Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119830/SP (2026/0331911-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADOADVOGADOS:MARCOS MARCELLO TRAD - MS004203FABIO RICARDO TRAD - MS005538FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL - SP307099FERNANDO CAPEZ - SP513902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
HC 1119830/SP (2026/0331911-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADOADVOGADOS:MARCOS MARCELLO TRAD - MS004203FABIO RICARDO TRAD - MS005538FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS012394SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS016222RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS014983FABIO AZATO - MS019154GUILHERME FARID MISCHI BOU CHEBL - SP307099FERNANDO CAPEZ - SP513902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELSO EDER GONZAGA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. É. G. DE A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2102791-08.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente responde a duas ações penais autônomas: (i) Ação Penal nº 1535879-67.2025.8.26.0050, referente à empresa “Fast Shop”, na qual lhe é imputada a prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998), por 5 vezes, em continuidade delitiva; e (ii) Ação Penal nº 1565415-26.2025.8.26.0050, referente à “REDE 28”, na qual lhe é imputada a prática do crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Código Penal), por 46 vezes, em continuidade delitiva. A prisão preventiva foi posteriormente convertida em prisão domiciliar humanitária por decisão do Superior Tribunal de Justiça de 12/03/2026, confirmada por acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal em 17/04/2026 e integrada pelo acórdão dos Embargos de e-STJ fl. 1069).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo articulando, em síntese, o trancamento das ações penais por alegada atipicidade material, incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, inexistência de fato penal tributário, ausência de vantagem indevida no crime de corrupção passiva e falta de justa causa; subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia das denúncias e o desentranhamento de provas reputadas ilícitas; bem como a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1067/1068):
EMENTA: HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DE AÇÕES PENAIS. DESENTRANHAMENTO PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado, em ações penais distintas, pela prática dos crimes de lavagem de capitais e corrupção passiva, visando ao trancamento das persecuções penais, ao reconhecimento da inépcia das denúncias, ao desentranhamento de provas reputadas ilícitas e à revogação das medidas cautelares impostas.
II. Questão em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a existência de justa causa para o prosseguimento das ações penais; (ii) a possibilidade de reconhecimento, em sede de habeas corpus, da alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, da atipicidade das condutas imputadas e da nulidade da investigação; (iii) a viabilidade do desentranhamento probatório pretendido; e (iv) a subsistência das medidas cautelares impostas ao paciente.
III. Razões de Decidir. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma manifesta e demonstrável de plano. 4. As teses defensivas fundadas na alegada incidência da Súmula Vinculante nº 24, na inexistência de infração antecedente, na atipicidade das imputações, na nulidade da investigação e na inépcia das denúncias demandam incursão aprofundada em matéria fático-probatória, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. 5. O pedido de desentranhamento probatório pressupõe o reconhecimento prévio da ilicitude dos elementos informativos produzidos ao longo da investigação, providência que exige exame detalhado do iter investigativo e da origem dos elementos probatórios, inviável nesta via. 6. Inexistindo fato novo relevante superveniente, não cabe revisão do regime cautelar recentemente definido por instância superior.
IV. Dispositivo e Tese. 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Não cabe trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando as teses defensivas dependem de aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 2. O reconhecimento da alegada ilicitude originária da investigação e o consequente desentranhamento probatório exigem análise incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 3. A revisão de medidas cautelares recentemente apreciadas por instância superior pressupõe demonstração de fato novo relevante.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo e ausência de contemporaneidade dos fatos para manutenção da custódia cautelar. Aduz quebra de isonomia em relação aos corréus que obtiveram liberdade provisória, notadamente A. G. DA S. N. e M. DE A. G.. Sustenta, ademais, a licitude da atuação profissional do paciente em consultoria tributária federal, afirmando inexistir gravidade concreta a justificar a custódia. Defende a deterioração clínica progressiva, com necessidade de retirada do dispositivo de monitoração eletrônica para realização de exames de ressonância magnética e acompanhamento médico multidisciplinar.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva/domiciliar, com substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Adicionalmente, pede a retirada definitiva da tornozeleira eletrônica e do uso de escolta policial nos deslocamentos médicos do paciente. Postula, ademais, autorização para o exercício de trabalho intelectual de consultoria tributária federal a partir do domicílio. Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e convencionais expressamente indicados na inicial (e-STJ fls. 3/30).
É o relatório, decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, o Tribunal apresentou fundamentação válida para afastar as alegações da defesa, como se depreende do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fls. 48/50):
III. DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES:
NÃO CABIMENTO Embora superveniente à impetração, a decisão de 01/06/2026 reforça a ausência de fato novo apto à revisão do regime cautelar do paciente.
III.1. Descabimento de revisão monocrática de decisão recente da Superior Instância.
O juízo de origem indeferiu o pedido de revogação das cautelares com fundamento preciso e juridicamente correto: descabe ao juízo monocrático de primeiro grau rever decisão recente proferida pela Superior Instância, na ausência de fato novo que a ampare. O acórdão desta 11ª Câmara de Direito Criminal que definiu o atual regime cautelar do paciente inclusive os Embargos de Declaração nº 2281208-17.2025.8.26.0000/50000 é de 13/05/2026. O mesmo órgão fracionário que estabeleceu o regime cautelar do paciente fixou, na mesma sessão de julgamento, o regime de Marcelo de Almeida Gouveia (voto 4.407), tendo feito distinção expressa e fundamentada entre os dois corréus. Não havia, portanto, fato novo que autorizasse a revisão dessa decisão pelo juízo de primeiro grau e o juízo a quo agiu com correção ao indeferir o pedido.
Neste habeas corpus, a situação não é distinta. O paciente pretende, em última análise, que esta mesma Câmara reveja, em prazo brevíssimo, o que ela própria decidiu em maio de 2026. A via do habeas corpus não se presta à revisão imotivada de decisão cautelar recente proferida pelo mesmo órgão julgador, na ausência de fato novo relevante superveniente. O que se verifica na impetração é a reiteração das mesmas teses já apreciadas e afastadas no julgamento anterior, sem demonstração de circunstância fática ou jurídica nova que justifique a reabertura do debate.
III.2. Da suposta isonomia com A. G. da S. N..
A situação processual de A. G. da S. N. não conduz à revogação das cautelares impostas ao paciente.
Conforme consignado na decisão de 1º de junho do d. juízo de 1º Grau, a liberdade provisória concedida àquele corréu decorreu de fundamento específico e individualizado, relacionado ao prolongado tempo de segregação cautelar em estabelecimento prisional. C., por sua vez, não se encontra submetido à mesma situação fática, pois cumpre prisão domiciliar humanitária por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente identidade substancial entre os quadros processuais examinados, não há violação ao princípio da isonomia nem fundamento para extensão automática da solução adotada em relação ao corréu.
III.3. Da suposta isonomia com T. da C. L.
Também não há quebra de isonomia em relação à corré T. da C. L..
A revogação das cautelares anteriormente impostas à referida corré decorreu de circunstâncias pessoais e processuais próprias, expressamente valoradas pelo juízo de origem, que não se confundem com a situação do paciente.
A análise da necessidade e adequação das medidas cautelares possui caráter individualizado, não sendo possível extrair, da solução conferida a outro acusado, direito subjetivo à automática extensão dos mesmos efeitos. Inexistente identidade fático-processual relevante, não há falar em afronta ao princípio da isonomia.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA