Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP)
HC 1119825/SP (2026/0331922-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RENAN LEANDRO SANTOS SILVAADVOGADO:RENAN LEANDRO SANTOS SILVA - SP510474IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELINTON ALBUQUERQUE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELINTON ALBUQUERQUE ARAUJO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2190969-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, I, do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que é genérica e não enfrenta os elementos concretos apresentados, mantendo a custódia sem demonstração de periculum libertatis atual e específico.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, que o paciente jamais viveu em situação de clandestinidade e que não há indícios suficientes de tentativa de fuga, já que inexiste prova de ciência da ação penal ou do decreto prisional, não sendo juridicamente válida a presunção de ocultação deliberada.
Expõe que há controvérsia reconhecida pelo juízo de origem acerca da correta identificação civil do paciente, o que recomenda a revogação da prisão preventiva diante da dúvida sobre a autoria, ao menos até o esclarecimento por perícia datiloscópica e confronto fotográfico.
Aduz que a segregação cautelar carece de contemporaneidade, visto que o decreto prisional, proferido em 14 de julho de 2014, somente foi cumprido em 17 de julho de 2026, sem fatos supervenientes que evidenciem risco atual.
Defende que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes e que deixaram de ser explicitados os motivos para a sua não aplicação, apesar das condições pessoais favoráveis e da residência conhecida.
