SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON LISARDO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON LISARDO (OAB 38550/ES)
HC 1119933/ES (2026/0331873-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WELLINGTON LISARDOADVOGADO:WELLINGTON LISARDO - ES038550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DANIEL FONSECA CONCEICAOCORRÉU:LUIS CLAUDIO DE JESUSCORRÉU:ELIAS RAMOS DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL FONSECA CONCEIÇÃO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5010939-47.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 29/9/2023, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, este conheceu parcialmente da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 495/505).
Neste writ, o impetrante alega a existência de excesso de prazo da prisão preventiva, pois os autos estariam paralisados por quase três anos aguardando a juntada de laudo pericial referente à extração de dados de aparelhos celulares.
Afirma que a delonga da marcha processual não pode ser imputada à defesa e sustenta que o tempo de custódia cautelar teria esvaziado o requisito da contemporaneidade, o que tornaria ilegal a sua manutenção.
Defende a possibilidade de substituição da prisão processual por medidas cautelares diversas do cárcere, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais teriam sido afastadas de maneira genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua a substituição por medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.048/1.050).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON LISARDO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON LISARDO (OAB 38550/ES)
HC 1119933/ES (2026/0331873-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WELLINGTON LISARDOADVOGADO:WELLINGTON LISARDO - ES038550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DANIEL FONSECA CONCEICAOCORRÉU:LUIS CLAUDIO DE JESUSCORRÉU:ELIAS RAMOS DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL FONSECA CONCEICAO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5010939-47.2026.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/9/2023, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, VII (por duas vezes), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 495/497):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL: ACOLHIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 29 de setembro de 2023, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e dupla tentativa de homicídio qualificado contra investigadores da Polícia Civil. O impetrante busca a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas sob as alegações de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão nonagesimal da custódia, nulidade da busca pessoal, falta dos requisitos da prisão e presença de condições pessoais favoráveis.
Informações prestadas (e-STJ fls. 1.056/1.062 e 1.063/1.529).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 1.533/1.534).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado.
Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 499):
[...] não prospera a alegação de excesso de prazo. A aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar não se submete a critério meramente aritmético, devendo considerar as particularidades do caso concreto. Na hipótese, o prolongamento da instrução decorre da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, aditamento da denúncia, expedição de cartas precatórias e realização de perícias técnicas, inexistindo demonstração de desídia estatal.
Também não subsiste a alegação de ausência de revisão nonagesimal da custódia. Conforme informações extraídas dos autos originários, o Juízo de primeiro grau procedeu à reavaliação da prisão preventiva, mantendo-a mediante decisão fundamentada. De todo modo, é firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a inobservância do prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão.
Desse modo, considerada a fundamentação acima transcrita, não há falar-se em excesso de prazo, pois não há demonstração, nos autos, de mora imputável ao Juízo processante ou ao Ministério Público, especialmente diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, circunstâncias que afastam, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal à liberdade do paciente.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 1.196.630 G DE MACONHA EM 1.099 TABLETES. LOCAL DE DEPÓSITO/TRANSPORTE. ARMA DE FOGO ARTESANAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CAUSA COMPLEXA E ATOS PROCESSUAIS EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
7. O excesso de prazo foi afastado em razão da complexidade da causa, da pluralidade de réus (5 flagranteados e outros 2 denunciados), das diligências técnicas (quebra de sigilo de dados, extração de conteúdo de aparelhos apreendidos, laudos) e dos atos processuais em curso, circunstâncias que evidenciam tramitação compatível com a razoabilidade.
[...]
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.088.492/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
[...]
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
[...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
[...]
(RHC n. 82.958/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
Passo à análise dos fundamentos da prisão preventiva.
Cumpre consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.039/1.040, grifo nosso):
[...] no caso em questão, a prisão preventiva se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública, porquanto as peças informativas até então disponíveis demonstram que os delitos supostamente praticados evidenciaram algumas circunstâncias que merecem, ainda que se tratando de um momento limiar da persecução criminal, serem ressaltadas, porquanto apontam, em tese, no sentido da gravidade concreta da ação delituosa e realçam a audácia, a ousadia e um alto grau de periculosidade do agente, a saber: I – primeiramente, as peças informativas acostadas apontam para a prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, em face de duas vítimas distintas, e do delito de tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente; II – salta aos olhos que o autuado estaria, em tese, na companhia de outros indivíduos, quando, portando armas de fogo, teriam “recebido a tiros” dois Policiais Civis que diligenciavam em Bairro do Município de Pedro Canário, havendo nos autos informação de que a viatura, inclusive, chegou a ser atingida, o que aponta para um elevado grau de periculosidade do autuado; III – frise-se, ainda, que, quando da captura, os Policiais ainda localizaram, em poder do autuado, 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, 11 (onze) porções de maconha e 01 (um) aparelho celular; IV – vale destacar, de igual modo, que as peças informativas indicam que o autuado, em tese, integra grupo criminoso dedicado ao tráfico de drogas, contando, inclusive, com o envolvimento de adolescente; V – por fim, cumpre registrar que os fatos teriam ocorrido por volta das 09h, ou seja, em plena luz do dia, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte dos envolvidos. Desta feita, a gravidade concreta do delito supostamente praticado, espelhada, principalmente, pelo 'modus operandi', aliada, ainda, à necessidade de se acautelar o meio social, evidenciam que a prisão preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem ali impetrada, valeu-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 499):
A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Conforme registrado nos autos, o paciente e seus comparsas teriam participado de confronto armado com policiais civis, efetuando disparos para assegurar a impunidade das atividades relacionadas ao tráfico de drogas, ocasião em que também foi apreendida significativa quantidade de entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciam, em tese, a gravidade concreta dos fatos e justificam a manutenção da custódia.
