Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119915/MG (2026/0331920-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THAYNARA SIQUEIRA RAMOSCORRÉU:MATEUS LUIS HENRIQUE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119915/MG (2026/0331920-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THAYNARA SIQUEIRA RAMOSCORRÉU:MATEUS LUIS HENRIQUE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THAYNARA SIQUEIRA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1.0024.18.128079-3/001.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente absolvida, pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 35-62).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para condenar a paciente pelo delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a absolvição quanto ao artigo 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 19-28), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: alterar o regime inicial para o semiaberto, por extensão dos efeitos do AREsp n. 3.336.750/MG; reconhecer a ausência de provas quanto à autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com a consequente absolvição; e, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 7-8 e 16-18).
É o relatório. DECIDO.
HC 1119915/MG (2026/0331920-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO PONTES DE BRITOADVOGADO:LEONARDO PONTES DE BRITO - MG158242IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:THAYNARA SIQUEIRA RAMOSCORRÉU:MATEUS LUIS HENRIQUE DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela condenação da paciente pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, pela fixação do regime inicial fechado ou pelo não reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
Por outro lado, tendo em vista que foi dado parcial provimento ao REsp n. 2.054.353/MG para estabelecer o regime inicial semiaberto em favor do corréu MATEUS LUIS HENRIQUE DE SOUSA, condenado nas mesmas circunstâncias fáticas e em coautoria com a paciente, concedo a ordem, de ofício, em favor de THAYNARA SIQUEIRA RAMOS para fixar o regime inicial semiaberto quanto ao delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de THAYNARA SIQUEIRA RAMOS para estabelecer o regime inicial semiaberto quanto ao delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Translade-se cópia do inteiro teor desta decisão para os autos do REsp n. 2.054.353/MG.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO