Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 942507/SP (2024/0331874-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:THIAGO MOREIRA DE LIMAADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 942507/SP (2024/0331874-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:THIAGO MOREIRA DE LIMAADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2024
HC 942507/SP (2024/0331874-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MICHELE PIRES GONCALVESADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:THIAGO MOREIRA DE LIMACORRÉU:EDUARDO MANOEL DOMINGUESCORRÉU:GISELE CRISTINA BORGHI PINEDACORRÉU:GISELE CRISTINA BORGHIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
THIAGO MOREIRA DE LIMA, paciente neste habeas corpus, alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2206425-88.2024.8.26.0000.
O Juízo de primeiro grau entendeu por desclassificar a conduta imputada ao réu do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, condenando-o à pena de advertência.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A condenação transitou em julgado.
Manejada revisão criminal, restou indeferida.
Neste writ, a defesa requer, resumidamente, a absolvição pela associação para o tráfico e a desclassificação da conduta de tráfico imputado ao acusado, por entender ausentes provas suficientes para ensejar sua condenação por tráfico.
Requer, em síntese, que o réu seja absolvido dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
No que tange à pretendida absolvição do réu, faço lembrar que, no processo penal brasileiro, em razão do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
A Corte estadual preservou a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas com base nos seguintes argumentos (fls. 94-101, grifei):
E, do vasto arcabouço probatório produzido nos autos do feito originário, merece especial destaque a palavra dos policiais responsáveis pelas investigações.
Os policiais civis LUIZ AUGUSTO SERAFIM e ALEX DE MORAIS ALVES EVANGELISTA relataram em juízo que a Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (DISE) recebeu informação de que “Dudu” estaria realizando o tráfico de drogas nos bairros Itamaray, Cohab e Santa Felicidade e fazia uso do celular para realizados os contatos nessa atividade. Na sequência, “Dudu” foi identificado como sendo o acusado Eduardo, já conhecido nos meios policiais pelo envolvimento com o tráfico, o qual passou a ser alvo de interceptação telefônica realizada com autorização judicial no curso da investigação. Durante o monitoramento telefônico percebeu-se que o réu não trabalhava e fazia uso da linha interceptada única e exclusivamente para venda de drogas, nos três períodos do dia, porém salientaram que ele era bastante cauteloso ao falar ao telefone. Notaram que, além da venda em sua casa, o réu realizava “delivery” da droga utilizando uma bicicleta, com a qual ele percorria os diversos bairros, pela ciclovia, entregando drogas. Destacaram que Eduardo costumava percorrer a Vila Odilon, Vila Musa, Jardim Santa Felicidade, Cohab e, finalmente, passava pela rua Julio Mori, onde o corréu Thiago mantém um estabelecimento comercial. Ressaltaram que tentaram realizar a abordagem do acusado no momento em que ele ia realizar a venda de drogas, porém ele notou a ação policial e conseguiu fugir da abordagem, inclusive em uma ligação telefônica interceptação o acusado comenta com o usuário sobre essa tentativa de abordagem e diz que deixou “três” na caixinha do correio. Em outra ocasião em que o réu estava aguando um usuário de drogas próximo ao mercado São Judas tentou-se novamente a abordagem, porém ele conseguiu fugir e quando foi alcançado já não tinha mais drogas em sua posse. Acrescentaram que Eduardo costumava carregar consigo pouca droga, a qual ele escondia dentro da boca e facilmente dispensava quando percebia a possibilidade de abordagem policial. Informaram que em outra ocasião foi dado cumprimento a uma ordem de busca domiciliar, porém nada de ilícito foi encontrado na residência, no entanto na ocasião foi interceptada uma conversa na qual a acusada Gisele informa que escutou a movimentação dos policiais e de imediato jogou algo por cima do telhado, ou seja, não foi localizado drogas na casa porque Gisele dispensou tudo antes da entrada dos investigadores no imóvel. Em outra conversa interceptada sobre entrega de drogas, foi montada concomitantemente campana e foi vista a entrega da droga na frente da casa do acusado, ocasião em que o usuário foi abordado e questionado, tendo confessado que tinha acabado de comprar cinco pedras de crack, então a equipe policial foi até a residência de Eduardo, porém nesse tempo o réu notou a presença dos agentes públicos e arremessou algo ao fundo, que foi localizado e apreendido e se tratava de um dixavador com maconha. No tocante à acusada Gisele, os policiais afirmaram que a investigação revelou que ela tinha conhecimento da atividade ilícita do amásio, pois o próprio Eduardo se reportava a ela sobre a movimentação do tráfico. Além disso, Gisele tinha ciência que Eduardo não tinha atividade remunerada, passava o dia todo na rua e frequentava muito uma cerâmica, onde ele guardava e preparava as drogas para venda, inclusive ela perguntava e conversava com ele sobre o assunto. Verificou-se também que Eduardo depositava os rendimentos do tráfico em uma conta bancária de titularidade da amásia. Quanto ao réu Thiago, a investigação apurou que o acusado Eduardo trafegava pela ciclovia e sempre parava na loja de Thiago, em relação ao qual as conversas interceptadas mostravam que Eduardo mandava usuários procurarem por Thiago em seu estabelecimento e, efetivamente usuários iam ao local à procura de Eduardo, sendo possível concluir que foram realizadas vendas de drogas na loja. A apuração também indicou que era frequente a presença de Eduardo no local, havendo ligações entre este e Gisele, nas quais Eduardo menciona “tô no Thiago”. No estabelecimento pertencente a Thiago, durante as buscas encetadas pelos policiais, foram encontrados três tabletes de maconha, cinco pedras de crack e R$10.000,00 em dinheiro, o que causou estranheza pois era perceptível que não se tratava de uma loja movimentada para produzir tal rendimento. Finalmente, ressaltaram que através das informações colhidas durante o monitoramento telefônico, descobriu-se que Eduardo guardava drogas na cerâmica, razão pela qual na ocasião dos fatos, com auxilio do cão policial, realizaram buscas no local e lograram êxito em localizar 50 gramas de crack em oito pedras brutas, duas balanças, lâmina, tesoura e vários sacos plásticos (fls. 959/961).
[...]
Salutar ainda evidenciar alguns trechos das interceptações telefônicas que demonstram o envolvimento do peticionário na associação criminosa:
“Segundo apurado nas interceptações telefônicas e apresentado no relatório de fls. 300/318, há falas do acusado Eduardo referindo-se a Thiago. Veja-se: Dia 12/06/2020 - 16h44m56seg tel. de origem: 14 99844-1115 teor: Eduardo recebe uma ligação de uma pessoa identificada como Mauro (esse Mauro sempre liga querendo adquirir drogas) e Eduardo pede para ir no Thiago que ele vai estar lá. Dia 12/06/2020 - 16h45m24seg teor: Eduardo recebe uma ligação de um usuário atrás de drogas e ele fala que está no Thiago. Dia 13/06/2020 - 09h35m44seg tel. de origem: 14 99635-9102 teor: Gisele liga para Eduardo e pergunta aonde ele está, Eduardo fala que está no Mauro e que Thiago não abriu ainda e que vai lá mexer. Dia 02/07/2020 - 17h14m26seg tel. de origem: 14 99189-4199 teor: Thiago liga para Eduardo e fala que o Deivão” deixou um rádio de 100 e vai deixar outro de 50 no sábado, Eduardo então responde menos mal e pede para Thiago levar na cerâmica para ele. Dia 03/07/2020 - 16h47m30seg tel. de origem: 14 99189-4199 teor: Thiago liga para Eduardo e pergunta aonde ele está pois Mauro está atrás dele, Eduardo então fala que esta na praça da Vila Odilon e pergunta a Thiago se o Mauro vai até ele, Thiago verifica com Mauro e responde que sim para Eduardo. Dia 06/07/2020 - 9h57m40seg tel. de origem: 14 99189-4199 teor: Thiago liga para Eduardo e pergunta que horas ele vai subir (esta perguntando que horas Eduardo vai na oficina de som) porque tem um rapaz esperando, Eduardo então responde que ele só ia fazer um deposito e ia embora e que se fosse lá agora era mais R$ 10,00. A prova existente nos autos também informa a existência de campanas nas quais o acusado Eduardo foi visto no comércio pertencente ao corréu Thiago. (sic fl. 966).
Outrossim, como ressaltado pelo MM Juiz de Primeira Instância: Não há dúvida que existem fortes indícios nos autos de que Thiago auxiliava Eduardo na prática da mercancia ilícita, pois ele próprio admitiu que recebeu dinheiro de um usuário a pedido de Eduardo e este, por sua vez, com frequência passava pelo estabelecimento comercial de Thiago antes e após realizar as entregas de droga... (fl. 967).
De igual forma, quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, esclareceu o Tribunal de origem o seguinte (fls. 101-103, destaquei):
Especificamente sobre o acerto da condenação do peticionário em Segunda Instância pelo delito de associação criminosa, salutares as ponderações do Exmo. Desembargador Relator, ao comentar sobre as transcrições acima referidas: Tais fatos levaram à expedição de mandado de busca e apreensão no endereço de Thiago, onde localizadas três porções brutas de maconha e cinco pedras de “crack”, tendo Thiago assumido a propriedade da droga, asseverando que se destinava ao seu próprio consumo. Desta forma, constata-se que, de fato, Thiago estava associado a Eduardo para o tráfico de entorpecentes, pois, além de intermediar a negociação entre Eduardo e usuários, permitia que seu estabelecimento comercial fosse utilizado para compra e venda de drogas, sendo certo que o fato de ser usuário não exclui, por si só, a conduta do tráfico e associação para tanto. Chama a atenção, também, o valor encontrado em poder de Thiago (mais de R$ 10.000,00), na mesma ocasião em que apreendidos entorpecentes, quantia que não condiz com a atividade de comerciante de som automotivo, ainda que se considere o recebimento de três auxílios emergenciais, como por ele explicado, tudo a indicar que, juntamente com Eduardo, praticava o tráfico de drogas, bem como estavam associados para tal fim, com divisão de tarefas, inclusive. O argumento de que Thiago assim agia por mera relação de amizade com Eduardo e por ser usuário de drogas não se sustenta. A dinâmica dos eventos registrados demonstra elo efetivo entre ambos na atividade espúria, com ações determinantes para que a finalidade buscada (tráfico) fosse alcançada, mantida e garantida. Assim, quanto a Thiago, a condenação por ambos os delitos é de rigor, conforme reclamado pela Justiça Pública (fls. 1126/1127).
Destarte, restou bem provado pelo conjunto probatório a participação de Thiago nos delitos em questão. Especificamente quanto ao crime de associação para o tráfico, restou claro que sua função era a de guardar os entorpecentes e vender em seu estabelecimento comercial.
Pelos trechos anteriormente transcritos e, sobretudo, pela leitura atenta do acórdão recorrido, verifico que a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do réu e a desclassificação de sua conduta, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação dos agentes, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
Explico que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Por fim, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na estreita via do habeas corpus
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.