HC 1119913/SP (2026/0331908-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NICOLE GUIMARAES NOVAIS PINTO MENDESADVOGADO:NICOLE GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES - SP379709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:URIEL HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de URIEL HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2053160-95.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de comutação da pena, formulado pelo paciente, com base no Decreto n. 12.790/2025.
O Tribunal de origem denegou a ordem, por acórdão assim ementado:
“Habeas Corpus Criminal - Execução penal - Pretensão de reconhecimento do direito à comutação da pena prevista no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 - Habeas corpus anterior não conhecido por inadequação da via eleita - Decisão reformada pelo STJ, com determinação de apreciação do mérito da impetração Sentenciado que ostenta condenação pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, considerado hediondo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019 - Aferição da natureza jurídica do delito que deve observar a legislação vigente à época da edição do decreto presidencial - Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - Ordem denegada.” (fl. 9)
No presente writ, a defesa sustenta que a classificação superveniente da hediondez do roubo majorado não pode ser utilizada para obstar a comutação da pena. Requer, assim, a concessão da benesse requerida.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. CRITÉRIO TEMPORAL. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL DE REGÊNCIA. IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. NICOLE GUIMARAES NOVAIS PINTO MENDES (IMPETRANTE)
HC 1119913/SP (2026/0331908-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NICOLE GUIMARAES NOVAIS PINTO MENDESADVOGADO:NICOLE GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES - SP379709IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:URIEL HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus." (fl. 32)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
A Corte estadual concluiu que a aferição da natureza do crime, para fins de concessão da comutação prevista no Decreto n. 12.338/2024, deve ser feita com base no dia da edição do decreto presidencial, o qual vedou esse benefício aos crimes hediondos e equiparados, e não com base na data dos fatos delitivos.
Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito" (AgRg no HC n. 1.021.989/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Ressalta-se que não se verifica constrangimento ilegal por suposta afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque a comutação e o indulto são atos de indulgência do Presidente da República, condicionados ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Com a mesma conclusão, colaciono os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de writ de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o benefício.
6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida.
8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.076.757/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.388/2024. EXCLUSÃO DE CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. MOMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A concessão de indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, insere-se na esfera da discricionariedade do Presidente da República, sendo vedada a ampliação de suas hipóteses por interpretação extensiva ou analógica.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação de indulto ou comutação de pena, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não na data do fato criminoso.
3. A vedação de concessão do benefício a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da norma que atribuiu essa natureza, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4.No caso concreto, o paciente foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, delito classificado como hediondo no momento da edição do Decreto n. 12.388/2024, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 1º, I, do ato presidencial.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.001.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
2. Fato relevante. Apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, era classificado como hediondo. No curso da execução, houve notícia de ausência de comparecimento ao patronato em 06/12/2023.
3. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o indulto por considerar que o condenado não preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, entendimento mantido pela decisão monocrática impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime considerado hediondo na data da edição do decreto, ainda que não o fosse à época dos fatos; e (ii) saber se a ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, embora as razões recursais se limitem a reiterar argumentos já apreciados e afastados.
6. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito.
7. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo a condenados por crime hediondo ou equiparado, por tráfico de drogas e por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como hediondo na data da publicação do decreto, impede o deferimento do benefício.
8. Não há constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o decreto de indulto constitui ato de clemência estatal de natureza discricionária, cujo alcance subjetivo é definido pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não havendo direito adquirido à concessão do benefício.
9. A ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução, fato passível de caracterização como falta grave, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo dentro do período de prova, reforçando a impossibilidade de concessão do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.030.162/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.