Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031765/CE (2025/0331853-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO VITOR CAIXETA ARAUJOADVOGADO:MARCELO VITOR CAIXETA ARAUJO - MG199053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G P G, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em razão do julgamento do Agravo Interno Criminal n.° 0031186-73.2020.8.06.0171/50001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva (Art. 71 do Código Penal), em razão de fatos ocorridos entre 2019 e 2020, envolvendo uma vítima menor de 14 anos.
Após a instrução processual, foi condenado a 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pena mantida em todas as instâncias. (fl. 5). A ação penal de origem transitou em julgado, consoante informação às fls. 5-6.
No presente mandamus, o impetrante alega que o paciente "apresenta Hipóteses diagnósticas (CID): F32 (Depressão) e F41 (Síndrome do Pânico), manifestando sintomas severos como ansiedade intensa, inapetência, insônia, desorientação no tempo, lentificação e latência nas respostas, atenção e concentração prejudicadas, dificuldade em completar tarefas simples e alucinações visuais" (fl. 3).
Sustenta que o quadro psiquiátrico do paciente revela-se grave e incompatível com o ambiente prisional comum.
Informa que o paciente necessita de medicação controlada (Clonazepam, Amitriptilina e Prometazina), atualmente administrada por sua genitora.
Assere que "A execução da pena, para um indivíduo com tal perfil, deve ser primariamente terapêutica, visando à estabilização de sua saúde mental e à prevenção de um desfecho trágico, e não meramente punitiva em um ambiente que agravaria irremediavelmente seu quadro" (fl. 3).
Afirma presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, vez que, reside risco iminente e irreparável à vida do paciente, caso o mandado de prisão seja cumprido e ele seja recolhido a um estabelecimento prisional comum.
Menciona princípios basilares do direito penal, em especial o da proporcionalidade da pena e da humanidade da pena.
Aduz que "Não se busca, com a presente impetração, rediscutir o mérito da condenação ou a imputabilidade do Paciente ao tempo do crime, matérias já exaustivamente debatidas e transitadas em julgado. O objetivo precípuo é garantir que a execução da pena, que ainda não se iniciou formalmente com o recolhimento prisional, seja compatível com a sua atual e gravíssima condição de saúde mental [...]" (fl. 5).
Argumenta que após o esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado da condenação, a condição de saúde mental do paciente se agravou significativamente.
Pede a aplicação do art. 183 da LEP, embora o paciente ainda não esteja formalmente no curso da execução, em um presídio comum, mas na iminência de seu recolhimento.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para suspender imediatamente a execução penal e a ordem de prisão do paciente, em caso de cumprimento do mandado, seja imediatamente encaminhado a um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a outro estabelecimento de saúde mental adequado.
Requer ainda, a realização de um novo exame médico-legal interdisciplinar (psiquiatria, neurologia e psicologia) no paciente, por equipe multidisciplinar especializada, a fim de avaliar sua capacidade atual de cumprir a pena.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste na busca pela suspensão da execução da pena, ou subsidiariamente, o encaminhamento a um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) ou a outro estabelecimento de saúde mental adequado.
Constata-se dos autos que não há deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância, incorrendo em indevida supressão de instância.
Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, incisos I e II, da CF; e art. 13, incisos I e II, do RISTJ).
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 181.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/6/2023; RHC n. 1 77.645/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1031765/CE (2025/0331853-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO VITOR CAIXETA ARAUJOADVOGADO:MARCELO VITOR CAIXETA ARAUJO - MG199053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUSTAVO PEREIRA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.