SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS - SJ/PA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE IRITUIA - PA (SUSCITADO)
CC 207959/PA (2024/0331913-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS - SJ/PASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE IRITUIA - PAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:MUNICIPIO DE IRITUIA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS - SJ/PA, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE IRITUIA - PA, nos autos da Ação Civil Pública n. 1004326-34.2023.4.01.3906, em que figura como autor o Ministério Público Federal e como requerido o Município de Irituia/PA, com o objetivo do cumprimento do Plano Nacional de Educação (PNE).
Consta que a ausência de respostas às recomendações impostas pelo Ministério Público Federal na via administrativa (Procedimento Administrativo Cível n. 1.23.006.000196/2019-41), para que o Município de Irituia/PA informasse os motivos da omissão no envio de dados ao MEC, por meio da Plataforma +PNE, conduziu ao ajuizamento da referida ação civil pública, com a expedição de carta precatória pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas-SJ/PA, com a finalidade de citação/penhora/avaliação a ser cumprida pelo Juízo de Direito da Comarca de Irituia/PA.
A demanda foi protocolada na Justiça Comum, que declinou da competência para processamento do feito à Justiça Federal nos seguintes termos (fls. 9-11):
Trata-se de carta precatória cível oriunda do Juízo da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Paragominas, com finalidade de citação/penhora/avaliação, dentre outros atos processuais. Entretanto, entendo que a presente carta precatória não deveria ter sido remetida a este Juízo estadual pois o Juízo Federal deprecante tem competência territorial para a prática de atos processuais nesta comarca de Irituia/PA (art. 237, III, CPC).
O município de Irituia/PA faz parte da jurisdição do Juízo Federal de Paragominas, cabendo a este praticar os atos e diligências neste local, conforme já decidido pela douta Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, nos autos do Processo n° 2011.7.004597-2:
Processo n° 2011.7.004597-2 Requerente: Des. Cândido Ribeiro, Corregedor Regional da Justiça Federal da 1ª região. Requerido: Juizo de Direito da Comarca de Breves. Decisão: Portanto, o Município de Breves faz parte da Jurisdição do MM. Juizo Federal da Capital, cabendo a este praticar os atos e diligências neste local. Pelo exposto, diante das considerações acima, determino o arquivamento dos autos, devendo ser encaminhada cópia, para ciência, ao Exmo. Des. Federal Cândido Ribeiro - Corregedor Regional da Justiça Federal da 1a Região. À Secretaria para as devidas providências. Desª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA -Edição n° 5017/2012.)
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA14/03/2025, 00:00
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Ademais, preconiza o art. 109, I, da Constituição Federal, que compete aos JUÍZES FEDERAIS julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Além disso, houve revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010/66 através da Lei n° 13.043/2014, artigo 75, c/c o artigo 114, IX.
Os autos foram encaminhados ao JUÍZO FEDERAL que suscitou o presente conflito negativo de competência, assinalando que (fls. 25-27; grifei):
Analisando os autos, constato que foi expedida carta precatória para a Comarca de Irituia/PA, entretanto, o Juízo da referida Comarca recusou o cumprimento da missiva, sob o fundamento de a Lei 13.043/2014 ter revogado a competência delegada e que a Vara Federal de Paragominas possui jurisdição sob o Município para efetuar o cumprimento dos mandados naquela localidade.
A competência para o processamento e julgamento da demanda proposta é deste Juízo (art. 109, I da Carta Magna), sendo determinada no momento do registro (protocolo) ou distribuição da peça inicial (art. 43, CPC).
No caso versado, não se trata de delegação de competência absoluta, mas tão somente pedido de cooperação jurídica para um órgão jurisdicional diverso, a fim de praticar determinado ato processual, considerando que o endereço do executado se encontra em local, onde não há sede de vara federal, nos termos do art. 237, § Único do CPC, bem como do aresto do Conflito de Competência de n. 154.894/SC.
Os municípios do interior do Pará possuem, por vezes, extensas distâncias. No caso em análise, o Município de Irituia fica a uma distância de 154,5 km do Município de Paragominas.
