Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
- Advogados
- JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA (OAB 240042/SP), FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP)
AgRg no HC 1031852/SP (2025/0331910-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADOS:FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705JORGE ALEXANDRE SILVEIRA DA SILVA - SP240042AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
LUIDS RANES SANTOS DO NASCIMENTO condenado por concussão, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu o processamento do habeas corpus, e requer ao colegiado a excepcional mitigação da Súmula 691/STF, em razão de manifesta ilegalidade decorrente da negativa de detração penal referente ao período em que esteve submetido a cautelares restritivas de liberdade.
Decido.
É forçoso reconhecer a prejudicialidade deste habeas corpus. Não há utilidade em discutir o afastamento da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a liminar de Desembargador não subsiste e, atualmente, foi substituída por acórdão proferido pelo órgão colegiado, passível de impugnação própria.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal:
[...] Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] 4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
