenta, para tanto, que a custodiada é mãe de uma criança de 9 (nove) anos de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, que depende dos seus cuidados.
É o relatório.
Decido.
A Defesa não apresentou alteração fática ou jurídica que justifique o acolhimento do pedido. Assim, mantenho os fundamentos expostos na decisão de fls. 174-177.
Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo formulado à fl. 192.
Considerando que a requisição encaminhada ao Juízo de primeiro grau não foi atendida até o momento (fl. 187), solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos da decisão de fls. 174-177.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1031850/MT (2025/0331844-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JONATAS PEIXOTO LOPESADVOGADO:JÔNATAS PEIXOTO LOPES - MT020920OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GESLAINE DE PAULA SOUZACORRÉU:ANE CAROLINE BUENO DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:ANDERSON FAGUNDES DA SILVACORRÉU:CLEANE OLIVEIRA BLEZACORRÉU:CLEITIENE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS DANIEL SANTANA FERREIRACORRÉU:FERNANDA FRANCISCA DA SILVACORRÉU:IZABELLY GEOVANNA ROSA LOPES RAMOSCORRÉU:JOCEMAR HENRIQUE COSTACORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS PIRESCORRÉU:LILIANA CRISTINA BUENO SERPACORRÉU:LUANA SANTANA DE SOUZACORRÉU:MATHEUS LEITE FERNANDESCORRÉU:MARIA CIANE FONTINELLES DE MORAISCORRÉU:PEDRO CESAR DE JESUSCORRÉU:TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKICORRÉU:VANDERLEI GONCALVES JUNIORCORRÉU:VANESSA RAMOS DA SILVACORRÉU:VITOR EDUARDO FISCHER DA SILVACORRÉU:WILLIAN GUSTAVO SOUZA LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1031850/MT (2025/0331844-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JONATAS PEIXOTO LOPESADVOGADO:JÔNATAS PEIXOTO LOPES - MT020920OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GESLAINE DE PAULA SOUZACORRÉU:ANE CAROLINE BUENO DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:ANDERSON FAGUNDES DA SILVACORRÉU:CLEANE OLIVEIRA BLEZACORRÉU:CLEITIENE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS DANIEL SANTANA FERREIRACORRÉU:FERNANDA FRANCISCA DA SILVACORRÉU:IZABELLY GEOVANNA ROSA LOPES RAMOSCORRÉU:JOCEMAR HENRIQUE COSTACORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS PIRESCORRÉU:LILIANA CRISTINA BUENO SERPACORRÉU:LUANA SANTANA DE SOUZACORRÉU:MATHEUS LEITE FERNANDESCORRÉU:MARIA CIANE FONTINELLES DE MORAISCORRÉU:PEDRO CESAR DE JESUSCORRÉU:TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKICORRÉU:VANDERLEI GONCALVES JUNIORCORRÉU:VANESSA RAMOS DA SILVACORRÉU:VITOR EDUARDO FISCHER DA SILVACORRÉU:WILLIAN GUSTAVO SOUZA LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESLAINE DE PAULOA SOUZA, contra ato coator exarado pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que, no mérito, denegou a ordem ambulatorial vindicada no originário HC n. 1022309-44.2025.8.11.0000, assim ementado (e-STJ fl. 166):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
III. Razões de decidir
3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, a qual se encontra presente in casu, em vista das circunstâncias dos delitos e resguardado o melhor interesse da criança, por se tratar de paciente foragida e com vínculo ativo com organização criminosa, em cujo interesse a beneficiária do writ movimentou expressivos valores, tendo recebido, em uma ocasião, o total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
IV. Dispositivo e tese
4. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A prisão domiciliar não é concedida automaticamente a mulheres com crianças de idade inferior a 12 (doze) anos, devendo ser sopesadas as circunstâncias do caso e resguardado o melhor interesse da criança”.