Verifica-se que a segregação cautelar foi fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, considerando o seu possível envolvimento com organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, inclusive com a participação de adolescente; a ocorrência de confronto armado com a Polícia Civil, a fim de assegurar o sucesso das atividades relacionadas à mercancia ilícita; bem como a apreensão, em seu poder, de 45 (quarenta e cinco) pinos de cocaína, 11 (onze) porções de maconha e 1 (um) aparelho celular.
Assim, devidamente justificada a custódia preventiva para acautelar o meio social. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de alegações de negativa de autoria, contradições em depoimentos e inconsistências probatórias.
2. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (313,12 g de cocaína e 2,28 g de maconha), com referência a facção criminosa e destinação mercantil, bem como no envolvimento de adolescente e na ocorrência de disparos de arma de fogo contra policiais.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza e quantidade das drogas e pelo contexto de atuação em área conflagrada, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade resta configurada quando as circunstâncias fáticas demonstram risco atual à ordem pública, não sendo exigível a existência de fato novo superveniente.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.087.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CRIME CONTRA A FAUNA E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta apta a demonstrar sua periculosidade, revelada pela quantidade e variedade das drogas localizadas - 6 pinos cheios de cocaína, 2 pinos grandes da mesma substância, porção de maconha -, circunstâncias que, somadas à apreensão de dois animais silvestres e quatro acessórios de munição calibre .9mm, bem como ao fato de ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra os policiais que efetuaram o flagrante, demonstram o risco social.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.553/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ademais, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Assim, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal diante da complexidade do feito; e (ii) determinar se a ausência de revisão nonagesimal acarreta a revogação automática da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Matérias que constituem mera reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas em habeas corpus anterior com acórdão transitado em julgado impedem o conhecimento da impetração nesses pontos.
Prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por confronto armado com policiais civis e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
Aferição de excesso de prazo na instrução criminal afasta critério meramente aritmético e exige exame das particularidades concretas, restando justificado o trâmite regular decorrente da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus, aditamento da denúncia, expedição de cartas precatórias e realização de perícias técnicas.
Inobservância do prazo de revisão nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. Gravidade concreta dos fatos e riscos apontados pelo Juízo de origem evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Exame aprofundado do acervo probatório sobre autoria delitiva e posse de entorpecentes apresenta-se incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Tese de julgamento:
O conhecimento de habeas corpus fica inviabilizado nas frações que configurem mera reiteração de matérias já julgadas em impetração anterior com trânsito em julgado.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado com base no princípio da razoabilidade e nas especificidades do caso concreto, de modo que a complexidade da causa decorrente da pluralidade de réus, aditamento da denúncia e necessidade de perícias justifica o prolongamento da marcha processual.
A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não gera a concessão de liberdade automática ao réu.
Neste writ, sustenta a defesa estar configurado o excesso de prazo da prisão preventiva, pois ela perdura desde o dia 29/9/2023 e os autos estão paralisados aguardando a juntada de laudo pericial referente à extração de dados de aparelhos celulares. Alega que a delonga da marcha processual não pode ser imputada à defesa.
Assere que o tempo de custódia cautelar esvaziou o requisito da contemporaneidade, o que torna ilegal a manutenção da segregação preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância e ao Juízo de primeiro grau, devendo esse último se manifestar acerca do alegado excesso de prazo.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. WELLINGTON LISARDO (IMPETRANTE)
Advogado
WELLINGTON LISARDO (OAB 38550/ES)
HC 1119933/ES (2026/0331873-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:WELLINGTON LISARDOADVOGADO:WELLINGTON LISARDO - ES038550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DANIEL FONSECA CONCEICAOCORRÉU:LUIS CLAUDIO DE JESUSCORRÉU:ELIAS RAMOS DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.