Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1031849/DF (2025/0331913-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:CAROLINA DA ROCHA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINA DA ROCHA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação da paciente desconsiderou a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Alega que a conduta da paciente preenche os requisitos objetivos para a aplicação do referido princípio, considerando a mínima ofensividade da ação, a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Argumenta que o valor da res furtiva, correspondente a R$ 214,57, equivale a 15,19% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, situando-se dentro do parâmetro de 20% adotado pela jurisprudência para prejuízos causados a pessoas jurídicas.
Defende que a continuidade delitiva entre os furtos praticados na mesma ocasião não afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
Expõe que a existência de ações penais em andamento contra a paciente não pode ser utilizada como fundamento para afastar a atipicidade material da conduta, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
