Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119789/MT (2026/0331903-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDSON LUCAS SOARES DA SILVAADVOGADO:EDSON LUCAS SOARES DA SILVA - MT029528OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E DE M LCORRÉU:T L O DE SCORRÉU:E R G DE SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de E. de M. L., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1001359-59.2026.8.11.0006.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, e no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, havendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (e-STJ, fls. 524/546).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 12/30), em acórdão assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. INTEGRAÇÃO AO PCC. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MOTIVO TORPE. INTERNAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por adolescentes contra sentença que julgou parcialmente procedente representação ministerial para reconhecer a prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, organização criminosa e, em relação a um dos representados, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aplicando a medida socioeducativa de internação. A acusação atribuiu ao executor a realização dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, a outro adolescente o monitoramento e mapeamento prévio da vítima, e ao terceiro a intermediação para obtenção da arma e da motocicleta utilizadas na execução, todos em cumprimento a determinações de integrantes do Primeiro Comando da Capital – PCC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a participação dos adolescentes nos atos infracionais imputados; (ii) estabelecer se restou caracterizada a integração dos recorrentes à organização criminosa prevista no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância em favor de dois dos recorrentes; (iv) definir se deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe reconhecida no ato infracional análogo ao homicídio; e (v) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do ato infracional encontra comprovação nos laudos periciais, boletins de ocorrência, termos de apreensão e demais elementos documentais produzidos na investigação.
4. A autoria do executor é demonstrada por confissão extrajudicial corroborada pela apreensão da arma de fogo no local por ele indicado, bem como por depoimentos testemunhais e elementos investigativos convergentes.
5. O monitoramento da vítima, a produção de registros destinados à sua localização e a posterior participação na ocultação dos vestígios revelam atuação funcionalmente relevante e integrada ao plano homicida.
6. A intermediação para obtenção da arma de fogo e da motocicleta empregadas no crime constitui contribuição essencial à viabilização material da execução delitiva.
7. A participação de menor importância exige colaboração secundária e de reduzida relevância causal, hipótese incompatível com atribuições estratégicas inseridas na cadeia causal do homicídio.
8. A prova demonstra atuação coordenada, divisão funcional de tarefas, comunhão de desígnios e convergência de vontades, circunstâncias que autorizam a responsabilização conjunta dos envolvidos pelo resultado comum.
9. A caracterização da organização criminosa decorre da existência de estrutura hierarquizada, repartição de funções, cumprimento de ordens emanadas da facção e efetiva inserção dos adolescentes na dinâmica operacional do PCC.
10. O homicídio praticado por determinação de facção criminosa, em contexto de rivalidade e afirmação de interesses do grupo, configura motivo torpe apto a qualificar o delito.
11. A internação mostra-se adequada diante da gravidade concreta dos atos praticados, do emprego de arma de fogo, da consumação de homicídio qualificado e da vinculação dos adolescentes à organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
“O monitoramento da vítima, a obtenção de meios materiais para a execução e a ocultação de vestígios constituem contribuições causalmente relevantes que caracterizam coautoria funcional”.
“A minorante da participação de menor importância não incide quando o agente desempenha função estratégica e indispensável à concretização do plano delitivo”.
“A integração voluntária e funcional à estrutura de facção criminosa, com cumprimento de atribuições voltadas aos interesses do grupo, caracteriza o ato infracional análogo ao delito previsto no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013”.
“O homicídio praticado por ordem de organização criminosa, em contexto de rivalidade entre facções, configura motivo torpe”.
“A medida socioeducativa de internação é adequada nos casos de ato infracional análogo a homicídio qualificado praticado em contexto de organização criminosa, diante da gravidade concreta da conduta”.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente por manter a medida socioeducativa mais gravosa, pois privou integralmente da liberdade um adolescente primário, que respondeu a todo o processo em liberdade e sem qualquer intercorrência (e-STJ, fl. 3). Ademais, assevera que o art. 121 do ECA submete a internação aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O art. 227, § 3º, V, da Constituição repete a excepcionalidade e a brevidade como garantias de estatura constitucional (e-STJ, fl. 5).
Por fim, aduz que o paciente é primário, reside com os pais em endereço certo, exercia atividade laboral, fato corroborado por testemunha da acusação, e possuía vínculo religioso anterior aos fatos. Também lhe foi atribuída participação anterior à execução do delito, sem que efetuasse disparos, estivesse no local dos fatos, portasse arma ou conduzisse a motocicleta utilizada na ação criminosa (e-STJ, fl. 7).
Diante disso, requer liminarmente e no mérito, a substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto ou, alternativamente, pela liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade, nos termos dos art. 117, 118 e 119, do ECA.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 177/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, o impetrante pretende o abrandamento da medida socioeducativa aplicada ao paciente.
Preliminarmente, cumpre observar que a natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
Na espécie, a medida socioeducativa de internação está prevista no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dispõe que:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e consignar pela manutenção da MSE de internação, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 20/30, grifei):
[...]
Houve prévio levantamento de informações acerca da vítima, monitoramento de sua rotina, confirmação de sua localização, obtenção dos instrumentos necessários à empreitada criminosa, disponibilização do veículo empregado na execução, fornecimento do armamento, execução propriamente dita e, por fim, adoção de providências destinadas a dificultar a identificação dos envolvidos e a recuperação dos objetos utilizados no delito.