HC 1031850/MT (2025/0331844-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JONATAS PEIXOTO LOPESADVOGADO:JÔNATAS PEIXOTO LOPES - MT020920OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:GESLAINE DE PAULA SOUZACORRÉU:ANE CAROLINE BUENO DA SILVACORRÉU:ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADECORRÉU:ANDERSON FAGUNDES DA SILVACORRÉU:CLEANE OLIVEIRA BLEZACORRÉU:CLEITIENE NUNES DA SILVACORRÉU:CARLOS DANIEL SANTANA FERREIRACORRÉU:FERNANDA FRANCISCA DA SILVACORRÉU:IZABELLY GEOVANNA ROSA LOPES RAMOSCORRÉU:JOCEMAR HENRIQUE COSTACORRÉU:LEONARDO DOS SANTOS PIRESCORRÉU:LILIANA CRISTINA BUENO SERPACORRÉU:LUANA SANTANA DE SOUZACORRÉU:MATHEUS LEITE FERNANDESCORRÉU:MARIA CIANE FONTINELLES DE MORAISCORRÉU:PEDRO CESAR DE JESUSCORRÉU:TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKICORRÉU:VANDERLEI GONCALVES JUNIORCORRÉU:VANESSA RAMOS DA SILVACORRÉU:VITOR EDUARDO FISCHER DA SILVACORRÉU:WILLIAN GUSTAVO SOUZA LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Consta dos autos a paciente, com prisão preventiva decretada em 05/05/2025 (e-STJ fl. 97-139), no bojo da "Operação Minerva", onde se apura seu suposto envolvimento nos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais (e-STJ fl. 4), teve por indeferido o vindicado pedido de prisão domiciliar.
Em razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que, por ser a paciente genitora e responsável pelos cuidados de filho menor impúbere com TEA (e-STJ fl. 9), faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318-A do CPP, c/c o art. 227 da CF/88.
Pugna, assim, pela concessão da ordem ambulatorial, a fim de que, liminarmente e no mérito, seja concedida a prisão domiciliar em favor da paciente.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, na forma do art. 649 do CPP, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, assim consignou (e-STJ fls. 166-169, grifou-se):
O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, a qual se encontra presente in casu, em vista das circunstâncias dos delitos e resguardado o melhor interesse da criança, por se tratar de paciente foragida e com vínculo ativo com organização criminosa, em cujo interesse a beneficiária do writ movimentou expressivos valores, tendo recebido, em uma ocasião, o total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
[...] A prisão domiciliar não é concedida automaticamente a mulheres com crianças de idade inferior a 12 (doze) anos, devendo ser sopesadas as circunstâncias do caso e resguardado o melhor interesse da criança”.
[...]
Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor da paciente acima identificada, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva da paciente nos autos n. 1013605-94.2025.8.11.0015, em que se apura seu possível envolvimento com os delitos tipificados pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 [Operação Minerva].
Dessume-se dos autos que o d. juízo a quo decretou a prisão preventiva da paciente em 05/05/2025, à conta da prática, em tese, dos delitos supramencionados; sem que tenha sido noticiado o cumprimento do correspondente mandado de prisão até o momento.
Nesse contexto, o d. impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente da inidoneidade da prisão preventiva imposta à paciente, que, genitora e única responsável pelos cuidados de um filho pequeno - H. T. L., de 06 (seis) anos de idade, portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) - , faria jus à prisão domiciliar, à luz do entendimento exarado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641, por não se tratar de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes, e inexistindo, na intelecção do d. causídico, circunstância excepcionalíssima a justificar o indeferimento da benesse.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido fora proferido com fundamentação suficiente e da qual não se afigura viável extrair - in limine - o indigitado constrangimento ilegal flagrante ou teratológico, sobretudo diante das consignadas informações de se tratar de paciente foragida (e-STJ fl. 166, grifamos) e cuja ordem prisional ainda não fora cumprida, até o momento (e-STJ fl. 169).
Ademais, a pretensa liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação da paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)