HC 1031739/SP (2025/0331845-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARCELO ROSA MAIAADVOGADO:MARCELO ROSA MAIA - SP441623IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIO ALVES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO ALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da revisão criminal n. 2104172-85.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 18-20):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
Pedido de revisão criminal interposto por Fábio Alves Pereira contra sentença que o condenou a nove anos, um mês e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de setecentos e noventa e nove dias-multa, por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega nulidade pela quebra da cadeia de custódia e busca absolvição por contrariedade à evidência dos autos e ao texto legal, além de ausência de perícia no caminhão. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia; (ii) a contrariedade à evidência dos autos e ao texto legal; (iii) a ausência de perícia no caminhão; (iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de Decidir
3. Não há nulidade pela quebra da cadeia de custódia, pois os lacres foram devidamente mencionados e não há indício de violação.
4. A condenação está alicerçada em provas lícitas e não há contrariedade à evidência dos autos ou ao texto legal.
5. A ausência de perícia no caminhão não afeta a materialidade dos crimes, que foi devidamente comprovada.
6. A confissão informal não foi ratificada perante autoridade policial ou judicial, não justificando a aplicação da atenuante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferimento da revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. A cadeia de custódia foi mantida, sem indícios de violação dos lacres.
2. A condenação está fundamentada em provas lícitas, sem contrariedade à evidência dos autos.
3. A confissão informal não justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de agosto de 2016, na Rodovia Marechal Rondon, km 342, em Bauru/SP, por transportar 125,80 kg de maconha ocultos nos pneus do caminhão que conduzia, além de portar uma arma de fogo (garrucha calibre .22) com 25 cartuchos. A denúncia foi oferecida com base nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e 14, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c o artigo 69 do Código Penal.
O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 9 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 799 dias-multa, com fundamento na materialidade e autoria comprovadas por laudos periciais e depoimentos de policiais. A sentença destacou a confissão informal do paciente no momento da abordagem, embora ele tenha negado os fatos em juízo. A condenação foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou suficientes as provas colhidas, incluindo os depoimentos dos policiais e os laudos periciais, conforme acórdão de fls. 44-50.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal (Processo nº 2104172-85.2025.8.26.0000), alegando nulidade pela quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia no caminhão, contrariedade à evidência dos autos e ao texto legal, e pleiteando, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O pedido foi indeferido pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que não houve violação à cadeia de custódia, que a condenação estava alicerçada em provas lícitas e que a confissão informal não foi ratificada perante autoridade judicial ou policial (fls. 18-29).
No presente writ, o impetrante sustenta quebra da cadeia de custódia, alegando que houve discrepância no número do lacre da arma de fogo, comprometendo a autenticidade da prova, em violação aos artigos 158 e 158-B do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a condenação baseou-se em presunções subjetivas de dolo e em confissão informal não corroborada por outras provas, em afronta aos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta que a falta de perícia para verificar a visibilidade dos ilícitos compromete a comprovação do dolo.
Afirma, ademais, que o Tribunal de origem interpretou de forma excessivamente restritiva o artigo 621, I, do Código de Processo Penal, ao indeferir o pedido revisional.
Por fim, alega que a confissão informal foi utilizada para fundamentar a condenação, o que ensejaria a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, conforme a Súmula 545 do STJ.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, que seja declarada a nulidade da condenação, com consequente absolvição do paciente, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a anulação do acórdão que indeferiu a revisão criminal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Ainda subsidiariamente, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena imposta.
É o relatório.
Decido.
O pedido liminar, que busca a nulidade da condenação com absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento, e ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com redimensionamento da pena, confunde-se com o mérito do mandamus. Por isso, sua apreciação, de cunho satisfativo, deve ser reservada ao julgamento defin itivo, quando haverá análise mais aprofundada da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)