AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. G I O (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1119810/SP (2026/0331918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:G I OADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245DIOGO PACHECO GOMES - SP475556AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO HASSON SAYEG (IMPETRANTE)
HC 1119810/SP (2026/0331918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO HASSON SAYEGADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245DIOGO PACHECO GOMES - SP475556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G I OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G I O, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação n. 1502294-32.2025.8.26.0015, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Consta dos autos que o paciente respondeu a procedimento de apuração de ato infracional por condutas equiparadas aos arts. 241-A, caput, e 241-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, tendo sido proferida sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 meses, à razão de 8 horas semanais.
A defesa interpôs apelação e requereu atribuição de efeito suspensivo; supervenientemente, ajustou o pedido para efeito suspensivo ativo, visando autorização provisória de forma alternativa de cumprimento.
Após o indeferimento, a execução foi iniciada, com comparecimento do paciente ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) encaminhamento ao Serviço Municipal Socioeducativo (SMSE) com atendimento designado, enquanto o paciente.
A defesa alega que o art. 215 do ECA autoriza a atribuição de efeito suspensivo para evitar dano irreparável, e sustenta que a decisão impugnada aplicou apenas a regra geral do efeito devolutivo sem enfrentar a exceção legal nem examinar os documentos que comprovam residência e estudo integral no exterior, calendário acadêmico, passagem aérea, parecer técnico e incompatibilidade absoluta entre o local de execução e o local de frequência universitária.
Argumenta, ainda, que o indeferimento apoiou-se em premissas abstratas de proteção integral e intervenção precoce, quando a própria sentença reconheceu primariedade.
Aponta, outrossim, que o fumus boni iuris resulta do cotejo entre quatro elementos pré-constituídos. Primeiro, o art. 215 do ECA autoriza efeito suspensivo para evitar dano irreparável. Segundo, o art. 117, parágrafo único, impede que a prestação de serviços prejudique a frequência escolar. Terceiro, os documentos comprovam que o Paciente reside e estuda em tempo integral na Espanha. Quarto, o ato coator negou a excepcionalidade sem examinar esses dados e utilizou premissa de risco atual contraditada pela sentença.
Requer, ao final:
a) a concessão da LIMINAR, para suspender imediatamente a forma ordinária de execução da medida socioeducativa e todos os atos executivos dela decorrentes, obstando-se qualquer registro de descumprimento, até o julgamento deste Habeas Corpus, com comunicação urgente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Juízo de origem, ao CREAS – Vila Mariana e ao SMSE Sacomã – UNAS;
b) que, durante a vigência da liminar, seja obstado qualquer registro, certidão ou comunicação de descumprimento atribuível ao Paciente em razão de seu retorno à Espanha e da frequência ao curso superior;
c) subsidiariamente, caso não se entenda possível suspender integralmente a execução até o julgamento deste writ , seja assegurado ao Paciente o retorno à Espanha e a continuidade de sua frequência acadêmica, sem registro de descumprimento, até que o Tribunal de origem profira nova decisão individualizada sobre o pedido de efeito suspensivo ativo;
d) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, em prazo compatível com a urgência demonstrada;
e) a oitiva do Ministério Público Federal;
f) no mérito, a CONCESSÃO DA ORDEM para reconhecer o constrangimento ilegal e confirmar o efeito suspensivo ativo da Apelação Cível nº 1502294-32.2025.8.26.0015 até seu julgamento, em observância aos arts. 117, parágrafo único, e 215 do ECA;
g) subsidiariamente, caso esta Corte entenda que a causa se encontra suficientemente instruída, seja concedido efeito suspensivo ativo à apelação, na extensão juridicamente admissível, para impedir a execução semanal incompatível com o calendário acadêmico e assegurar a adoção de forma de cumprimento ajustada aos períodos de recesso, a ser disciplinada pelas autoridades competentes com observância dos limites legais;
h) sucessivamente, caso não acolhido o pedido de efeito suspensivo ativo, seja atribuído efeito suspensivo comum à Apelação Cível nº 1502294- 32.2025.8.26.0015 até seu julgamento, suspendendo-se integralmente a exigibilidade da medida.
i) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art.
647-A do CPP;
j) a sustentação oral presencial, com intimação da pauta de julgamento em nome dos Impetrantes, opondo-se, desde já, ao julgamento em ambiente virtual, nos termos do art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Roberto Solimene, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação ali interposto (fls. 29/30).
Por oportuno, confira-se que o teor do decisum (fls. 29/30, grifos no original):
Fls. 1406/1410 - pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Desde logo, anote-se que:
(...)
Sequer restou demonstrada concretamente a situação excepcional que pudesse causar dano irreparável ou de difícil reparação ao adolescente, exigência legal consubstanciada no art. 215, do ECA.
Por fim, insta frisar que o efeito meramente devolutivo dos recursos apresentados na seara da infância e da juventude tem como arrimo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta, da atualidade e da intervenção precoce, de forma que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na r. sentença significa permitir que a criança e/ou adolescente permaneça em situação de risco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Assim, em não havendo o julgamento de mérito do referido recurso de apelação, tampouco manifestação do órgão Colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte.
Conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal, constatado que o habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem, fica inviabilizado o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal (AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO HASSON SAYEG (IMPETRANTE)
HC 1119810/SP (2026/0331918-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RICARDO HASSON SAYEGADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859MARIA CAROLINA NEGRINI FAGUNDES - SP197245DIOGO PACHECO GOMES - SP475556IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G I OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.