HÁ, de fato, objeção no cumprimento de carta precatória, baseado em incompetência absoluta, conforme preceitua o art. 267, II do CPC. Ocorre que medidas como essa praticamente inviabilizam o exercício da jurisdição da Vara Única da Subseção de Paragominas, que abrange todas as competências, bem como o Juizado Especial Federal, além de possuir jurisdição sobre mais 13 municípios da região: Aurora do Pará, Cachoeira do Piriá, Capitão Poço, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Santa Luzia do Pará, São Miguel do Guamá, Ulianópolis.
Ademais, a cooperação solicitada ao Juízo de Garrafão do Norte encontra amparo também no art. 2ª da Resolução 603/2019-CJF, que dispõe sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada:
Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.
§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.
Tal recusa ao pedido de cooperação judicial vem sendo um norte em algumas comarcas que abrangem a jurisdição da Subseção de Paragominas, como Ourém, Garrafão do Norte, Capitão Poço e São Miguel do Guamá, dificultando sobremaneira a prestação jurisdicional, atravancando a tramitação dos processos e dificultando o cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Sendo assim, tendo em vista a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Irituia/PA, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, e § Único c/c art. do CPC, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando no sentido de que seja declarada a competência do Juízo Federal, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fls. 32-33):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO FEDERAL AO JUÍZO ESTADUAL PARA FINS DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO. DEVOLUÇÃO SEM CUMPRIMENTO. COMARCA DE JUÍZO ESTADUAL DENTRO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DEPRECANTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.010/66 QUE TRATAVA DA POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Paragominas -SJ/PA (Suscitante).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal deverão ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal, admitida a recusa por parte do Juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do art. 267 do CPC/2015 (art. 209 do CPC/1973).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM COMARCA ONDE INEXISTE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. O cumprimento de cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.
3. De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, a providência somente poderá ser recusada nas hipóteses em que a carta precatória não estiver revestida dos requisitos legais; quando o Juízo deprecado entenda carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia e quando tiver dúvida acerca da autenticidade do documento. Precedentes.
4. Na espécie, das razões invocadas pelo Juízo suscitante, não se verifica que a recusa tenha se dado por alguma das justificativas acima elencadas, o que firma a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 197.103/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. OUVIDA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ART. 209 DO CPC.
1 - Mesmo nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo deprecado somente pode recusar o cumprimento de carta precatória, de forma motivada, com fundamento em uma das causas taxativamente previstas no rol do art. 209 do CPC.
2 - Precedentes específicos desta Corte.
3-CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ARAÇATUBA. (CC 111.968/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 4/3/2011.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E ESPECIAL FEDERAL. CARTA PRECATÓRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 209 DO CPC. TAXATIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. UNIÃO. AUTORA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBLIDADE. ART. 6º, INCISOS I E II, DA LEI 10.259/01.
1. O art. 209 do CPC, sendo taxativo, somente permite ao juízo deprecado recusar cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado, quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
2. A Lei nº 10.259/01 prevê, expressamente, que a União somente pode ser parte ré, e não autora, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais (art. 6º, incisos I e II).
3. Tratando-se, pois, de execução de título judicial proposta pela União, não poderia o Juiz estadual recusar o cumprimento da carta precatória sob o fundamento da instalação de Juizado Especial Federal na respectiva comarca.
4. Precedente da Seção: CC 48.125/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 15.05.06.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Catanduva/SP, o suscitado (CC 63.940/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 8/10/2007).
Ressalte-se, por oportuno, que a competência conferida aos juízos estaduais para o cumprimento ou efetivação de cartas precatórias expedidas por juízos federais pelo (art. 237, parágrafo único, do CPC/2015), constitui, em verdade, ato de cooperação limitado a uma finalidade específica, que não se confunde com a delegação para o julgamento da causa na forma do art. 109, §3º, da Carta Magna.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.
2. Em se tratando do cumprimento de carta precatória, não há delegação da competência jurisdicional para o julgamento da causa, como ocorre nos casos previstos no art. 109, § 3º, da CF. Existe simples pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, o qual atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta. Em tais hipóteses, não há ascendência jurisdicional do respectivo Tribunal Regional Federal sobre o juízo estadual deprecado.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 197.658/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE IRITUIA-PA, o suscitado.