Longe de constituir um conjunto de atos desconexos, tais circunstâncias revelam verdadeira atuação coordenada, desenvolvida em contexto de cooperação consciente entre os envolvidos, circunstância que afasta qualquer tentativa de compartimentar artificialmente as condutas para reduzir a relevância jurídica da participação atribuída aos corréus.
[...]
A situação do recorrente E. de M. L. igualmente merece exame individualizado à luz da prova efetivamente produzida nos autos.
Elementos coligidos durante a investigação e posteriormente submetidos ao contraditório revelam que sua atuação ocupou posição específica dentro da dinâmica delitiva apurada, relacionada justamente à obtenção dos recursos materiais indispensáveis à execução do homicídio.
As declarações prestadas por T., cuja consistência encontra amparo em diversos elementos autônomos de confirmação, atribuem a E. a função de interlocução junto aos integrantes da organização criminosa responsáveis pelo fornecimento da arma de fogo e da motocicleta utilizadas na empreitada.
A narrativa apresentada descreve atuação voltada à viabilização dos meios necessários à execução da ordem homicida, inserindo sua conduta em etapa antecedente de elevada relevância para o desenvolvimento do plano criminoso.
A importância dessa contribuição emerge da própria estrutura dos acontecimentos reconstruída pela investigação.
O homicídio foi precedido por uma sequência organizada de atos preparatórios que envolveram monitoramento da vítima, obtenção de armamento, disponibilização de veículo e coordenação entre os envolvidos.
Dentro desse contexto, a aquisição e disponibilização dos instrumentos empregados na execução assumem papel central, por integrarem providências sem as quais a ação criminosa sequer alcançaria condições materiais de concretização.
Também assume relevo o fato de que o próprio adolescente reconheceu manter contato com integrantes do PCC, participar de grupos de comunicação vinculados à facção e possuir conhecimento acerca das circunstâncias que motivaram o homicídio.
[...]
A prova produzida revela atuação coordenada, divisão funcional de tarefas, comunhão de propósitos e contribuição causalmente relevante de cada um dos envolvidos para a concretização do resultado homicida.
A responsabilização atribuída a E. R. G. de S. e E. de M. L. decorre da efetiva integração de suas condutas a uma empreitada criminosa previamente organizada, executada mediante divisão funcional de tarefas e inserida na estrutura operacional do Primeiro Comando da Capital – PCC.
A prova produzida demonstra que ambos assumiram atribuições próprias e juridicamente relevantes dentro da cadeia de acontecimentos que culminou na execução da vítima, atuando em consonância com os objetivos perseguidos pelo grupo criminoso e contribuindo de maneira decisiva para a concretização do resultado.
[...]
O ato infracional apurado envolve homicídio qualificado consumado, praticado mediante emprego de arma de fogo, em contexto de organização criminosa estruturada e mediante atuação coordenada entre diversos agentes.
[...]
Pelo exposto, conhecida a pretensão de reexame mas, no mérito, RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que reconheceu a responsabilidade dos adolescentes T. L. de O. S., E. R. G. de S. e E. de M. L. pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, bem como, em relação ao primeiro, pelo ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, preservando-se a medida socioeducativa de internação aplicada, por se mostrar adequada, necessária e proporcional às circunstâncias concretamente demonstradas nos autos.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a internação do paciente foi fundamentada na gravidade concreta dos atos infracionais praticados – função de interlocução junto aos integrantes da organização criminosa responsáveis pela autorização da execução e fornecimento da arma de fogo e da motocicleta utilizadas no homicídio; além de manter contato com integrantes do PCC, participar de grupos de comunicação vinculados à facção e possuir conhecimento acerca das circunstâncias que motivaram a execução da vítima (e-STJ, fls. 23/24). Com efeito, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie (homicídio qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado.
Nesse contexto, não verifico ilegalidade capaz de respaldar o pleito de aplicação da medida socioeducativa mais branda, havendo a Corte estadual logrado apresentar motivação concreta, suficiente e idônea para justificar a imposição da medida mais gravosa.
Ao ensejo, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, INCISO I, DA LEI N.º 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, conduta praticada mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, autoriza a imposição de medida socioeducativa de internação, de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 408.962/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 4/12/2017, grifei).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS E COM O DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/1990. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTERNAÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
- Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ademais, as instâncias ordinárias impuseram a medida mais rigorosa não apenas com base nos processos em curso que pesam contra o adolescente, mas em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto, a saber, ato infracional análogo ao delito de roubo duplamente majorado ocorrido em estabelecimento comercial repleto de clientes, inclusive crianças, e com efetivo disparo de arma de fogo, evidenciando a gravidade concreta da ação. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 420.821/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. A medida socioeducativa de internação imposta ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por concurso e mediante a utilização de arma de fogo, em que o paciente subtraiu os bens do ofendido mediante violência real, empreendendo fuga do local no veículo da vítima e ainda vindo a colidir com o veículo após breve perseguição policial, o que revela a prática de ato infracional passível de imposição de medida de internação.
[...]
4. Habeas corpus denegado. (HC n. 491.734/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019, grifei).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, no estabelecimento da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, de modo que a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119789/MT (2026/0331903-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDSON LUCAS SOARES DA SILVAADVOGADO:EDSON LUCAS SOARES DA SILVA - MT029528OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E DE M LCORRÉU:T L O DE SCORRÉU:E R G DE SINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.